Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 7478, de 7 de novembro de 2011
Nº 7478/2011
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
DECRETO No 7.478, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2011.
- Revogado pelo Decreto no 9.550, de 8-11-2019, art. 3o.
- Regimento Interno Vide Portaria no 148 /2014, D.O. de 7-4-2014, págs. 4/7.
Aprova o Regulamento da Agência Goiana de Defesa Agropecuária – AGRODEFESA – e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 10 da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e tendo em vista o que consta do Processo no 201100005002040,
D E C R E T A:
Art. 1o Fica aprovado o anexo Regulamento da Agência Goiana de Defesa Agropecuária – AGRODEFESA.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente o Decreto no 6.990, de 4 de setembro de 2009, e o Regulamento por ele aprovado.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 7 de novembro de 2011, 123o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(S.D.O. de 7-11-2011)
REGULAMENTO DA AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA – AGRODEFESA
TÍTULO II
I
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DE GESTÃO
SEÇÃO II
SUBSEÇÃO I – Da Composição
unico
SEÇÃO III
SUBSEÇÃO III –
I – apreciar e deliberar sobre os assuntos constantes da pauta das suas reuniões;
II – comparecer às reuniões, justificando faltas e impedimentos;
III – relatar processos que lhes forem distribuídos, proferindo o voto, a seguir;
IV – apreciar e requerer vista de processos que não estejam suficientemente esclarecidos, solicitando as diligências necessárias;
V – requerer, justificadamente, que constem da pauta assuntos que devam ser objeto de discussão e deliberação;
VI – requerer ao plenário a solicitação de pareceres externos;
VII – participar das sessões e votar as matérias em deliberação, salvo impedimento;
VIII – relatar matérias que lhes forem destinadas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias ou outro prazo designado, se a matéria assim o exigir, proferindo o seu voto na sessão imediata ao vencimento do prazo;
IX – propor ou requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação das matérias a serem deliberadas.
SEÇÃO IV
- Redação dada pelo Decreto no 8.553, de 29-01-2016.
Conselho de Gestão deverá entrar em funcionamento no prazo máximo de até 90 (noventa) dias contados da publicação deste.
CAPÍTULO II
I – assistir o Presidente no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;
II – emitir parecer nos assuntos que lhe forem atribuídos pelo Presidente;
III – coordenar a agenda do Presidente;
IV – promover e articular os contatos sociais e políticos do Presidente;
V – atender as pessoas que procuram o Gabinete do Presidente, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao Titular;
VI – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
Da Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças
I – coordenar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos, o planejamento, a tecnologia da informação e o suporte operacional para as demais atividades;
II – viabilizar a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Entidade;
III – garantir os recursos financeiros, materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento da Entidade;
IV – coordenar a formulação de planos estratégicos, do plano plurianual (PPA), de proposta orçamentária, bem como o acompanhamento e a avaliação dos resultados da Entidade;
V – promover e garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;
VI – definir e coordenar a execução da política de gestão de pessoas da Entidade;
VII – planejar, coordenar e implementar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Entidade, na área de sua competência;
VIII – supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Entidade;
IX – coordenar o processo de modernização institucional e melhoria contínua das atividades da Entidade;
X – apoiar os projetos de descentralização administrativa, efetivando a instalação e manutenção de Unidades Regionais e Locais, conforme a estratégia de implementação adotada pela Entidade;
XI – realizar outras atividades correlatas.
Seção II
Da Diretoria Técnica e de Inspeção
I – planejar, coordenar, normatizar, implementar e fiscalizar programas, projetos e ações de defesa sanitária animal e vegetal, de inspeção higiênico-sanitária e industrial dos produtos de origem animal e vegetal, seus derivados e resíduos de interesse econômico, assim como os de classificação e de certificação da produção agropecuária do Estado;
II – planejar, coordenar, normatizar e implementar ações de controle de uso, bem como fiscalizar aplicação, armazenamento e comercialização de agrotóxicos e seus componentes e afins;
III – coordenar as ações de registro, cadastro e credenciamento de estabelecimentos de interesse da defesa agropecuária, em consonância com a legislação pertinente;
IV – promover e subsidiar tecnicamente a implantação e o gerenciamento de sistemas de informática e geoprocessamento, em especial o Sistema de Emissão Eletrônica de Documentos Zoossanitários, Fitossanitários e afins;
V – planejar, coordenar e implementar convênios e demais ajustes firmados pela Entidade, na área de sua competência;
VI – promover o cadastro e o controle da rede de diagnóstico e dos profissionais de sanidade agropecuária credenciados;
VII – dirigir os programas e campanhas de prevenção, controle e erradicação de enfermidades animais e de pragas dos vegetais;
VIII – dirigir as ações relativas à epidemiologia e à educação sanitária, em especial a análise de risco sanitário e epidemiológico, como garantia da saúde dos animais e vegetais;
IX – dirigir as ações de inspeção industrial e tecnológica de animais e de seus produtos e subprodutos em frigoríficos, abatedouros e estabelecimentos rurais;
X – planejar e coordenar os programas de rastreabilidade e de certificação de propriedades, animais e produtos agropecuários;
XI – coordenar e controlar a expedição de documentos zoossanitários , fitossanitários e sanitários, para o trânsito de animais, vegetais e de seus produtos e subprodutos;
XII – manter informes nosográficos;
XIII – promover a elaboração de relatórios técnicos da execução de programas, projetos e ações de defesa sanitária animal e vegetal, de inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, de classificação dos produtos de origem animal e vegetal, de certificação da produção agropecuária e rastreabilidade de animais, bem como das ações de emergência sanitária inerentes à sua área de competência;
XIV – coordenar o funcionamento do Órgão Colegiado de Defesa Sanitária Animal, criado pelo art. 13 da Lei no 13.998/01 e regulamentado pelos arts. 182 e 183 do Decreto no 5.652/02 , bem como do Colegiado de Defesa Vegetal, instituído pelo art. 67 do Regulamento da Lei no 14.245/02, aprovado pelo Decreto no 6.295/05, no âmbito de sua competência;
XV – administrar as Unidades Descentralizadas na execução das atividades de defesa sanitária e inspeção agropecuária e no exercício do poder de polícia sobre as atividades agropecuárias;
XVI – fomentar pesquisa técnico-científica e análises laboratoriais voltadas à erradicação de zoonoses e promoção da saúde animal;
XVII – realizar outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
I – planejar, coordenar, normatizar e implementar programas, projetos e ações de fiscalização fixa e volante do trânsito e do comércio de animais e vegetais, e seus produtos e subprodutos, de empresas leiloeiras de animais, de exposições e feiras agropecuárias, vaquejadas e torneios leiteiros, de sociedades e associações hípicas, de rodeios e cavalhadas, haras e clubes de laço, de estabelecimentos confinadores de animais, bem como o exercício do poder de polícia administrativa sobre as atividades agrícolas e de pecuária;
II – planejar, coordenar, normatizar e implementar a fiscalização e o monitoramento dos insumos usados nas atividades agropecuárias no Estado;
III – planejar, coordenar, normatizar e implementar a fiscalização do comércio e de armazenagem de material biológico, insumos de uso na agropecuária, da produção animal e vegetal, assim como as ações de fiscalização do comércio e do transporte de agrotóxicos, bem como de seus componentes e afins;
IV – planejar, coordenar e implementar os convênios e termos de cooperação técnica, assim como os demais ajustes firmados pela Entidade, na área de sua competência;
V – desenvolver e manter relacionamento interinstitucional com instituições públicas e entidades privadas que tenham por objetivo a aferição e fiscalização do trânsito e comércio de produtos, subprodutos, derivados e resíduos agropecuários de interesse econômico de empresas leiloeiras de animais, de exposições e feiras agropecuárias, vaquejadas e torneios leiteiros, sociedades e associações hípicas, rodeios e cavalhadas, haras e clubes de laço, de estabelecimentos confinadores de animais, bem como promover acompanhamento e aconselhamento, exercendo ainda o poder de polícia administrativa quanto à qualidade dos mesmos;
VI – coordenar a elaboração de relatórios técnicos da execução dos programas, projetos e ações de fiscalização indicados no inciso I deste artigo, bem como promover e subsidiar tecnicamente a implantação e o gerenciamento de sistemas de informática e geoprocessamento relativos a essa fiscalização;
VII – coordenar o funcionamento do Órgão Colegiado de Defesa Sanitária Animal, criado pelo art. 13 da Lei no 13.998/01 e regulamentado pelos arts. 182 e 183 do Decreto no 5.652/02, bem como do Colegiado de Defesa Vegetal, instituído pelo art. 67 do Regulamento da Lei no 14.245/02 , aprovado pelo Decreto no 6.295/05 , no âmbito de sua competência;
VIII – administrar as Unidades Descentralizadas na execução das atividades de fiscalização de trânsito e comércio agropecuários e de empresas leiloeiras de animais, de exposições e feiras agropecuárias, vaquejadas e torneios leiteiros, sociedades e associações hípicas, rodeios e cavalhadas, haras e clubes de laço, de estabelecimentos confinadores de animais, bem como no exercício do poder de polícia sobre as atividades agropecuárias;
IX – realizar outras atividades correlatas.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
DO PRESIDENTE
I – auxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da administração pública estadual;
II – exercer a administração da Agência, praticando todos os atos necessários ao exercício dessa administração na área de sua competência, notadamente os relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes da entidade sob sua gestão;
III – representar a Agência, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele e nas suas relações com terceiros;
IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado;
V – fazer indicações ao Governador para provimento de cargos em comissão e prover funções comissionadas no âmbito da Agência;
VI – expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução de leis, decretos e regulamentos;
VII – assinar contratos, convênios e outros ajustes em que a Agência seja parte;
VIII – prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocados e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;
IX – propor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua Entidade;
X – aprovar, no limite de suas atribuições, despesas e dispêndios da Agência;
XI – delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares;
XII – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação anual de contas da Agência;
XIII – determinar a abertura e a instrução processual de sindicâncias e processos administrativos disciplinares no âmbito da Agência;
XIV – determinar a abertura e a instrução de processos licitatórios;
XV – definir as diretrizes técnico-operacionais a serem adotadas pela Agência para o cumprimento de suas atribuições institucionais, em consonância com as políticas de defesa e produção agropecuária dos governos federal e estadual;
XVI – encaminhar, periodicamente, relatório de gestão à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Irrigação;
XVII – relacionar-se com as autoridades federais, estaduais e municipais, a comunidade técnico-científica e as entidades privadas afins, regionais, nacionais e internacionais, relativamente aos assuntos e interesses da Agência;
XVIII – apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Agência;
XIX – aprovar parecer final e decidir acerca de pareceres técnico/jurídicos emitidos pelo Órgão Colegiado de Defesa Sanitária Animal e pelo Colegiado de Defesa Vegetal, mencionados no inciso IX do art. 22 e no inciso XII do art. 23 deste Regulamento;
XX – orientar e determinar a realização de auditorias internas;
XXI – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Governador.
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
DAS DIRETORIAS
SEÇÃO I
Do Diretor de Gestão, Planejamento e Finanças
SEÇÃO II
SEÇÃO III
Do Diretor de Fiscalização
XVIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
TÍTULO V
DA GESTÃO ESTRATÉGICA
TÍTULO VI
DA DISPOSIÇÃO FINAL
- Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 7-11-2011 .