A Lei estadual nº 6.680, de 1967, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 2º A SANEAGO atuará como prestadora de serviço público de saneamento básico, preferencialmente, por meio de concessão e/ou gestão associada, em sistemas públicos ou privados, e lhe cumprirá:
Ielaborar estudos, projetos, pesquisas e consultorias; e
IIrealizar obras, operar e praticar a exploração de serviços de:
a)abastecimento de água;
b)esgotamento sanitário;
c)destinação final dos efluentes e dos resíduos sólidos domésticos, industriais e seus subprodutos;
d)limpeza urbana;
e)drenagem e manejo de águas pluviais urbanas; e
f)proteção dos recursos hídricos e ao meio ambiente.
§ 1ºAssegurada, em caráter prioritário, a prestação de serviço no Estado de Goiás, a atuação prevista no caput deste artigo poderá ocorrer em qualquer parte do território nacional ou do exterior.
§ 2ºAs atividades econômicas referidas neste artigo serão desenvolvidas pela SANEAGO conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituiç㺠da República Federativa do Brasil, com a observação dos limites do seu objeto social e das especificidades do regime jurídico aplicável.
§ 3ºA SANEAGO operará diretamente ou por intermédio de subsidiárias, sociedades de propósito específico ou qualquer outra espécie jurídica de associação que organizar.
§ 4ºOs serviços de limpeza e manejo de resíduos sólidos, bem como os de drenagem urbana, dependerão da implantação técnica na companhia, também poderão ser realizados somente mediante contratos de prestação de serviços específicos para essa finalidade.” (NR)
“Art 5º ..............................................................................................
Iparticipar do bloco de controle ou do capital de outras empresas, bem como a constituir subsidiárias e sociedades de propósito específico, as quais poderão associar– se a outras empresas; A – participar de convênios, consórcios, fundos de investimentos, parcerias, cooperação técnica e congêneres com pessoas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, na condição ou não de empresa líder; B – firmar protocolos de intenções;
...................................................................................................................................
§ 2ºCaberá à assembleia geral de acionistas autorizar, após aprovação do conselho de administração, os casos previstos nos incisos I e I-A.
§ 3ºEm casos de expansão do negócio, caberá à SANEAGO a indicação dos membros da direção, de acordo com o percentual da participação da companhia.
§ 4ºNa hipótese do § 3º, ao menos um cargo da direção deverá ser ocupado por empregado de carreira da SANEAGO.
§ 5ºNo Estado de Goiás, a SANEAGO deverá concorrer sempre que possível na forma majoritária de sua configuração empresarial quando houver viabilidade técnica, econômica e financeira, após análises de editais e conforme as diretrizes estratégicas da companhia.” (NR)