Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 19453, de 16 de setembro de 2016
Nº 19453/2016
Nesta página
CAPÍTULO I – DO OBJETO CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES CAPÍTULO III – DO DIREITO À SALUBRIDADE AMBIENTAL CAPÍTULO IV – DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO CAPÍTULO V – DA GESTÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO CAPÍTULO VI – DO SISTEMA ESTADUAL DE GESTÃO DO SANEAMENTO BÁSICO CAPÍTULO VII – DO PLANEJAMENTO CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAISCasa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Institui a Política Estadual de Saneamento Básico e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
XVIII - Sistema Estadual de Gestão do Saneamento Básico: conjunto de agentes institucionais que, no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, interagem de modo articulado, integrado e cooperativo para formulação, execução, fiscalização e atualização da Política e do Plano Estadual de Saneamento Básico, de acordo com os conceitos, princípios, objetivos, as diretrizes e os instrumentos estabelecidos por esta Lei;
CAPÍTULO III
DO DIREITO À SALUBRIDADE AMBIENTAL
CAPÍTULO IV
DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO
SEÇÃO I
Da Política Estadual de Saneamento Básico
SEÇÃO II
Dos Princípios da Política Estadual de Saneamento Básico
SEÇÃO III
Das Diretrizes da Política Estadual de Saneamento Básico
SEÇÃO IV
Dos Objetivos da Política Estadual de Saneamento Básico
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA ESTADUAL DE GESTÃO DO SANEAMENTO BÁSICO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Da Conferência Estadual de Saneamento Básico
SEÇÃO III
Do Sistema de Informações em Saneamento Básico
CAPÍTULO VII
DO PLANEJAMENTO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Do Plano Estadual de Saneamento Básico
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
“Art. 2° A SANEAGO atuará como prestadora de serviços de saneamento básico no Estado, por meio de concessão e gestão associada na forma constitucional prevista, cumprindo-lhe efetuar estudos, elaborar projetos, realizar obras, operar e praticar a exploração de serviços de saneamento básico, na forma da lei, considerada como o conjunto de serviços, infraestrutura e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotos sanitários, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, bem como drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.
“Art. 9° O Conselho Estadual de Saneamento –CESAN–, vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, tem caráter consultivo e é composto por 16 (dezesseis) membros com direito a voto, com a seguinte composição:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de setembro de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Vilmar da Silva Rocha
(D.O. de 20-09-2016)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-09-2016 .