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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2290, de 27 de dezembro de 1983

Nº 2290/1983

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Art. 1.
- Fica extinta a fundação Instituto de Pesquisa Econômica e Social - IPES.

- Vide art. 5º do Decreto nº 2.356/84.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Transforma a fundação Instituto de Desenvolvimento Urbano e Regional em autarquia, extingue a fundação Instituto de Pesquisa Econômica e Social e dá outras providências.

- Extinta pelo Decreto nº 3.359/90.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuição constitucionais e nos termos da Lei nº. 9.391, de 22 de novembro de 1983,

DECRETA:

Art. 2.
- É a fundação Instituto de Desenvolvimento Urbano e Regional transformada em autarquia, sob a denominação de Instituto de Desenvolvimento Urbano e Regional - INDUR, com sede e foro nesta Capital.

- Vide art. 5º do Decreto nº 2.356/84.

Art. 3.
- A autarquia Instituto de Desenvolvimento Urbano e Regional - INDUR fica jurisdicionada à Secretaria do Planejamento e Coordenação, regendo-se por este decreto, pela legislação federal aplicável e por outros atos complementares.
Art. 4.
- O INDUR tem por finalidade:
a)elaborar e executar as pesquisas e estudos de caráter econômico, social e institucional, para os programas e projetos do plano do governo estadual, bem como para outras entidades de direito público ou privado;
b)executar os programas e projetos do governo, relativos a desenvolvimento urbano, em contextos regionais e sub-regionais, sob perspectivas simultaneamente econômica, sócio-cultural, territorial e institucional.
Art. 5.
- O Instituto de Desenvolvimento Urbano e Regional é sucessor, para todos os fins de direito, da fundação transformada por este decreto.
Art. 6.
- O Instituto de Desenvolvimento Urbano e Regional - INDUR terá seu patrimônio constituído:
Ido acervo de bens, em geral, anteriormente pertencentes às fundações Instituto de Desenvolvimento Urbano e Regional e Instituto de Pesquisa Econômica e Social;
IIdos bens que vier a adquirir a qualquer título.
Art. 7.
- São receitas do INDUR:
Ias rendas provenientes dos convênios e contratos que celebrar;
IIas dotações orçamentárias, as subvenções, os créditos adicionais e as transferências financeiras que lhe forem destinadas;
IIIas doações e contribuições de pessoas de direito público e de direito privado;
IVas rendas dos seus próprios serviços e
Vrendas eventuais.
Art. 8.
- Os bens e receitas do INDUR serão utilizados exclusivamente na consecução de seus objetivos.
Art. 9.
- A autarquia de que trata este decreto será dirigida por um Superintendente, auxiliado por 2 (dois) Superintendente -Adjuntos, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 10.
- O Instituto de Desenvolvimento Urbano e Regional gozará das prerrogativas asseguradas às entidades de direito público e terá autonomia patrimonial, financeira e administrativa, observados os princípios de dependência jurisdicional em relação à administração direta.
Art. 11.
- A estruturação e o funcionamento do INDUR, bem como a instituição de seu quadro de pessoal serão objeto de ato do chefe do Poder Executivo.
Art. 12.
- O regime jurídico dos servidores do INDUR será o da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 13.
- O pessoal, o acervo patrimonial, os recursos orçamentários e financeiros, os direitos e as obrigações do órgão extinto e da fundação transformada por força do disposto nos arts. 1º e 2º são transferidos para a autarquia Instituto de Desenvolvimento Urbano e Regional.
Art. 14.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 1983, 95º da República.

ÍRIS REZENDE MACHADO

Flávio Rios Peixoto da Silveira

(D.O. de 29-12-1983)

Este texto não substitui o publicado no D.O. 29-12-1983.

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