Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 17485, de 12 de dezembro de 2011
Nº 17485/2011
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
LEI Nº 17.485, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011.
- Vide Lei nº 19.574, de 29-12-2016, art. 1º, III, "b" (Redução de 30% dos valores).
- Regulamentada pelo Decreto nº 8.683, de 29-06-2016.
- Vide Decreto nº 8.683, de 29-06-2016, art. 3º e 7º.
Institui a Gratificação de Risco de Vida, no âmbito da Diretoria-Geral de Polícia Penal Diretoria-Geral de Administração Penitenciária Superintendência Executiva de Administração Penitenciária da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária, e dá outras providências.
- Redação dada pela Lei nº 22.457, de 12-12-2023., art. 6º, IV.
- Redação dada pela Lei nº 19.962, de 036-01-2018, art. 16.
- Redação dada pela Lei nº 19.499, de 18-11-2016, art. 1º.
Institui a Gratificação de Risco de Vida, no âmbito da Agência Goiana do Sistema de Execução Penal e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei nº 22.457, de 12-12-2023., art. 6º, IV.
- Nova denominação dada pela Lei nº 19.962, de 036-01-2018, art. 16.
- Redação dada pela Lei nº 19.499, de 18-11-2016, art. 1º. Fica instituída, na Agência Goiana do Sistema de Execução Penal, a Gratificação de Risco de Vida, a ser atribuída, por ato do seu Presidente, aos servidores que atendam às prescrições deste artigo, observado o seguinte:
- Redação dada pela Lei nº 19.499, de 18-11-2016, art. 1º. fazem jus à gratificação os servidores pertencentes ao seu quadro de pessoal, ou colocados à sua disposição, sejam efetivos, desde que não optantes pelo subsídio, empregados públicos, ocupantes de cargo em comissão ou detentor de contrato por tempo determinado, que exerçam funções nas unidades administrativas básicas, complementares centralizadas e complementares descentralizadas, enquanto durar esse exercício;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de dezembro de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILO JÚNIOR
(D.O. de 13-12-2011) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 13-12-2011.