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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20641, de 2 de dezembro de 2019

Nº 20641/2019

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI No 20.641, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2019.

Introduz alterações na Lei no 6.680, de 13 de setembro de 1967, que autoriza a criação de uma sociedade de economia mista, sob a denominação de Saneamento de Goiás S.A., e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os dispositivos da Lei no 6.680, de 13 de setembro de 1967, adiante enumerados, passam a vigorar com as alterações e acréscimos seguintes:

“Art. 3o .............................................................

§ 1ºO Estado de Goiás deterá sempre o mínimo de 51% (cinquenta e um por cento) das ações com direito a voto de emissões da Companhia, assegurando sua condição de acionista controlador.

.........................................................................

Art. 9.
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar para pessoas físicas e/ou jurídicas, de direito público e/ou privado, inclusive por meio de ofertas públicas, ações detidas pelo Estado de Goiás de emissão da SANEAGO, observado o disposto no art. 3o, § 1o, desta Lei.
§ 1ºPara fins deste artigo, a definição do preço das ações observará o seguinte:
Iem caso de oferta pública será aplicável o disposto na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, sendo que, se a referida oferta contemplar também uma oferta primária, com emissão de novas ações pela SANEAGO, observará também o disposto no art. 170, § 1o, III, da Lei Federal no 6.404, de 15 de dezembro de 1976; ou
IIem caso de alienação que não por meio de oferta pública, observará o art. 170, § 1o, da Lei Federal no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 2ºObservadas as condições previstas no caput deste artigo, fica ainda o Poder Executivo autorizado a emprestar ações detidas pelo Estado de Goiás, de emissão da SANEAGO, para fins de estabilização de preços das ações no âmbito de ofertas públicas.
§ 3ºNo âmbito da oferta pública inicial de ações da SANEAGO, o Estado de Goiás deverá fazer com que no mínimo 30% (trinta por cento) seja para oferta primária, sendo os recursos utilizados pela SANEAGO em abastecimento de água e coleta e tratamento de esgoto.

.........................................................................

Art. 10-A.
Fica o Poder Executivo, ou a quem ele delegar competência, autorizado, ainda, a regulamentar no que couber a presente Lei, inclusive os procedimentos a que se referem o art. 9o desta Lei.

.................................................................”(NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de dezembro de 2019, 131o da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

(D.O. de 03-12-2019)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-12-2019.

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