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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7456, de 8 de setembro de 2011

Nº 7456/2011

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Aprova o Regulamento do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – IPASGO e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 10 da Lei no 17.257 , de 25 de janeiro de 2011, e tendo em vista o que consta do Processo no 201100005001910,

D E C R E TA:

Art. 1.
Fica aprovado o anexo Regulamento do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – IPASGO.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente o Decreto no 7.085, de 31 de março de 2010, e o Regulamento por ele aprovado.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de setembro de 2011, 123o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Giuseppe Vecci

(D.O. de 19-09-2011) – Suplemento

REGULAMENTO DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO

TÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS

Art. 1.
O Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado Goiás –IPASGO–, criado pela Lei no 4.190, de 22 de outubro de 1962, é entidade autárquica estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, jurisdicionada à Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, nos termos da alínea “c”, inciso II, do art. 9o da Lei no 17.257 , de 25 de janeiro de 2011.
Art. 2.
Ao Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – IPASGO – compete prestar assistência médica, hospitalar, ambulatorial, laboratorial, odontológica, psicológica, fisioterápica, fonoaudiológica e nutricional aos servidores públicos estaduais e a outros usuários permitidos por lei, bem como aos respectivos dependentes.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR

Art. 3.
As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar do IPASGO são as seguintes:
IConselho de Gestão;

- Extinto pela Lei nº 19.574, de 29-12-2016, art. 1º, VI, a, 1. 2 .

IIConselho Deliberativo;
IIIPresidência:
a)Gerência da Secretaria-Geral e Ouvidoria;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.354, de 30-04-2015. Gerência de Ouvidoria;

b)Gerência Jurídica.

- Redação dada pelo Decreto nº 8.354, de 30-04-2015. Gerência Jurídica;

c)Gerência de Secretaria-Geral;

- Revogada pelo Decreto nº 8.354, de 30-04-2015, art. 2º.

d)Gerência de Comunicação;

- Revogada pelo Decreto nº 8.354, de 30-04-2015, art. 2º.

IVChefia de Gabinete;
VDiretoria de Gestão, Planejamento e Finanças:
a)Gerência de Finanças;
b)Gerência de Apoio Logístico e de Suprimentos;
c)Gerência de Gestão de Pessoas;
d)Gerência de Planejamento e Sistema de Informações;
VIDiretoria de Saúde:
a)Gerência de Regionais e Postos;
b)Gerência de Ação Preventiva;
VIIDiretoria de Assistência ao Servidor:
a)Gerência de Normas e Procedimentos;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.354, de 30-04-2015. Gerência de Auditoria de Procedimentos;

b)Gerência de Auditoria;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.354, de 30-04-2015. Gerência de Normas;

c)Gerência de Credenciamento.

- Redação dada pelo Decreto nº 8.354, de 30-04-2015. Gerência de Credenciamento.

TÍTULO III

DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DE GESTÃO

Art. 4.
O Conselho de Gestão, integrante do IPASGO por força do inciso II do art.18 da Lei no 17.257 , de 25 de janeiro de 2011, tem por finalidade:
Ifixar a orientação geral dos seus trabalhos e negócios, em consonância com os planos de ação do Governo do Estado;
IIaprovar propostas de planos, programas, projetos e orçamentos, a serem encaminhados ao Governo do Estado;
IIIfixar diretrizes e aprovar o planejamento estratégico da Entidade;
IVfixar diretrizes para a elaboração de planejamentos de curto, médio e longo prazos da Entidade;
Vaprovar proposta de instituição e/ou alteração nos planos de cargos e salários dos servidores do IPASGO;
VIapreciar e aprovar projetos e ações que resultem em aumento de despesa da Entidade;
VIIsupervisionar a execução de planos, programas e projetos;
VIIIaprovar seu regimento interno e outras normas de funcionamento do Conselho de Gestão;
IXaprovar propostas de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;
Xaprovar propostas de aquisição ou alienação de bens imóveis;
XIapresentar ao Governador do Estado, até 31 de janeiro de cada ano, relatório anual sobre os trabalhos e negócios da Entidade realizados no exercício anterior.

Seção II

Da Organização do Colegiado

Subseção I

Da Composição

Art. 5.
O Conselho de Gestão do IPASGO terá 05 (cinco) membros, sendo 03 (três) designados pelo Governador do Estado, com a seguinte composição:
ISecretário de Gestão e Planejamento, que será o seu Presidente;
IIPresidente do IPASGO, que será seu Vice-Presidente;
III1 (um) representante do Governo do Estado a ser indicado pelo titular da Secretaria jurisdicionante;
IV02 (dois) representantes de entidades da sociedade civil diretamente relacionados com os objetivos do IPASGO, a serem indicados pelo Presidente da Entidade, após apreciação do titular da Secretaria de Gestão e Planejamento;
Art. 6.
Os 03 (três) membros indicados e respectivos suplentes serão designados pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo únicoOs suplentes do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho de Gestão serão por eles indicados.

Subseção II

Do Funcionamento

Art. 7.
O Conselho de Gestão do IPASGO funcionará na sede do Instituto e reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1ºPara realização das reuniões será exigido o quórum mínimo de metade mais um de seus membros.
§ 2ºOs Conselheiros suplentes, quando não substituindo os titulares, poderão participar das reuniões somente com direito a voz.
Art. 8.
As deliberações do Conselho de Gestão do IPASGO, observado o quórum mínimo, serão tomadas pela maioria dos membros presentes.
§ 1ºAs deliberações serão expressas por resoluções, assinadas pelo seu Presidente.
§ 2ºO Presidente terá direito a voto, inclusive ao de desempate.
§ 3ºAs resoluções a serem publicadas no Diário Oficial serão definidas pelo Conselho.

Seção III

Atribuições dos Membros do Colegiado

Subseção I

Do Presidente do Conselho de Gestão

Art. 9.
São atribuições do Presidente do Conselho de Gestão:
Ipropor a pauta, convocar e presidir as reuniões do Conselho;
IIexpedir resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho;
IIIcumprir, fazer cumprir e fiscalizar a execução de resoluções, atos e portarias do Conselho;
IVcoordenar e avaliar as atividades do Conselho;
Vrepresentá-lo nos atos que se fizerem necessários, perante os órgãos e Entidades dos poderes municipal, estadual e federal e/ou particulares;
VIcoordenar a elaboração do relatório anual de atividades da Agência, a ser encaminhado ao Governador do Estado;
VIIdesignar membros para compor comissões;
VIIIexpedir, após apreciação do Conselho, normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos;
IXgarantir a elaboração do planejamento estratégico da Agência;
Xabrir, rubricar e encerrar os livros do Conselho;
XIresolver as questões de ordem que forem levantadas nas reuniões plenárias;
XIIpraticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do Conselho.

Subseção II

Do Vice-Presidente do Conselho de Gestão

Art. 10.
São atribuições do Vice-Presidente do Conselho de Gestão:
Irepresentar o Presidente do Conselho em ausências ou impedimentos com as mesmas prerrogativas a ele conferidas;
IIassessorar o Presidente em todas as suas atividades e exercer funções inerentes à Presidência, na hipótese de delegação de atribuição;
IIIcoordenar os serviços administrativos do Conselho de Gestão;
IVrequisitar ou solicitar dos órgãos públicos certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos de interesse do IPASGO;
Vpraticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do Conselho.

Subseção III

Dos Conselheiros

Art. 11.
São atribuições dos Conselheiros do Conselho de Gestão:
Iapreciar e deliberar sobre os assuntos constantes da pauta das suas reuniões;
IIcomparecer às reuniões, justificando faltas e impedimentos;
IIIrelatar processos que lhes forem distribuídos, proferindo, em seguida, o voto;
IVapreciar e requerer vista de processos que não estejam suficientemente esclarecidos, solicitando as diligências necessárias;
Vrequerer, justificadamente, que constem da pauta assuntos que devam ser objeto de discussão e deliberação;
VIrequerer ao plenário a solicitação de pareceres externos;
VIIparticipar das sessões e votar as matérias em deliberação, salvo impedimento;
VIIIrelatar matérias que lhes forem destinadas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias ou de outro designado, se a matéria assim o exigir, proferindo seu voto na sessão imediata ao vencimento do prazo;
IXpropor ou requerer esclarecimentos que forem úteis à melhor apreciação das matérias a serem deliberadas.

Seção IV

Disposições Gerais

Art. 12.
Conselho de Gestão deverá funcionar no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação deste Ato.
Art. 13.
exercício da função de membro do Conselho de Gestão não será remunerado, sendo considerado como serviço relevante prestado ao Estado de Goiás.
Art. 14.
s assuntos tratados e as decisões tomadas nas reuniões do Conselho ficarão registrados em atas, cuja aprovação se fará na reunião seguinte.
Art. 15.
Conselho de Gestão do IPASGO, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 16.
Conselho Deliberativo do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás –CDI–, integra a sua estrutura, nos termos da Lei no 12.773, de 18 de dezembro de 1995, e tem por finalidade:
Ifiscalizar e auditar a administração do Instituto;
IIestabelecer e acompanhar a execução da política administrativa do IPASGO;
IIIapreciar e deliberar sobre assuntos que envolvam:
a)alienação e aquisição de bens;
b)celebração de contratos e convênios;
c)aplicação de recursos e reclamações de usuários e prestadores de serviços do IPASGO.

Seção II

Da Organização do Colegiado

Subseção I

Da Composição

Art. 17.
Conselho Deliberativo do IPASGO – CDI – será composto de 10 (dez) conselheiros titulares e igual número de suplentes, na forma seguinte:
IPresidente do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – IPASGO – e Secretário de Estado de Gestão e Planejamento, como membros natos;
II03 (três) membros representantes do Poder Executivo, de livre escolha do Governador do Estado;
III04 (quatro) membros representantes dos servidores públicos do Estado de Goiás;
IV01 (um) membro representante da Federação dos Hospitais, Laboratórios, Clínicas de Imagem e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado Goiás.
Parágrafo únicoCada membro titular do Conselho terá 01 (um) suplente, indicado em conformidade com a composição prevista nos incisos I a IV do caput deste artigo.
Art. 18.
A posse dos membros do Conselho será realizada na primeira reunião convocada para o início de cada biênio, ressalvadas as hipóteses de impedimento decorrentes de doenças comprovadas ou força maior.
§ 1ºA primeira reunião será convocada pelo Presidente do IPASGO, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação do decreto governamental de nomeação do Conselho.
§ 2ºO presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos por seus pares na primeira reunião de cada biênio na qual esteja presente a totalidade dos membros do colegiado.
§ 3ºO mandato do Presidente e dos demais membros do Conselho, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, será de 02 (dois) anos, permitida recondução.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.347, de 31-10-2018. O mandato do Presidente e dos demais membros do Conselho, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 4ºNo caso de impedimento, vaga ou ausência do Presidente do Conselho, ele será substituído pelo Vice-Presidente e, na falta deste, por membro que os conselheiros presentes elegerem.

Subseção II

Do Funcionamento

Art. 19.
Conselho funcionará na sede do IPASGO e reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do Presidente, ou em decorrência de requerimento de, no mínimo, 04 (quatro) de seus membros titulares.
§ 1ºSerá permitido adiamento da realização de reunião apenas com requerimento formal expedido pela maioria dos conselheiros e por um prazo de até 15 (quinze) dias.
§ 2ºAs reuniões deverão ser convocadas, formalmente, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, observando-se o cronograma anual de agendamento de datas e horários estabelecidos pelo Colegiado.
§ 3ºPara realização das reuniões será exigido o quórum mínimo de 06 (seis) conselheiros.
§ 4ºOs suplentes poderão participar das reuniões com direito de usar da palavra, sem, contudo, deliberar em votação.
§ 5ºO membro do Conselho que estiver impossibilitado de participar da reunião será substituído pelo seu suplente, que nesta condição terá direito de voto.
§ 6ºNo caso de vacância do cargo de membro titular e não assumindo o respectivo suplente, o Conselho deverá comunicar a vacância ao Governador, para a respectiva nomeação em substituição, até o final do biênio em curso, observada a representatividade estabelecida no art. 17.
§ 7ºNo caso de vacância dos cargos de Conselheiros Titulares e Suplentes do Conselho Deliberativo do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás –CDI–, o Governador do Estado poderá provê-los, inclusive designando apenas Titulares, pro tempore, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, tempo em que serão procedidas as escolhas, indicações e designações de seus novos integrantes, para mandato de 02 (dois) anos.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.347, de 31-10-2018.

Art. 20.
As decisões do Conselho, observado o quórum mínimo, serão tomadas pelo voto da maioria simples de seus membros e por meio de edição de resolução Ad Referendum do Conselho, assinada pelo Presidente.
§ 1ºO Presidente terá direito a voto somente quando houver necessidade de desempate.
§ 2ºAs deliberações, os pronunciamentos e as manifestações serão lavrados em ata e, quando for o caso, em resolução.
§ 3ºO Conselho definirá as resoluções que serão publicadas no Diário Oficial do Estado de Goiás.
Art. 21.
desenvolvimento dos trabalhos nas reuniões deverá observar a seguinte sequência:
Iverificação de quórum;
IIjustificativa de ausência;
IIIconsiderações e assinatura da ata referente à reunião anterior;
IVcomunicados e informações dos membros;
Vdiscussão e votação dos assuntos em pauta; e
VIoutros assuntos de interesse do Conselho.

Seção III

Atribuições dos Membros do Colegiado

Subseção I

Do Presidente do Conselho deliberativo

Art. 22.
São atribuições do Presidente:
Ipresidir as reuniões do Conselho;
IIrepresentar o Conselho perante os órgãos públicos e privados e demais entidades;
IIIconvocar reuniões do Conselho;
IVexpedir resoluções, atos e portarias normativas decorrentes das decisões do Conselho;
Vcumprir, fazer cumprir e fiscalizar a execução das decisões do Conselho;
VIsupervisionar e avaliar as atividades do Conselho;
VIIexercer outras atribuições inerentes à função.

Subseção II

Do Vice-Presidente do Conselho Deliberativo

Art. 23.
Vice-Presidente tem a atribuição de substituir eventualmente o Presidente, quando de sua ausência justificada formalmente ou por impedimento legal.

Subseção III

Dos Conselheiros

Art. 24.
São atribuições dos Conselheiros do CDI:
Iapreciar e deliberar sobre os assuntos constantes da pauta das reuniões do Conselho;
IIcomparecer às reuniões do Conselho, justificando faltas e impedimentos;
IIIrelatar matérias que lhes forem distribuídas, proferindo seu voto na sessão imediata ao vencimento do prazo estabelecido;
IVapreciar e requerer vistas de processos que não estejam suficientemente esclarecidos e solicitar as diligências necessárias;
Vrequerer, justificadamente, que constem da pauta assuntos que devam ser objeto de discussão e deliberação;
VIrequerer ao plenário a obtenção de pareceres externos, nos casos em que houver necessidade;
VIIpropor ou requerer informações que forem úteis à melhor apreciação das matérias a serem deliberadas;
VIIIparticipar das sessões e votar as matérias em deliberação, salvo impedimento legal devidamente justificado;
IXsolicitar convocação de reunião extraordinária, sempre que se tratar de matéria de urgência para deliberação, observado o disposto no art. 19;
Xcomunicar ao(à) Secretário(a) Executivo(a), por meio de ofício, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a impossibilidade de seu comparecimento às reuniões.

Seção IV

Organização Administrativa

Art. 25.
Conselho Deliberativo contará com uma Secretaria Executiva, diretamente subordinada ao Presidente do CDI, cabendo-lhe prestar ao Conselho o necessário suporte técnico e administrativo.

Subseção I

Da Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo

Art. 26.
À Secretaria Executiva compete:
Ireceber, registrar, distribuir e manter arquivo da documentação relativa ao Conselho;
IIelaborar atos administrativos e normativos pertinentes às deliberações do Conselho;
IIIprestar assessoria técnica e administrativa;
IVinstruir e preparar os processos a serem submetidos à apreciação do Conselho;
Vexpedir ato de convocação das reuniões do Conselho;
VIcontrolar o cumprimento de prazos;
VIIsecretariar as sessões;
VIIIelaborar ata e demais documentos normativos e administrativos do Conselho;
IXprestar assessoria ao Presidente e demais conselheiros no desempenho de suas atribuições.

Seção V

Disposições Gerais

Art. 27.
s assuntos tratados e as decisões tomadas nas reuniões do Conselho ficarão registrados em ata, cuja aprovação se fará na reunião subsequente.
Art. 28.
s assuntos que, por falta de apresentação tempestiva, deixarem de constar da ordem do dia serão automaticamente incluídos na pauta da reunião subsequente.
Art. 29.
exercício da função de membro do Conselho Deliberativo não será remunerado, sendo considerado como serviço relevante prestado ao Estado de Goiás.
Art. 30.
Caberá ao Conselho de Gestão do IPASGO a decisão final nos assuntos comuns à deliberação dos dois Conselhos integrantes da Entidade.
Art. 31.
A reunião do CDI terá duração de 02 (duas) horas, podendo ser estendida em até 30 (trinta) minutos, observado, ainda, o limite máximo de 15 (quinze) minutos de atraso para seu início.
Art. 32.
Conselho Deliberativo, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.
Art. 33.
s casos omissos surgidos na aplicação do presente Regulamento serão solucionados pelo CDI.

CAPÍTULO III

DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 34.
Compete à Chefia de Gabinete:
Iassistir o Presidente no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;
IIemitir parecer nos assuntos que lhe forem atribuídos pelo Presidente;
IIIcoordenar a agenda do Presidente;
IVpromover e articular os contatos sociais e políticos do Presidente;
Vatender as pessoas que procuram o Gabinete do Presidente, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao Titular;
VIrealizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETORIAS SETORIAIS

Art. 35.
Compete à Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças:
Icoordenar as atividades de gestão de pessoas, execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, serviços administrativos, planejamento, tecnologia da informação e suporte operacional para as demais atividades;
IIviabilizar a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Entidade;
IIIgarantir recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento da Entidade;
IVcoordenar a formulação de planos estratégicos, do Plano Plurianual (PPA), de proposta orçamentária, bem como o acompanhamento e a avaliação dos resultados da Entidade;
Vpromover e garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;
VIdefinir e coordenar a execução da política de gestão de pessoas da Entidade;
VIIcoordenar e implementar processos licitatórios e gestão de contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Entidade;
VIIIsupervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial do IPASGO;
IXcoordenar o processo de modernização institucional e melhoria contínua das atividades do IPASGO;
Xapoiar os projetos de descentralização administrativa, efetivando a instalação e manutenção de Unidades Regionais e Postos de Atendimento;
XIpromover a gestão das informações de cadastro dos usuários de serviços de saúde, observadas as regras para o controle de admissibilidade e de exclusão de usuários, garantindo a qualidade do trabalho desenvolvido pelo Instituto e a satisfação de seus clientes;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.354, de 30-04-2015. realizar outras atividades correlatas.

XIIrealizar outras atividades correlatas.

- Acrescido pelo Decreto nº 8.354, de 30-04-2015.

Seção II

Da Diretoria de Saúde

Art. 36.
Compete à Diretoria de Saúde:
Irealizar projetos de descentralização administrativa, efetivando a instalação e manutenção de Regionais e Postos de Atendimento, em conformidade com as determinações do Governo Estadual;
IIcoordenar políticas e execução dos serviços de atendimento ao cliente, garantindo a qualidade do trabalho desenvolvido pelo Instituto e a satisfação de seus usuários;
IIIpromover e estimular medidas de caráter preventivo à saúde dos usuários, conforme procedimentos estabelecidos em programas instituídos pelo IPASGO;
IVdesenvolver e implementar projetos de prevenção e promoção à saúde, com equipe multiprofissional, visando à melhoria da qualidade de vida dos usuários do Instituto;
Vrealizar campanhas de saúde preventiva destinadas à conscientização dos usuários, disseminação de hábitos saudáveis e promoção de ações de responsabilidade social;
VIpromover serviços sociais e assistenciais, bem como medidas preventivas e corretivas que visem manter a regularidade no atendimento à saúde a custos reais;
VIIrealizar estudos de casos socioeconômicos, objetivando avaliações para concessão e revisão de benefícios, bem como emissão de pareceres sobre condições de atendimento ao usuário em hospitais, clínicas, entidades credenciadas e demais programas instituídos pelo IPASGO;
VIIIdefinir e acompanhar indicadores de resultado relativos aos programas de saúde preventiva, tanto clínicos como financeiros;
IXmapear grupos e populações de risco ou de utilização distorcida para abordagem destinada ao desenvolvimento de estudos visando à realização de campanhas, ações ou programas de prevenção e promoção à saúde do usuário;
Xmapear e avaliar, periodicamente, o perfil de utilização e risco dos usuários assistidos para propor a implantação e/ou implementação de programas de saúde preventiva, visando à promoção da qualidade de vida do usuário e à economicidade do Sistema IPASGO;
XIrealizar outras atividades correlatas.

Seção III

Da Diretoria de Assistência ao Servidor

Art. 37.
Compete à Diretoria de Assistência ao Servidor:
Iviabilizar o acesso aos serviços credenciados para assistência médica, hospitalar, ambulatorial, laboratorial, odontológica, psicológica, fisioterápica, fonoaudiológica e nutricional aos usuários titulares e seus dependentes;
IIrealizar procedimentos para gerenciamento e ampliação da rede credenciada, quando necessário, por meio de editais de credenciamento, bem como para o cadastramento de fornecedores de serviços da área de saúde;
IIIpromover a gestão das informações de cadastro dos prestadores de serviços de saúde, garantindo a qualidade do trabalho desenvolvido pelo Instituto e o cumprimento das regras contratuais;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.354, de 30-04-2015. promover gestão das informações de cadastro dos usuários e prestadores de serviços de saúde, garantindo a qualidade do trabalho desenvolvido pelo Instituto e a satisfação de seus clientes;

IVmanter e atualizar cadastro e registro de prestadores e fornecedores de serviços médicos, hospitalares, ambulatoriais, laboratoriais, odontológicos, psicológicos, fisioterápicos, fonoaudiológicos e nutricionais, sejam credenciados, conveniados ou contratados, promovendo a avaliação, o controle e a fiscalização de suas atividades junto ao IPASGO;
Vavaliar reclamações, denúncias e sugestões registradas pelas Ouvidorias do IPASGO e Controladoria-Geral do Estado, no que se refere aos prestadores de serviços e, quando necessário, formalizar processos, encaminhando-os à Comissão Permanente de Controle e Avaliação – CPCA do IPASGO;
VIpromover o serviço de autorização de atendimentos, emissão de guias, inspeções médicas e perícias, bem como de auditorias de controle de diagnósticos, internações e outros procedimentos relacionados com assistência à saúde do servidor;
VIIauditar contas médicas, laboratoriais, hospitalares, ambulatoriais, odontológicas, psicológicas, fisioterápicas, fonoaudiológicas e nutricionais, bem como realizar medidas para coibir e corrigir eventuais não-conformidades ou irregularidades;
VIIIplanejar, coordenar, orientar e controlar a prestação de assistência odontológica e serviços afins disponibilizados aos usuários no âmbito do IPASGO;
IXanalisar os procedimentos para reembolso de despesas médico-hospitalares;
Xdefinir critérios de monitoramento para avaliação e classificação dos estabelecimentos de saúde credenciados;
XIatender à rede credenciada, recebendo reivindicações dos prestadores de serviços;
XIIdefinir e acompanhar indicadores de resultado relativos aos serviços de saúde, tanto clínicos como financeiros;
XIIIdefinir e acompanhar indicadores de utilização e custos assistenciais;
XIVmapear grupos e populações de risco ou de utilização distorcida para abordagem destinada à avaliação do atendimento prestado e à promoção do equilíbrio financeiro do Sistema IPASGO;
XVacompanhar índice e tendência de sinistros;
XVIacompanhar o comportamento dos custos de saúde;
XVIIrealizar outras atividades correlatas.

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES

CAPÍTULO I

DO PRESIDENTE

Art. 38.
São atribuições do Presidente do IPASGO:
Iauxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da Administração Pública Estadual;
IIexercer a administração do IPASGO, praticando todos os atos necessários ao exercício da mesma na área de sua competência, notadamente os relacionados com orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes da Entidade sob sua gestão;
IIIpraticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado;
IVexpedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução de leis, decretos e regulamentos;
Vprestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;
VIpropor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua Entidade;
VIIdelegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei;
VIIIdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Governador.

CAPÍTULO II

DO CHEFE DE GABINETE

Art. 39.
São atribuições do Chefe de Gabinete:
Iresponsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Presidente;
IIresponsabilizar-se pelas atividades de relações públicas e assistir o Presidente em suas representações política e social;
IIIsubmeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;
IVdelegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Presidente;
Vdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

CAPÍTULO III

DAS DIRETORIAS

Art. 40.
São atribuições do Diretor de Gestão, Planejamento e Finanças:
Isupervisionar, coordenar e acompanhar as atividades de gestão de pessoas, execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, serviços administrativos, planejamento, tecnologia da informação e suporte operacional para as demais atividades;
IIgarantir a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Entidade;
IIIpromover e garantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento da Entidade;
IVdirigir e coordenar a formulação de planos estratégicos, do Plano Plurianual (PPA), de proposta orçamentária, bem como o acompanhamento e avaliação dos resultados da Entidade;
Vgarantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;
VIsupervisionar e acompanhar a execução da política de gestão de pessoas da Entidade;
VIIcolaborar e acompanhar os processos licitatórios e a gestão de contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Entidade;
VIIIdirigir e coordenar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Entidade;
IXsupervisionar e acompanhar o processo de modernização institucional e melhoria contínua das atividades da Entidade;
Xdelegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Presidente;
XIanalisar e gerenciar as informações de cadastro dos usuários para controle das regras de admissibilidade, permanência e exclusão de usuários pelo Instituto e, ainda, avaliar a satisfação de seus clientes, propondo a implantação de melhoria nos processos afins;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.354, de 30-04-2015. desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

XIIdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

- Acrescido pelo Decreto nº 8.354, de 30-04-2015.

Seção II

Do Diretor de Saúde

Art. 41.
São atribuições do Diretor de Saúde:
Iexercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Diretoria, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação.

- Redação dada pelo Decreto nº 8.354, de 30-04-2015. exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;

IIcoordenar a execução de projetos de descentralização administrativa e os serviços de atendimento ao cliente, efetivando a instalação e manutenção de Regionais e Postos de Atendimento, em conformidade com as determinações do Governo Estadual;
IIIgarantir implantação e implementação de medidas de caráter preventivo à saúde dos usuários, conforme procedimentos estabelecidos em programas instituídos pelo IPASGO;
IVcoordenar e supervisionar a execução de projetos de prevenção e promoção à saúde;
Vgarantir a realização de campanhas de saúde preventiva destinadas à conscientização dos usuários, disseminação de hábitos saudáveis e promoção de ações de responsabilidade social;
VIdirigir as atividades relativas aos serviços sociais e assistenciais, bem como às medidas preventivas e corretivas que visem manter a regularidade no atendimento à saúde a custos reais;
VIIanalisar indicadores de resultado relativos aos programas de saúde preventiva, tanto clínicos como financeiros, para subsidiar o processo de gerenciamento de resultados e a implantação de melhorias contínuas;
VIIIdelegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Presidente;
IXdespachar diretamente com o Titular da Pasta;
Xsubmeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;
XIdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

Seção III

Do Diretor de Assistência ao Servidor

Art. 42.
São atribuições do Diretor de Assistência ao Servidor:
Iexercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Diretoria, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.354, de 30-04-2015. exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;

IIprogramar, orientar e coordenar as atividades de atendimento aos usuários do Sistema IPASGO Saúde que viabilizem o acesso aos serviços credenciados para assistência médica, hospitalar, ambulatorial, laboratorial, odontológica, psicológica, fisioterápica, fonoaudiológica e nutricional;
IIIcoordenar os serviços de auditoria operativa, analítica e autorizativa, para verificação da conformidade dos serviços prestados;
IVsupervisionar e avaliar a aplicação dos dispositivos dos Sistemas de Credenciamento e Cadastramento relativos ao processo de gestão da rede de prestadores de serviços de saúde junto ao IPASGO;
Vanalisar as informações pertinentes ao gerenciamento da rede de prestadores de serviços de saúde para garantir a qualidade do trabalho desenvolvido pelo Instituto e a satisfação de seus clientes, propondo a implantação de melhorias nos processos afins;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.354, de 30-04-2015. analisar as informações de cadastro dos usuários e prestadores de serviços de saúde para garantir a qualidade do trabalho desenvolvido pelo Instituto e a satisfação de seus clientes, propondo a implantação de melhorias nos processos afins;

VIanalisar autorização de atendimento e emissão de guias, inspeções médicas, perícias e auditorias de controle de diagnósticos, internações e outros procedimentos disponibilizados pelo IPASGO;
VIIatestar, para fins de pagamento, serviços prestados pela rede credenciada, após análise das auditorias;
VIIIdelegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Presidente;
IXdespachar diretamente com o Titular da Pasta;
Xsubmeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;
XIdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

TÍTULO V

DA GESTÃO ESTRATÉGICA

Art. 43.
IPASGO atuará conforme as diretrizes estabelecidas na agenda estratégica governamental, seguindo os princípios da gestão por resultados.
Art. 44.
A gestão deverá pautar-se pela inovação, dinamismo e empreendedorismo, suportada por ações proativas e decisões tempestivas, focada em resultados, na satisfação dos clientes-cidadãos e na correta aplicação dos recursos públicos.
Art. 45.
As ações decorrentes da atividade da Entidade deverão ser sinérgicas com a missão institucional e ensejar agregação de valor.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 46.
Serão fixadas em regimento interno pelo Presidente do IPASGO as competências e atribuições dos dirigentes das unidades administrativas complementares integrantes da estrutura organizacional, após apreciação técnica da Secretaria de Gestão e Planejamento, conforme parágrafo único do art. 10 da Lei no 17.257 , de 25 de janeiro de 2011.

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 19-09-2011.

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