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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 8456, de 21 de setembro de 2015

Nº 8456/2015

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO Nº 8.456, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015.

- Revogado pelo Decreto nº 9.596, de 21-01-2020.

Aprova o Regulamento da Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG – e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do disposto no art. 10 da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e tendo em vista o que consta do Processo no 201500024000439,

D E C R E TA:

Art. 1.
Fica aprovado o anexo Regulamento da Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto no 7.538, de 29 de novembro de 2011, e o Regulamento por ele aprovado .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de setembro de 2015, 127o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 24-09-2015)

REGULAMENTO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIÁS – JUCEG

TÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS

Art. 1.
A Junta Comercial do Estado de Goiás -JUCEG-, constituída em entidade autárquica pela Lei estadual no 7.351, de 30 de junho de 1971,com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, reger-se-á pelas disposições do Decreto estadual no 5.353, de 19 de janeiro de 2001, combinado com a Lei federal no 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentada pelo Decreto federal no 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e pelas disposições deste Regulamento.
Art. 2.
A Junta Comercial do Estado de Goiás –JUCEG-, tem sede e foro na cidade de Goiânia e jurisdição em todo o território do Estado de Goiás.
Art. 3.
A Junta Comercial do Estado de Goiás –JUCEGé uma autarquia jurisdicionada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação e subordinada tecnicamente ao Departamento de Registro Empresarial e Integração -DREI.

Parágrafo únicoA Junta Comercial do Estado de Goiás e sua sigla JUCEG são designações equivalentes para quaisquer fins ou efeitos previstos em lei.
Art. 4.
À Junta Comercial do Estado de Goiás -JUCEGcompete:
Iexecutar os serviços de registro de empresas mercantis, compreendendo:
a)o arquivamento de documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de empresas mercantis, de cooperativas, das declarações de microempresas e empresas de pequeno porte, além dos atos relativos aos consórcios e grupos de sociedades de que trata a Lei de Sociedade por Ações;
b)o arquivamento dos atos concernentes às sociedades mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no País;
c)o arquivamento de atos ou documentos que, por determinação legal, seja atribuído ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e daqueles que possam interessar ao empresário ou às empresas mercantis;
d)a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, nos termos de legislação própria;
e)a emissão de certidões dos documentos arquivados.
IIelaborar a tabela de preços de seus serviços, observados os atos especificados em instrução normativa do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI;
IIIprocessar, em relação aos agentes auxiliares do comércio:
a)a habilitação, nomeação, matrícula e seu cancelamento, dos tradutores públicos e intérpretes comerciais;
b)a matrícula e o cancelamento de leiloeiros, trapicheiros e administradores de armazéns gerais.
IVelaborar os respectivos regimentos internos e suas alterações, bem como as resoluções de caráter administrativo, necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;
Vexpedir carteiras de exercício profissional para agentes auxiliares do comércio, titular de firma mercantil individual e para administradores de sociedades mercantis e cooperativas, registradas no Registro Público de Empresas Mercantis eAtividades Afins, conforme instrução normativa do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI;
VIproceder ao assentamento de usos e práticas mercantis;
VIIprestar ao Departamento de Registro Empresarial e Integração -DREIinformações referentes:
a)à organização, formação e atualização do cadastro nacional das empresas mercantis em funcionamento no País;
b)à realização de estudos para aperfeiçoamento dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
c)ao acompanhamento e à avaliação da execução dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
d)à catalogação dos assentamentos de usos e práticas mercantis procedidos.
VIIIorganizar, atualizar e auditar, observadas as instruções normativas do Departamento de Registro Empresarial e Integração, o Cadastro Estadual de Empresas Mercantis –CEE-, integrante do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis -CNE.

Parágrafo únicoAs competências das Juntas Comerciais referentes aos agentes auxiliares do comércio, trapiches e armazéns gerais serão exercidas com a observância deste Regulamento, da legislação própria e das instruções normativas do Departamento de Registro Empresarial e Integração.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR

Art. 5.
As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da JUCEG são as seguintes:

I - Conselho de Gestão;

- Excluídos os efeitos da extinção pelo artigo 1º, I, "b" e inciso II da Lei nº 19.659, de 01-06-2017.

- Extinto pela Lei nº 19.574, de 29-12-2016, art. 1º, VI, "a", 1. 3 .

IIPresidência:
a)Gerência de Apoio Institucional;
b)Gerência Jurídica;
c)Gerência da Secretaria-Geral;
IIIChefia de Gabinete;
IVPlenário;
VTurmas de Vogais;
VIDiretoria de Gestão, Planejamento e Finanças:
a)Gerência de Gestão, Planejamento e Finanças;
b)Gerência de Gestão de Pessoas;
VIIDiretoria Técnica:
a)Gerência de Tecnologia da Informação;
b)Gerência de Escritórios Regionais;
c)Gerência de Arquivo.

TÍTULO III

DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DE GESTÃO

Art. 6.
O Conselho de Gestão, integrante da JUCEG por força do inciso II do art.18 da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011, tem por finalidade:
Ifixar a orientação geral dos seus trabalhos e negócios, em consonância com os planos de ação do Governo do Estado;
IIaprovar as propostas de planos, programas, projetos e orçamentos a serem encaminhados ao Governo do Estado;
IIIfixar diretrizes e aprovar o planejamento estratégico da Entidade;
IVfixar diretrizes para elaboração de planejamentos de curto, médio e longo prazo da Entidade;
Vaprovar proposta de instituição e/ou alteração nos planos de cargos e salários dos servidores da Entidade;
VIapreciar e aprovar projetos e ações que resultem em aumento de despesa da Entidade;
VIIsupervisionar a execução de planos, programas e projetos;
VIIIaprovar o seu regimento interno e outras normas de funcionamento do Conselho de Gestão;
IXaprovar propostas de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;
Xaprovar propostas de aquisição ou alienação de bens imóveis;
XIapresentar ao Governador do Estado, até 31 de janeiro de cada ano, relatório anual sobre os trabalhos e negócios da Entidade realizados no exercício anterior.

Seção II

Da Organização do Colegiado

SUBSEÇÃO I – Da Composição

Art. 7.
O Conselho de Gestão da JUCEG terá 05 (cinco) membros, sendo 03 (três) designados pelo Governador do Estado, com a seguinte composição:
Io Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, que será o seu Presidente;
IIo Presidente da JUCEG, que será seu Vice-Presidente;
III01 (um) representante do Governo do Estado, a ser indicado pelo Titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação;
IV02 (dois) representantes de entidades da sociedade civil diretamente relacionadas com os objetivos da Autarquia, a serem indicados pelo Presidente da Entidade, após apreciação do Titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação.

Parágrafo únicoPara cada membro titular haverá 01 (um) suplente, sendo que o do Presidente e o do Vice-Presidente serão por eles indicados e todos, inclusive aqueles de que tratam os incisos III e IV, serão nomeados pelo Governador do Estado.

SUBSEÇÃO II – Do Funcionamento

Art. 8.
O Conselho de Gestão da JUCEG funcionará na sede da Entidade e reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1ºPara realização das reuniões será exigido o quórum mínimo de metade mais um de seus membros.
§ 2ºOs Conselheiros suplentes, quando não substituindo os titulares, poderão participar das reuniões somente com direito a voz.
Art. 9.
As deliberações do Conselho de Gestão da JUCEG, observado o quórum mínimo, serão tomadas pela maioria dos membros presentes.
§ 1ºAs deliberações serão expressas através de resoluções assinadas pelo seu Presidente.
§ 2ºO Presidente terá direito a voto, inclusive ao de desempate.
§ 3ºAs resoluções a serem publicadas no Diário Oficial serão definidas pelo Conselho.

Seção III

Atribuições dos Membros do Colegiado

SUBSEÇÃO I – Do Presidente do Conselho de Gestão

Art. 10.
São atribuições do Presidente do Conselho de Gestão:
Ipropor a pauta, convocar e presidir as reuniões do Conselho;
IIexpedir resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho;
IIIcumprir, fazer cumprir e fiscalizar a execução de resoluções, atos e portarias do Conselho;
IVcoordenar e avaliar as atividades do Conselho;
Vrepresentá-lo nos atos que se fizerem necessários, perante os órgãos e as entidades dos poderes municipal, estadual e federal e/ou particulares;
VIcoordenar a elaboração do relatório anual de atividades da Agência, a ser encaminhado ao Governador do Estado;
VIIdesignar membros para compor comissões;
VIIIexpedir, após apreciação do Conselho, normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos;
IXgarantir a elaboração do planejamento estratégico da Agência;
Xabrir, rubricar e encerrar os livros do Conselho;
XIresolver as questões de ordem que forem levantadas nas reuniões plenárias;
XIIpraticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do Conselho.

SUBSEÇÃO II – Do Vice-Presidente do Conselho de Gestão

Art. 11.
São atribuições do Vice-Presidente do Conselho de Gestão:
Iassessorar o Presidente em todas as suas atividades e exercer funções inerentes à Presidência, na hipótese de delegação de atribuição;
IIcoordenar os serviços administrativos do Conselho de Gestão;
IIIrequisitar ou solicitar dos órgãos públicos, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos, de interesse da Autarquia;
IVpraticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do Conselho de Gestão.

SUBSEÇÃO III – Dos Conselheiros

Art. 12.
São atribuições dos Conselheiros do Conselho de Gestão:
Iapreciar os assuntos constantes da pauta das suas reuniões, bem como deliberar sobre todos eles;
IIcomparecer às suas reuniões, justificando as faltas e os impedimentos;
IIIrelatar processos que lhes forem distribuídos, proferindo o voto a seguir;
IVapreciar e requerer vista de processos que não estejam suficientemente esclarecidos, solicitando as diligências necessárias;
Vrequerer, justificadamente, que constem da pauta assuntos que devam ser objeto de discussão e deliberação;
VIrequerer ao plenário a solicitação de pareceres externos;
VIIparticipar das sessões e votar as matérias em deliberação, salvo impedimento;
VIIIrelatar matérias que lhes forem destinadas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias ou outro prazo designado, se a matéria assim o exigir, proferindo o seu voto na sessão imediata ao vencimento do prazo;
IXpropor ou requerer esclarecimentos necessários à melhor apreciação das matérias a serem deliberadas.

Seção IV

Disposições Gerais

Art. 13.
Conselho de Gestão deverá entrar em funcionamento no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação deste Regulamento.

Art. 14.
exercício da função de membro do Conselho de Gestão não será remunerado, sendo considerado como serviço relevante, prestado ao Estado de Goiás.

Art. 15.
s assuntos tratados e as decisões tomadas nas reuniões do Conselho de Gestão ficarão registrados em atas cuja aprovação se fará na próxima reunião.

Art. 16.
Conselho de Gestão, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.

CAPÍTULO II

DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 17.
Compete à Chefia de Gabinete:
Iassistir o Presidente no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;
IIemitir parecer nos assuntos que lhe forem atribuídos pelo Presidente;
IIIcoordenar a agenda do Presidente;
IVpromover e articular os contatos sociais e políticos do Presidente;
Vatender as pessoas que procuram o Gabinete do Presidente, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao Titular;
VIrealizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

DO PLENÁRIO

Art. 18.
Compete ao Plenário:
Ijulgar os recursos interpostos das decisões definitivas, singulares ou colegiadas;
IIdeliberar sobre a tabela de preços dos serviços da JUCEG, submetendo-a, quando for o caso, à autoridade superior;
IIIdeliberar sobre o assentamento de usos e práticas mercantis;
IVaprovar o Regimento Interno da JUCEG e suas alterações, submetendo-o, quando for o caso, à autoridade superior;
Vdecidir sobre matérias de relevância, conforme previsto no Regimento Interno;
VIdeliberar, por proposta do Presidente, sobre a criação de Escritórios Regionais;
VIIdeliberar sobre as proposições de perda de mandato de Vogal ou suplente;
VIIImanifestar-se sobre proposta de alteração do número de Vogais e respectivos suplentes;
IXexercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência, ou que vierem a ser atribuídos em leis ou em outras normas federais ou estaduais.

Art. 19.
As sessões ordinárias do Plenário e das Turmas efetuar-se-ão com a periodicidade e do modo determinado no Regimento Interno da JUCEG, e as extraordinárias, sempre justificadas, por convocação do Presidente ou de dois terços dos seus membros.

CAPÍTULO IV

DAS TURMAS DE VOGAIS

Art. 20.
Compete às Turmas de Vogais:
Ijulgar, originariamente, os pedidos de arquivamento dos atos sujeitos ao regime de decisão colegiada;
IIjulgar os pedidos de reconsideração de seus despachos;
IIIexercer as demais atribuições que forem fixadas pelo Regimento Interno da JUCEG.

CAPÍTULO V

DAS DIRETORIAS SETORIAIS

Art. 21.
Compete à Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças:
Icoordenar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, a execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, os serviços administrativos, o planejamento e dar suporte operacional para as demais atividades;
IIcoordenar e supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Autarquia;
IIIcoordenar a formulação dos planos estratégicos, e do Plano Plurianual (PPA), como também a proposta orçamentária, o acompanhamento e a avaliação dos resultados da Autarquia;
IVcoordenar o processo de modernização institucional e melhoria contínua das atividades da JUCEG;
Vpromover o fortalecimento do modelo operacional da JUCEG, realizando a integração entre as unidades administrativas;
VIdefinir e coordenar a execução da política de gestão de pessoas da Autarquia;
VIIcoordenar e acompanhar a execução orçamentária e financeira de projetos, atividades e despesas com pessoal, em consonância com os órgãos centrais de orientação e controle;
VIIIencaminhar ao órgão central de orientação e controle a proposta orçamentária anual, os pedidos de abertura de créditos adicionais e outras alterações orçamentárias, após apreciação e autorização do Presidente;
IXelaborar cronograma de desembolso e fluxo de caixa, no detalhamento e pagamento solicitado;
Xpromover a cobrança e o controle dos processos de prestação de contas de adiantamento e acompanhar a aplicação das verbas oriundas de contratos e convênios, de acordo com a legislação vigente;
XIsupervisionar a elaboração de relatórios mensais sobre a posição de contas a pagar por cliente, por tipo de serviços e programas especiais;
XIIgerir os procedimentos e recursos correspondentes aos adiantamentos e ao fundo rotativo;
XIIIcoordenar e implementar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Autarquia;
XIVgarantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento da Autarquia;
XVpromover e garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos centrais de orientação e controle;
XVIapoiar os projetos de descentralização administrativa, efetivando a instalação e manutenção de Escritórios Regionais;
XVIIrealizar outras atividades correlatas.

Seção II

Da Diretoria Técnica

Art. 22.
Compete à Diretoria Técnica:
Iplanejar, organizar, normatizar e coordenar as atividades relativas à gestão de tecnologia de informação e ao arquivo do registro mercantil;
IIplanejar, organizar, normatizar e coordenar as atividades relativas à gestão dos escritórios regionais e dos serviços relacionados aos agentes auxiliares do comércio;
IIIviabilizar a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Autarquia;
IVelaborar relatórios mensais das atividades de sua Diretoria, encaminhando-os, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, ao Presidente da JUCEG;
Vpromover estudos visando à criação, ao aprimoramento e à atualização das normas e das atividades da Diretoria;
VIexpedir instruções de serviços, visando ao bom atendimento e ao cumprimento eficiente dos objetivos da JUCEG, no âmbito de sua competência;
VIIcoordenar e orientar a correta aplicação das normas dos serviços de sua competência;
VIIIrealizar outras atividades correlatas.

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES

CAPÍTULO I

DO PRESIDENTE

Art. 23.
São atribuições do Presidente da Junta Comercial:
Iauxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da Administração estadual;
IIexercer a administração da JUCEG, praticando todos os atos necessários ao exercício dessa administração na área de sua competência, notadamente os relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes da Entidade;
IIIpraticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado;
IVexpedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução de leis, decretos e regulamentos;
Vprestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;
VIpropor ao Governador, anualmente, o orçamento da JUCEG;
VIIdelegar suas atribuições por ato expresso aos subordinados, observados os limites estabelecidos em lei;
VIIIorientar e coordenar os serviços da JUCEG através da Secretaria-Geral;
IXrepresentar a Junta Comercial do Estado de Goiás judicial e extrajudicialmente;
Xdar posse aos vogais e suplentes, convocando-os nas hipóteses previstas neste Regulamento e no Regimento Interno;
XIconvocar e presidir as sessões plenárias;
XIIencaminhar à deliberação do Plenário os casos de que trata o art. 18 do Decreto Federal no 1.800, de 30 de janeiro de 1.996;
XIIIjulgar, originariamente, os atos de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, sujeitos ao regime de decisão singular;
XIVassinar deliberações e resoluções aprovadas pelo Plenário;
XVdesignar vogal ou servidor habilitado para proferir decisões singulares;
XVIzelar pelo fiel cumprimento das normas legais e executivas;
XVIIcumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;

XVIII - abrir vista à parte interessada e à Gerência Jurídica, bem como designar vogal relator nos processos de recurso ao Plenário;

XIXpropor ao Plenário a criação de Escritórios Regionais;
XXorientar e supervisionar os canais de comunicação com a sociedade, realizando o recebimento, análise e acompanhamento dos registros de reclamações, denúncias, sugestões e críticas, intermediando a solução dos problemas apresentados, bem como repassando, em tempo hábil, os resultados aos interessados;
XXIsubmeter a tabela de preços dos serviços da JUCEG à deliberação do Plenário;
XXIIencaminhar à Gerência Jurídica os processos e as matérias a serem submetidos ao seu exame e parecer;

XXIII - apresentar, anualmente, à autoridade superior relatório do exercício anterior, enviando cópia ao Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI;

XXIVdespachar os recursos, indeferindo-os liminarmente, nos casos previstos na legislação pertinente;
XXVsubmeter o Regimento Interno e suas alterações à deliberação do Plenário;
XXVIsubmeter o assentamento de usos e práticas mercantis à deliberação do Plenário;

XXVII - assinar carteiras de exercício profissional;

XXVIII - exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência ou que vierem a ser atribuídos em leis ou em outras normas federais ou estaduais.

CAPÍTULO II

DO CHEFE DE GABINETE

Art. 24.
São atribuições do Chefe de Gabinete:
Iresponsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Presidente;
IIresponsabilizar-se pelas atividades de relações públicas e assistir o Presidente em suas representações políticas e sociais;
IIIsubmeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;
IVdelegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Presidente;
Vdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

CAPÍTULO III

DAS DIRETORIAS

Art. 25.
São atribuições do Diretor de Gestão, Planejamento e Finanças:
Isupervisionar, coordenar e acompanhar as atividades de gestão de pessoas e do patrimônio, bem como a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos, o planejamento e o suporte operacional para as demais atividades;
IIpromover e garantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento da Autarquia;
IIIdirigir e coordenar a formulação dos planos estratégicos e do Plano Plurianual (PPA), como também a proposta orçamentária, o acompanhamento e a avaliação dos resultados da Autarquia;
IVgarantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos centrais de orientação e controle;
Vsupervisionar e acompanhar a execução da política de gestão de pessoas da Autarquia;
VIcoordenar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Autarquia;
VIIdirigir e coordenar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial da Autarquia;
VIIIsupervisionar e acompanhar o processo de modernização institucional e melhoria contínua das atividades da Autarquia;
IXsupervisionar as atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras da JUCEG;
Xsupervisionar e analisar a viabilidade de reparos em materiais e equipamentos, providenciando a sua recuperação quando conveniente;
XIpraticar atos administrativos relacionados com o sistema financeiro e de administração, em articulação com os respectivos responsáveis;
XIIsupervisionar o controle dos registros de estoque de materiais para que sejam mantidos os níveis adequados às necessidades programadas;
XIIIvisar documentos relacionados com a movimentação de numerário;
XIVopinar com exclusividade nos processos submetidos à sua apreciação;
XVcoordenar a movimentação dos fundos e adiantamentos;
XVIpropor diretrizes e normas relativas à área de sua competência, em articulação com as demais unidades administrativas;
XVIImanter contato permanente com órgãos de outras entidades que atuem em áreas de sua competência, objetivando maior rapidez na solução dos problemas;

XVIII - delegar atribuições do seu cargo, com conhecimento prévio do Presidente;

XIXsubmeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;
XXdespachar com o Presidente;
XXIdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

Seção II

Do Diretor Técnico

Art. 26.
São atribuições do Diretor Técnico:
Iexercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Diretoria, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
IIdirigir as atividades relativas à gestão de tecnologia de informação e do arquivo do registro mercantil;
IIIdirigir as atividades relativas à gestão dos escritórios regionais e dos serviços relacionados aos agentes auxiliares do comércio;
IVgarantir a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Autarquia;
Vcoordenar a elaboração de relatórios mensais das atividades pertinentes à Diretoria;
VIcoordenar as atividades relativas aos serviços de Registro do Comércio e dos Supervisores dos Escritórios Regionais;
VIIdespachar com o Presidente, cientificando-o do andamento das atividades afetas à sua Diretoria;
VIIImanter contato permanente com órgãos e entidades que atuem em áreas de sua competência, a fim de promover o fortalecimento do modelo operacional da JUCEG;
IXdelegar atribuições do seu cargo, com conhecimento prévio do Presidente;
Xsubmeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;
XIdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

TÍTULO V

DA GESTÃO ESTRATÉGICA

Art. 27.
A JUCEG atuará conforme as diretrizes estabelecidas na agenda estratégica governamental, seguindo os princípios da gestão por resultados.

Art. 28.
A gestão deverá pautar-se pela inovação, pelo dinamismo e empreendedorismo, suportada por ações proativas e decisões tempestivas, focada em resultados, na satisfação dos clientes-cidadãos e na correta aplicação dos recursos públicos.

Art. 29.
As ações decorrentes da atividade da Entidade deverão ser sinérgicas com a missão institucional e ensejar agregação de valores.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 30.
Serão fixadas em Regimento Interno, pelo Plenário da JUCEG, as competências e as atribuições dos dirigentes das unidades administrativas complementares integrantes da estrutura organizacional, após apreciação técnica da Secretaria de Gestão e Planejamento, conforme parágrafo único do art. 10 da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011, com alterações posteriores.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-09-2015.

Remissões do artigo

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