Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 17933, de 27 de dezembro de 2012
Nº 17933/2012
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
LEI Nº 17.933, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
- Revogada pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022.
Altera a Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Na estrutura da Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho:
I - ficam criadas as unidades básicas denominadas Superintendência de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Superintendência do Idoso, com os correspondentes cargos de provimento em comissão de Superintendente, Símbolo CDS-4;
II - a Superintendência de Assistência Social, do Idoso e da Pessoa com Deficiência passa a denominar-se Superintendência de Gestão do Sistema Único de Assistência Social.
Art. 3º Na organização administrativa da Secretaria de Estado da Casa Civil ficam criados:
I - a unidade básica denominada Superintendência da Orquestra Filarmônica de Goiás, com o correspondente cargo de provimento em comissão de Superintendente, Símbolo CDS-4, subordinado ao Gabinete de Gestão do Centro Cultural Oscar Niemeyer;
II - 03 (três) unidades complementares denominadas Gerência Administrativa, Gerência de Comunicação e Gerência de Produção, com os respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente, Símbolo CDI-5, integrantes da Superintendência criada pelo inciso I;
- Revogado pela Lei nº 20.417, de 06-02-2019, art. 8º, "I".
IV - VETADO.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo os dispositivos constantes no Art. 3º, os quais produzirão seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 27-12-2012) - Suplemento
ANEXO I
(Lei n. 17.257, de 25 de janeiro de 2011 - Anexo I)
......................................................................................................................
d) Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho ...... ... ..... .... ..... Superintendência de Gestão do Sistema Único de Assistência Social
Básica
Superintendente
1
CDS-4
Superintendência de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Básica
Superintendente
1
CDS-4
Superintendência do Idoso
Básica
Superintendente
1
CDS-4
..........
... ..... .... .....
ANEXO II
- Vide Lei nº 18.746, de 29-12-2014, art. 4º.
DENOMINAÇÃO QTD SÍMBOLO ASSESSOR TÉCNICO 01 CDS-6 ASSESSOR ESPECIAL "F", REFERÊNCIA V 0
- Quantitativos reduzidos pela Lei nº 19.574, de 29-12-2016.
02 AES-F-V ASSESSOR ESPECIAL "F", REFERÊNCIA I 0
- Quantitativos reduzidos pela Lei nº 19.574, de 29-12-2016.
12 AES-F-I ASSESSOR ESPECIAL "E", REFERÊNCIA IV 0
- Quantitativos reduzidos pela Lei nº 19.574, de 29-12-2016.
37 AES-E-IV
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-12-2012.
d) Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho
| ...... | ... | ..... | .... | ..... |
| Superintendência de Gestão do Sistema Único de Assistência Social | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
| Superintendência de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
| Superintendência do Idoso | Básica | Superintendente | 1 | CDS-4 |
| .......... | ... | ..... | .... | ..... |
| DENOMINAÇÃO | QTD | SÍMBOLO | ||
| ASSESSOR TÉCNICO | 01 | CDS-6 | ||
| ASSESSOR ESPECIAL "F", REFERÊNCIA V | 0 - Quantitativos reduzidos pela Lei nº 19.574, de 29-12-2016. 02 | AES-F-V | ||
| ASSESSOR ESPECIAL "F", REFERÊNCIA I | 0 - Quantitativos reduzidos pela Lei nº 19.574, de 29-12-2016. 12 | AES-F-I | ||
| ASSESSOR ESPECIAL "E", REFERÊNCIA IV | 0 - Quantitativos reduzidos pela Lei nº 19.574, de 29-12-2016. 37 | AES-E-IV |