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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7478, de 7 de novembro de 2011

Nº 7478/2011

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO No 7.478, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2011.

- Revogado pelo Decreto no 9.550, de 8-11-2019, art. 3o.

- Regimento Interno Vide Portaria no 148 /2014, D.O. de 7-4-2014, págs. 4/7.

Aprova o Regulamento da Agência Goiana de Defesa Agropecuária – AGRODEFESA – e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 10 da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e tendo em vista o que consta do Processo no 201100005002040,

D E C R E T A:

Art. 1o Fica aprovado o anexo Regulamento da Agência Goiana de Defesa Agropecuária – AGRODEFESA.

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente o Decreto no 6.990, de 4 de setembro de 2009, e o Regulamento por ele aprovado.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 7 de novembro de 2011, 123o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(S.D.O. de 7-11-2011)

REGULAMENTO DA AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA – AGRODEFESA

TÍTULO II

I

TÍTULO III

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DE GESTÃO

SEÇÃO II

SUBSEÇÃO I – Da Composição

unico

SEÇÃO III

SUBSEÇÃO III –

Art. 10.
São atribuições dos Conselheiros do Conselho de Gestão:

I – apreciar e deliberar sobre os assuntos constantes da pauta das suas reuniões;

II – comparecer às reuniões, justificando faltas e impedimentos;

III – relatar processos que lhes forem distribuídos, proferindo o voto, a seguir;

IV – apreciar e requerer vista de processos que não estejam suficientemente esclarecidos, solicitando as diligências necessárias;

V – requerer, justificadamente, que constem da pauta assuntos que devam ser objeto de discussão e deliberação;

VI – requerer ao plenário a solicitação de pareceres externos;

VII – participar das sessões e votar as matérias em deliberação, salvo impedimento;

VIII – relatar matérias que lhes forem destinadas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias ou outro prazo designado, se a matéria assim o exigir, proferindo o seu voto na sessão imediata ao vencimento do prazo;

IX – propor ou requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação das matérias a serem deliberadas.

SEÇÃO IV

Art. 11.
Conselho de Gestão deverá entrar em funcionamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da publicação deste.

- Redação dada pelo Decreto no 8.553, de 29-01-2016.

Conselho de Gestão deverá entrar em funcionamento no prazo máximo de até 90 (noventa) dias contados da publicação deste.

Art. 12.
exercício da função de membro do Conselho de Gestão, não será remunerado sendo considerado como serviço relevante prestado ao Estado de Goiás;

Art. 13.
s assuntos tratados e as decisões tomadas nas reuniões do Conselho ficarão registrados em atas cuja aprovação se fará na próxima reunião.

Art. 14.
Conselho de Gestão da Agência Goiana de Defesa Agropecuária –AGRODEFESA–, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.

CAPÍTULO II

Art. 15.
Compete à Chefia de Gabinete:

I – assistir o Presidente no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;

II – emitir parecer nos assuntos que lhe forem atribuídos pelo Presidente;

III – coordenar a agenda do Presidente;

IV – promover e articular os contatos sociais e políticos do Presidente;

V – atender as pessoas que procuram o Gabinete do Presidente, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao Titular;

VI – realizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

SEÇÃO I

Da Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças

Art. 16.
Compete à Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças:

I – coordenar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos, o planejamento, a tecnologia da informação e o suporte operacional para as demais atividades;

II – viabilizar a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Entidade;

III – garantir os recursos financeiros, materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento da Entidade;

IV – coordenar a formulação de planos estratégicos, do plano plurianual (PPA), de proposta orçamentária, bem como o acompanhamento e a avaliação dos resultados da Entidade;

V – promover e garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;

VI – definir e coordenar a execução da política de gestão de pessoas da Entidade;

VII – planejar, coordenar e implementar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Entidade, na área de sua competência;

VIII – supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Entidade;

IX – coordenar o processo de modernização institucional e melhoria contínua das atividades da Entidade;

X – apoiar os projetos de descentralização administrativa, efetivando a instalação e manutenção de Unidades Regionais e Locais, conforme a estratégia de implementação adotada pela Entidade;

XI – realizar outras atividades correlatas.

Seção II

Da Diretoria Técnica e de Inspeção

Art. 17.
Compete à Diretoria Técnica e de Inspeção:

I – planejar, coordenar, normatizar, implementar e fiscalizar programas, projetos e ações de defesa sanitária animal e vegetal, de inspeção higiênico-sanitária e industrial dos produtos de origem animal e vegetal, seus derivados e resíduos de interesse econômico, assim como os de classificação e de certificação da produção agropecuária do Estado;

II – planejar, coordenar, normatizar e implementar ações de controle de uso, bem como fiscalizar aplicação, armazenamento e comercialização de agrotóxicos e seus componentes e afins;

III – coordenar as ações de registro, cadastro e credenciamento de estabelecimentos de interesse da defesa agropecuária, em consonância com a legislação pertinente;

IV – promover e subsidiar tecnicamente a implantação e o gerenciamento de sistemas de informática e geoprocessamento, em especial o Sistema de Emissão Eletrônica de Documentos Zoossanitários, Fitossanitários e afins;

V – planejar, coordenar e implementar convênios e demais ajustes firmados pela Entidade, na área de sua competência;

VI – promover o cadastro e o controle da rede de diagnóstico e dos profissionais de sanidade agropecuária credenciados;

VII – dirigir os programas e campanhas de prevenção, controle e erradicação de enfermidades animais e de pragas dos vegetais;

VIII – dirigir as ações relativas à epidemiologia e à educação sanitária, em especial a análise de risco sanitário e epidemiológico, como garantia da saúde dos animais e vegetais;

IX – dirigir as ações de inspeção industrial e tecnológica de animais e de seus produtos e subprodutos em frigoríficos, abatedouros e estabelecimentos rurais;

X – planejar e coordenar os programas de rastreabilidade e de certificação de propriedades, animais e produtos agropecuários;

XI – coordenar e controlar a expedição de documentos zoossanitários , fitossanitários e sanitários, para o trânsito de animais, vegetais e de seus produtos e subprodutos;

XII – manter informes nosográficos;

XIII – promover a elaboração de relatórios técnicos da execução de programas, projetos e ações de defesa sanitária animal e vegetal, de inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, de classificação dos produtos de origem animal e vegetal, de certificação da produção agropecuária e rastreabilidade de animais, bem como das ações de emergência sanitária inerentes à sua área de competência;

XIV – coordenar o funcionamento do Órgão Colegiado de Defesa Sanitária Animal, criado pelo art. 13 da Lei no 13.998/01 e regulamentado pelos arts. 182 e 183 do Decreto no 5.652/02 , bem como do Colegiado de Defesa Vegetal, instituído pelo art. 67 do Regulamento da Lei no 14.245/02, aprovado pelo Decreto no 6.295/05, no âmbito de sua competência;

XV – administrar as Unidades Descentralizadas na execução das atividades de defesa sanitária e inspeção agropecuária e no exercício do poder de polícia sobre as atividades agropecuárias;

XVI – fomentar pesquisa técnico-científica e análises laboratoriais voltadas à erradicação de zoonoses e promoção da saúde animal;

XVII – realizar outras atividades correlatas.

SEÇÃO III

Art. 18.
Compete à Diretoria de Fiscalização:

I – planejar, coordenar, normatizar e implementar programas, projetos e ações de fiscalização fixa e volante do trânsito e do comércio de animais e vegetais, e seus produtos e subprodutos, de empresas leiloeiras de animais, de exposições e feiras agropecuárias, vaquejadas e torneios leiteiros, de sociedades e associações hípicas, de rodeios e cavalhadas, haras e clubes de laço, de estabelecimentos confinadores de animais, bem como o exercício do poder de polícia administrativa sobre as atividades agrícolas e de pecuária;

II – planejar, coordenar, normatizar e implementar a fiscalização e o monitoramento dos insumos usados nas atividades agropecuárias no Estado;

III – planejar, coordenar, normatizar e implementar a fiscalização do comércio e de armazenagem de material biológico, insumos de uso na agropecuária, da produção animal e vegetal, assim como as ações de fiscalização do comércio e do transporte de agrotóxicos, bem como de seus componentes e afins;

IV – planejar, coordenar e implementar os convênios e termos de cooperação técnica, assim como os demais ajustes firmados pela Entidade, na área de sua competência;

V – desenvolver e manter relacionamento interinstitucional com instituições públicas e entidades privadas que tenham por objetivo a aferição e fiscalização do trânsito e comércio de produtos, subprodutos, derivados e resíduos agropecuários de interesse econômico de empresas leiloeiras de animais, de exposições e feiras agropecuárias, vaquejadas e torneios leiteiros, sociedades e associações hípicas, rodeios e cavalhadas, haras e clubes de laço, de estabelecimentos confinadores de animais, bem como promover acompanhamento e aconselhamento, exercendo ainda o poder de polícia administrativa quanto à qualidade dos mesmos;

VI – coordenar a elaboração de relatórios técnicos da execução dos programas, projetos e ações de fiscalização indicados no inciso I deste artigo, bem como promover e subsidiar tecnicamente a implantação e o gerenciamento de sistemas de informática e geoprocessamento relativos a essa fiscalização;

VII – coordenar o funcionamento do Órgão Colegiado de Defesa Sanitária Animal, criado pelo art. 13 da Lei no 13.998/01 e regulamentado pelos arts. 182 e 183 do Decreto no 5.652/02, bem como do Colegiado de Defesa Vegetal, instituído pelo art. 67 do Regulamento da Lei no 14.245/02 , aprovado pelo Decreto no 6.295/05 , no âmbito de sua competência;

VIII – administrar as Unidades Descentralizadas na execução das atividades de fiscalização de trânsito e comércio agropecuários e de empresas leiloeiras de animais, de exposições e feiras agropecuárias, vaquejadas e torneios leiteiros, sociedades e associações hípicas, rodeios e cavalhadas, haras e clubes de laço, de estabelecimentos confinadores de animais, bem como no exercício do poder de polícia sobre as atividades agropecuárias;

IX – realizar outras atividades correlatas.

TÍTULO IV

CAPÍTULO I

DO PRESIDENTE

Art. 19.
São atribuições do Presidente da Agência Goiana de Defesa Agropecuária – AGRODEFESA:

I – auxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da administração pública estadual;

II – exercer a administração da Agência, praticando todos os atos necessários ao exercício dessa administração na área de sua competência, notadamente os relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes da entidade sob sua gestão;

III – representar a Agência, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele e nas suas relações com terceiros;

IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado;

V – fazer indicações ao Governador para provimento de cargos em comissão e prover funções comissionadas no âmbito da Agência;

VI – expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução de leis, decretos e regulamentos;

VII – assinar contratos, convênios e outros ajustes em que a Agência seja parte;

VIII – prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocados e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;

IX – propor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua Entidade;

X – aprovar, no limite de suas atribuições, despesas e dispêndios da Agência;

XI – delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares;

XII – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação anual de contas da Agência;

XIII – determinar a abertura e a instrução processual de sindicâncias e processos administrativos disciplinares no âmbito da Agência;

XIV – determinar a abertura e a instrução de processos licitatórios;

XV – definir as diretrizes técnico-operacionais a serem adotadas pela Agência para o cumprimento de suas atribuições institucionais, em consonância com as políticas de defesa e produção agropecuária dos governos federal e estadual;

XVI – encaminhar, periodicamente, relatório de gestão à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Irrigação;

XVII – relacionar-se com as autoridades federais, estaduais e municipais, a comunidade técnico-científica e as entidades privadas afins, regionais, nacionais e internacionais, relativamente aos assuntos e interesses da Agência;

XVIII – apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Agência;

XIX – aprovar parecer final e decidir acerca de pareceres técnico/jurídicos emitidos pelo Órgão Colegiado de Defesa Sanitária Animal e pelo Colegiado de Defesa Vegetal, mencionados no inciso IX do art. 22 e no inciso XII do art. 23 deste Regulamento;

XX – orientar e determinar a realização de auditorias internas;

XXI – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Governador.

CAPÍTULO II

Art. 20.
São atribuições do Chefe de Gabinete:
Iresponsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Presidente;
IIresponsabilizar-se pelas atividades de relações públicas e assistir o presidente em suas representações políticas e sociais;
IIIsubmeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;
IVdelegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Presidente;
Vdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

CAPÍTULO III

DAS DIRETORIAS

SEÇÃO I

Do Diretor de Gestão, Planejamento e Finanças

Art. 21.
São atribuições do Diretor de Gestão, Planejamento e Finanças:
Iexercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Diretoria, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
IIsupervisionar, coordenar, acompanhar as atividades de gestão de pessoas, bem como fiscalizar o patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos, de planejamento, a tecnologia da informação e o suporte operacional para as demais atividades;
IIIgarantir a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Entidade;
IVpromover e garantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento da Entidade;
Vcoordenar a formulação de planos estratégicos, do Plano Plurianual (PPA), de proposta orçamentária, bem como o acompanhamento e a avaliação dos resultados da Entidade;
VIgarantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;
VIIsupervisionar e acompanhar a execução da política de gestão de pessoas da Entidade;
VIIIcolaborar e acompanhar os processos licitatórios e supervisionar a gestão e a fiscalização de contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Entidade, na área de sua competência;
IXcoordenar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Agência;
Xsupervisionar e acompanhar o processo de modernização institucional e a melhoria contínua das atividades da Entidade;
XIdelegar atribuições de seu cargo com a anuência do Presidente, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares;
XIIdespachar diretamente com o Presidente;
XIIIsubstituir o Titular da Agência nas ausências e nos impedimentos, quando para isso for designado;
XIVdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

SEÇÃO II

Art. 22.
São atribuições do Diretor Técnico e de Inspeção:
Iexercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Diretoria, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
IIauxiliar o Presidente na definição das diretrizes técnico-operacionais a serem adotadas pela Agência para o cumprimento de suas competências institucionais, em consonância com as políticas do governo federal e estadual de defesa, inspeção e produção agropecuária, assim como auxiliar nas questões que envolvam o exercício dos processos de planejamento e de tomada de decisões sobre assuntos pertinentes à área de sua competência;
IIIdeterminar a adoção da medida de sacrifício ou abate sanitário de animais, destruição de lavouras, restos culturais, produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico de origem animal e vegetal, para a proteção da sanidade animal e vegetal e preservação do estado de qualidade dos produtos agropecuários, na área de sua competência;
IVzelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da Entidade e pela legitimidade de suas ações;
Vparticipar de reuniões de Conselho, Comissões e outros colegiados afins, quando convocado;
VIpropor ao Presidente a celebração de convênios, cooperações técnicas, contratos, acordos e ajustes no âmbito de sua área de competência e emitir parecer técnico sobre a viabilidade deles;
VIIanalisar a eficiência operacional e avaliar os resultados obtidos na sua área, traduzindo-os em relatórios de atividades;
VIIIcumprir e fazer cumprir a legislação aplicável à área de sua competência, inclusive no exercício do poder de polícia no tocante à instalação do estado de qualidade de produtos e serviços agropecuários;
IXapreciar e manifestar-se, no âmbito de sua competência, acerca de pareceres técnico/jurídicos emitidos pelo Órgão Colegiado de Defesa Sanitária Animal, assim como de pareceres técnico/jurídicos emitidos pelo Colegiado de Defesa Vegetal, mencionados no inciso XIV do art. 17 deste Regulamento;
Xpropor a edição, alteração ou revogação de legislação pertinente a sua área de competência;
XIdelegar atribuições específicas do seu cargo com anuência do Presidente, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares;
XIIdespachar diretamente com o Presidente;
XIIIsubmeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;
XIVsubstituir o Titular da Agência nas ausências e nos impedimentos, quando para isso for designado;
XVdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

SEÇÃO III

Do Diretor de Fiscalização

Art. 23.
São atribuições do Diretor de Fiscalização:
Iexercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Diretoria, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
IIauxiliar o Presidente em todas as questões que envolvam o exercício dos processos de planejamento e de tomada de decisões sobre assuntos pertinentes à área de sua competência;
IIIauxiliar o Presidente na definição das diretrizes técnico-operacionais a serem adotadas pela Agência para o cumprimento de suas competências institucionais, em consonância com as políticas do governo federal e estadual de fiscalização do trânsito e do comércio agropecuários, das empresas leiloeiras de animais, das exposições e feiras agropecuárias, vaquejadas e torneios leiteiros, das sociedades e associações hípicas, dos rodeios e cavalhadas, dos haras e clubes de laço e dos estabelecimentos confinadores de animais;
IVdirigir as ações de fiscalização do comércio, do trânsito de animais, de vegetais, seus produtos e subprodutos, dos resíduos de valor econômico, dos agrotóxicos e afins, dos insumos de uso na agropecuária, do material biológico e de multiplicação animal e vegetal;
Vpropor a adoção de medidas restritivas do trânsito intra e interestadual de animais, vegetais, seus produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico;
VIdeterminar a adoção da medida de sacrifício ou abate sanitário de animais, destruição de lavouras, restos culturais, produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico de origem animal e vegetal, para a proteção da sanidade animal e vegetal e preservação do estado de qualidade dos produtos agropecuários, na área de sua competência;
VIIzelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da Entidade e pela legitimidade de suas ações;
VIIIparticipar de reuniões de Conselho, Comissões e outros colegiados afins, quando convocado;
IXpropor ao Presidente a celebração de convênios, cooperações técnicas, contratos, acordos e ajustes no âmbito de sua área de competência e emitir parecer técnico sobre a viabilidade deles;
Xanalisar a eficiência operacional e avaliar os resultados obtidos na sua área, traduzindo-os em relatórios de atividades;
XIcumprir e fazer cumprir a legislação aplicável na área de sua competência, inclusive no exercício do poder de polícia no tocante à instalação do estado de qualidade de produtos e serviços agropecuários;
XIIapreciar e manifestar-se, no âmbito de sua competência, acerca de pareceres técnico/jurídicos emitidos pelo Órgão Colegiado de Defesa Sanitária Animal, assim como de pareceres técnico/jurídicos emitidos pelo Colegiado de Defesa Vegetal, mencionados no inciso VII do art. 18 deste Regulamento;
XIIIpropor a edição, alteração ou revogação de legislação pertinente à área de sua competência;
XIVdelegar atribuições específicas do seu cargo, com anuência do Presidente, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares;
XVdespachar diretamente com o Presidente;
XVIsubmeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;
XVIIsubstituir o Titular da Agência nas ausências e nos impedimentos, quando para isso for designado;

XVIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

TÍTULO V

DA GESTÃO ESTRATÉGICA

Art. 24.
A Agência Goiana de Defesa Agropecuária – AGRODEFESA – atuará conforme as diretrizes estabelecidas na agenda estratégica governamental, seguindo os princípios da gestão por resultados.

Art. 25.
A gestão deverá pautar-se pela inovação, dinamismo e empreendedorismo, suportada por ações proativas e decisões tempestivas, focada em resultados, na satisfação dos clientes/cidadãos e na correta aplicação dos recursos públicos.

Art. 26.
As ações decorrentes da atividade da Entidade deverão ser sinérgicas com a missão institucional e ensejar a agregação de valor.

TÍTULO VI

DA DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 27.
Serão fixadas em Regimento Interno pelo Presidente da Agência Goiana de Defesa Agropecuária – AGRODEFESA, observadas as disposições deste Regulamento, as competências e atribuições dos dirigentes das unidades administrativas complementares integrantes da estrutura organizacional, após apreciação técnica da Secretaria de Gestão e Planejamento, conforme o parágrafo único do art. 10 da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011.

- Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 7-11-2011 .

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