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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9344, de 30 de outubro de 2018

Nº 9344/2018

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Declara de utilidade pública, para efeito de instituição de faixa de servidão de passagem, a área de terras que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS,nº uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo n° 201800001003176 e nos termos dos arts. 2º, caput, 3º, 5º, alíneas "d", "e" e "h", 6º, 15 e 40 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores,

DECRETA:

Art. 1.
Fica declarada de utilidade pública, para efeito de instituição de faixa de servidão de passagem em favor da SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO, sociedade de economia mista, com sede nesta Capital, constituída com autorização da Lei estadual nº 6.680, de 13 de setembro de 1967, concessionária dos serviços de água e esgoto sanitário do Município de Inhumas, a área de terras de propriedade de particular a seguir descrita, visando à implantação do Interceptor de Esgoto do Município, para ampliação e melhoria de seu sistema de esgotamento sanitário.

Denominação: Faixa de Servidão do Interceptor.

Proprietária: Márcia Perpétua da Silva.

Localização: Fazenda Goiabeiras, Perímetro Urbano do Município de Inhumas – GO.

Matrícula nº: 26.059 do CRI de Inhumas – GO.

Superfície: 526,80m2.

Situação e Limites: "É constituída de uma faixa de 6,00m de largura descrita pelo eixo que começa no marco M-01, cravado na confrontação com o Perímetro Urbano e as terras da Sra. Márcia Perpétua da Silva; daí, segue com azimute verdadeiro de 90°42'38" e distância de 52,30m até o marco M-02; daí, segue com azimute verdadeiro de 101°42'38" e distância de 35,50m até o marco M-03, cravado na confrontação com terras da Sra. Márcia Perpétua da Silva e o Perímetro Urbano, na Rua Valdomira Mendonça, ponto final da descrição.

Art. 2.
Nos termos previstos no art. 15 do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com redação dada pela Lei federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica o expropriante autorizado a alegar o caráter de urgência, justificando, assim, a adoção da providência de imissão provisória na posse dos imóveis.
Art. 3.
A SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO promoverá as medidas administrativas e judiciais necessárias à execução deste Decreto, com recursos próprios.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de outubro de 2018, 130º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

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