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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 6680, de 13 de setembro de 1967

Nº 6680/1967

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Art. 1.
Fica a Chefe do Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade por ações, sob a denominação de Saneamento de Goiás S.A. – SANEAGO, com sede e fôro na Capital do Estado e vinculada à Secretaria da Viação e Obras Públicas.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

LEI No 6.680, DE 13 DE SETEMBRO DE 1967.

Autoriza a criação de uma sociedade de economia mista, sob a denominação de Saneamento de Goiás S.A., e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A SANEAGO atuará como prestadora de serviço público de saneamento básico, preferencialmente, por meio de concessão e/ou gestão associada, em sistemas públicos ou privados, e lhe cumprirá:

- Redação dada pela Lei no 21.028, de 22-6-2021.

Art. 2o A SANEAGO atuará como prestadora de serviços de saneamento básico no Estado , por meio de concessão e gestão associada na forma constitucional prevista, cumprindo-lhe efetuar estudos, elaborar projetos, realizar obras, operar e praticar a exploração de serviços de saneamento básico, na forma da lei, considerada como conjunto de serviços, infraestrutura e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotos sanitários, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, bem como drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.

- Redação dada pela lei no 19.453, de 16 de setembro de 2016.

Art. 2o Compete à SANEAGO promover o saneamento básico no Estado, cumprindo-lhe, especificamente, efetuar estudo, elaborar projetos, realizar construções e praticar a exploração de serviços de água potável e de esgotos sanitários.

Ielaborar estudos, projetos, pesquisas e consultorias; e

- Acrescido pela Lei no 21.028, de 22-6-2021.

IIrealizar obras, operar e praticar a exploração de serviços de:

- Acrescido pela Lei no 21.028, de 22-6-2021.

a)abastecimento de água;

- Acrescida pela Lei no 21.028, de 22-6-2021.

b)esgotamento sanitário;

- Acrescida pela Lei no 21.028, de 22-6-2021.

c)destinação final dos efluentes e dos resíduos sólidos domésticos, industriais e seus subprodutos;

- Acrescida pela Lei no 21.028, de 22-6-2021.

d)limpeza urbana;

- Acrescida pela Lei no 21.028, de 22-6-2021.

e)drenagem e manejo de águas pluviais urbanas; e

- Acrescida pela Lei no 21.028, de 22-6-2021.

f)proteção dos recursos hídricos e ao meio ambiente.

- Acrescida pela Lei no 21.028, de 22-6-2021.

§ 1ºAssegurada, em caráter prioritário, a prestação de serviço no Estado de Goiás, a atuação prevista no caput deste artigo poderá ocorrer em qualquer parte do território nacional ou do exterior.

- Acrescido pela Lei no 21.028, de 22-6-2021.

§ 2ºAs atividades econômicas referidas neste artigo serão desenvolvidas pela SANEAGO conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, com a observação dos limites do seu objeto social e das especificidades do regime jurídico aplicável.

- Acrescido pela Lei no 21.028, de 22-6-2021.

§ 3ºA SANEAGO operará diretamente ou por intermédio de subsidiárias, sociedades de propósito específico ou qualquer outra espécie jurídica de associação que organizar.

- Acrescido pela Lei no 21.028, de 22-6-2021.

§ 4ºOs serviços de limpeza e manejo de resíduos sólidos, bem como os de drenagem urbana, dependerão da implantação técnica na companhia, também poderão ser realizados somente mediante contratos de prestação de serviços específicos para essa finalidade.

- Acrescido pela Lei no 21.028, de 22-6-2021.

Art. 3.
O Capital inicial da SANEAGO será de vinte milhões de cruzeiros novos (NCr$ 20.000.000,00), dividido em dois milhões (2.000.000) de ações ordinárias, no valor de dez cruzeiros novos (NCr$ 10,00) cada.
§ 1ºO Estado de Goiás deterá sempre o mínimo de 51% (cinquenta e um por cento) das ações com direito a voto de emissões da Companhia, assegurando sua condição de acionista controlador.

- Redação dada pela Lei no 20.641, de 2-12-2019. O Estado de Goiás subscreverá, no mínimo, cinquenta e um por cento (51%) das ações da sociedade, proporção essa que será mantida sempre que houver aumento de seu capital.

§ 2ºAs autarquias, sociedades de economia mista e fundações estaduais poderão, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, subscrever, no todo ou em parte, as ações que, nos têrmos do parágrafo anterior, forem reservadas ao Estado de Goiás.
§ 3ºAs ações não subscritas na forma dos parágrafos anteriores serão oferecidas às Prefeituras Municipais do Estado.
Art. 4.
O Estado de Goiás poderá dar em pagamento das ações que subscrever:
a)bens e direitos que compôem o acêrvo patrimonial do Departamento Estadual de Saneamento, entidade autárquica criada por fôrça de Lei no 3.329, de 12 de novembro de 1960;
b)auxílios em geral que receber para os serviços de saneamento;
c)as dotações orçamentárias consignadas ao atual Departamento Estadual de Saneamento; e
d)quaisquer de seus bens móveis ou imóveis.
Art. 5.
Fica a SANEAGO autorizada a:
Iparticipar do bloco de controle ou do capital de outras empresas, bem como a constituir subsidiárias e sociedades de propósito específico, as quais poderão associar-se a outras empresas;

- Redação dada pela Lei no 21.028, de 22-6-2021.

I - promover a organização de subsidiárias de caráter regional; A – participar de convênios, consórcios, fundos de investimentos, parcerias, cooperação técnica e congêneres com pessoas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, na condição ou não de empresa líder;

- Acrescido pela Lei no 21.028, de 22-6-2021. B - firmar protocolos de intenções;

- Acrescido pela Lei no 21.028, de 22-6-2021.

IIpromover desapropriações por necessidade ou utilidade pública e ainda por interêsse social, nos têrmos da legislação em vigor, e
IIIassinar convênios, acôrdos ou contratos com entidades públicas e privadas e com organismos internacionais, para a realização de quaisquer operações de crédito destinadas ao cumprimento das suas finalidades.
§ 1ºParágrafo único O Poder Executivo fica autorizado a oferecer a garantia do Estado, sob a forma de aval, fiança, endôsso ou outra qualquer modalidade, nas operações de que trata o item III dêste artigo, podendo, inclusive, assumir como responsável direto, as obrigações que das mesmas decorrerem.

- Constituído § 1o pela Lei no 21.028, de 22-6-2021.

§ 2ºCaberá à assembleia geral de acionistas autorizar, após aprovação do conselho de administração, os casos previstos nos incisos I e I-A.

- Acrescido pela Lei no 21.028, de 22-6-2021.

§ 3ºEm casos de expansão do negócio, caberá à SANEAGO a indicação dos membros da direção, de acordo com o percentual da participação da companhia.

- Acrescido pela Lei no 21.028, de 22-6-2021.

§ 4ºNa hipótese do § 3o, ao menos um cargo da direção deverá ser ocupado por empregado de carreira da SANEAGO.

- Acrescido pela Lei no 21.028, de 22-6-2021.

§ 5ºNo Estado de Goiás, a SANEAGO deverá concorrer sempre que possível na forma majoritária de sua configuração empresarial quando houver viabilidade técnica, econômica e financeira, após análises de editais e conforme as diretrizes estratégicas da companhia.

- Acrescido pela Lei no 21.028, de 22-6-2021.

Art. 6.
Os serviços prestados pela SANEAGO serão remunerados através de contribuições e taxas reajustáveis periódicamente, de modo que atendam. no mínimo, à amortização do investimento já realizado e aos custos de operação.
§ 1ºA fixação, revisão e modificação das contribuições e taxas serão efetuadas na forma por que dispuserem os estatutos da sociedade.
§ 2ºA SANEAGO não prestará serviços gratuito, salvo nos casos expressamente previstos em lei.
Art. 7.
Fica constituído o "Fundo de Saneamento", destinado à provisão de recursos para a organização, instalação e execução dos serviços da SANEAGO.
§ 1ºO "Fundo de Saneamento" será constituído dos seguintes recursos:
Idotações orçamentárias;
IIjuros de recursos do Fundo;
IIIRecursos não reembolsáveis provenientes da União, dos Municípios e de outras fontes, e
IVreversão de quantias aplicadas pelo Fundo.
§ 2ºOs recursos de que trata êste artigo serão recolhidos ao Banco do Estado de Goiás S.A., em conta especial denominada "Fundo de Saneamento", ordem da SANEAGO, e poderão ser utilizados como garantia de empréstimos de qualquer natureza, contraídos para os fins mencionados no art. 2o desta Lei, bem como no cumprimento de obrigações decorrentes de convênios firmados com entidades públicas e particulares.
Art. 8.
O Poder Executivo fica autorizado a extinguir o Departamento Estadual de Saneamento.
§ 1ºA SANEAGO poderá aproveitar os servidores do quadro de pessoal do órgão de que trata êste artigo.
§ 2ºOs bens e direitos do órgão a que alude êste artigo, não utilizados para a integralização do capital da SANEAGO, poderão, a critério do Chefe do Poder Executivo, ser alienados ou incorporados ao patrimônio de outros órgãos públicos estaduais.
Art. 9.
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar para pessoas físicas e/ou jurídicas, de direito público e/ou privado, inclusive por meio de ofertas públicas, ações detidas pelo Estado de Goiás de emissão da SANEAGO, observado o disposto no art. 3o, § 1o, desta Lei.

- Redação dada pela Lei no 20.641, de 2-12-2019. O Estado de Goiás poderá alienar, a pessoas jurídicas de Direito Privado nacionais e de Direito Público Interno, parte das ações que possuir na SANEAGO, desde que mantenha sempre o mínimo de cinquenta e um por cento (51%) do capital da sociedade.

§ 1ºPara fins deste artigo, a definição do preço das ações observará o seguinte:

- Acrescido pela Lei no 20.641, de 2-12-2019.

Iem caso de oferta pública será aplicável o disposto na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, sendo que, se a referida oferta contemplar também uma oferta primária, com emissão de novas ações pela SANEAGO, observará também o disposto no art. 170, § 1o, III, da Lei Federal no 6.404, de 15 de dezembro de 1976; ou

- Acrescido pela Lei no 20.641, de 2-12-2019.

IIem caso de alienação que não por meio de oferta pública, observará o art. 170, § 1o, da Lei Federal no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

- Acrescido pela Lei no 20.641, de 2-12-2019.

§ 2ºObservadas as condições previstas no caput deste artigo, fica ainda o Poder Executivo autorizado a emprestar ações detidas pelo Estado de Goiás, de emissão da SANEAGO, para fins de estabilização de preços das ações no âmbito de ofertas públicas.

- Acrescido pela Lei no 20.641, de 2-12-2019.

§ 3ºNo âmbito da oferta pública inicial de ações da SANEAGO, o Estado de Goiás deverá fazer com que no mínimo 30% (trinta por cento) seja para oferta primária, sendo os recursos utilizados pela SANEAGO em abastecimento de água e coleta e tratamento de esgoto.

- Acrescido pela Lei no 20.641, de 2-12-2019.

Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, neste ou no vindouro exercício, créditos especiais até o total de um milhão cento e vinte mil cruzeiros novos ((NCr$ 1.120.000,00) para atender às obrigações iniciais da participação do Estado na formação do capital da SANEAGO.
Art. 10-A.
Fica o Poder Executivo, ou a quem ele delegar competência, autorizado, ainda, a regulamentar no que couber a presente Lei, inclusive os procedimentos a que se referem o art. 9o desta Lei.

- Acrescido pela Lei no 20.641, de 2-12-2019.

Art. 11.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 13 de setembro de 1967, 79o da República.

OTÁVIO LAGE DE SIQUEIRA

(D.O. de 26-9-1967)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-9-1967.

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