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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 8483, de 20 de novembro de 2015

Nº 8483/2015

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO Nº 8.483, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2015.

- Revogado pelo Decreto nº 9.882, de 0,8-06-2021, art. 2º.

Aprova o Regulamento da Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP – e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do disposto no art. 10 da Lei no 17.257 , de 25 de janeiro de 2011, e tendo em vista o que consta do Processo no 201500005003268,

D E C R E TA:

Art. 1o Fica aprovado o anexo Regulamento da Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP.

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto no 7.588 , de 02 de abril de 2012, e o Regulamento por ele aprovado.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de novembro de 2015, 127o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 24-11-2015)

REGULAMENTO DA AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS – AGETOP

TÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS

Art. 1.
A Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP–, criada pela Lei no 13.550 , de 11 de novembro de 1999, é uma entidade autárquica estadual dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa,financeira e patrimonial, jurisdicionada à Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos,Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, nos termos da alínea "c", inciso XIV, do art. 9o da Lei no 17.257 , de 25 de janeiro de 2011.

Art. 2o À Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP compete:

Iexecutar a política estadual de transportes e obras públicas, compreendendo a realização de obras civis (construção, reforma, adequação, ampliação e manutençãodos prédios públicos) e de obras de infraestrutura, tais como rodovias, ferrovias, aquavias, aeroportos e aeródromos;

II – elaborar projetos, construir, reconstruir, reformar, ampliar, pavimentar, conservar, manter e restaurar rodovias, pontes e obras correlatas, bem como dirigir as atividades relacionadas com essas ações;

III – adquirir para seu patrimônio, por meio da desapropriação em sua fase executória (avaliação, recursos para pagamento de indenização e transferências de titularidade) por declaração de utilidade pública, pelo Governo do Estado, áreas, edificações rurais e urbanas atingidas por obras públicas nos termos da legislação em vigor;

IV – administrar e realizar estudos técnicos e econômicos relativos a obras de engenharia rodoviária, ferroviária, aquaviária, aeroportuária, e de aeródromos, bem como de engenharia civil, de interesse do Estado de Goiás;

V – administrar vias públicas sob sua jurisdição ou responsabilidade, inclusive quanto a permissão ou concessão de uso das faixas de domínio e sítios aeroportuários, cobrança de pedágio e outras taxas de utilização e contribuições de melhorias a elas referentes e, em especial, no que concerne às vias públicas sob sua administração:

a) fiscalizar o trânsito, autuar, aplicar penalidades (advertência, por escrito e multas), bem como promover outras medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

b) fiscalizar, autuar e aplicar penalidades e outras medidas administrativas cabíveis em caso de infração por excesso de peso, dimensão e lotação de veículos, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

c) exercer outras competências que lhe forem atribuídas pela legislação federal pertinente;

d) recuperação, preservação e expansão da infraestrutura de esporte, lazer e turismo do Estado e administração:

d.1. do Autódromo Ayrton Senna;

d.2. do Estádio Serra Dourada;

d.3. do Centro de Excelência;

d.4. manutenção do Centro Cultural Oscar Niemeyer;

- Revogada pelo Decreto nº 8.809, de 25-11-2016, art. 1º .

e) identificação das necessidades e determinação das diretrizes operacionais, estruturais e administrativas a serem estabelecidas e observadas nos aeroportos e aeródromos do Estado de Goiás, e captação de recursos;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.

e)identificação das necessidades e determinação das diretrizes operacionais, estruturais e administrativas a serem estabelecidas e observadas nos aeroportos e aeródromos do Estado de Goiás, localizados em polos turísticos; captação de recursos;

VI – elaborar projetos, construir, reconstruir, reparar, reformar, ampliar, conservar, realizar a manutenção e restauração preventiva e corretiva, promover a vigilância e segurança eletrônica de prédios públicos estaduais, bem como celebrar os atos de comércio decorrentes, exceto para as obras:

a) cuja licitação seja dispensável;

b) de construção, reforma, ampliação, adequação e manutenção dos prédios ocupados pela Secretaria de Estado da Fazenda, incluindo sua sede, delegacias fiscais, agências fiscais e postos de fiscalização, localizados na Capital ou no interior do Estado,inclusive quanto ao planejamento, à organização, elaboração e fiscalização dos respectivosprojetos, mediante apoio técnico da AGETOP nos projetos complementares e em outros,sempre que necessário, utilizando, para tal fim, recursos provenientes do FUNDAF-GO e/ou de operações de crédito;

c) de construção, reforma, ampliação, conservação e manutenção de edificações, inclusive quanto a planejamento, organização, elaboração e direção dos respectivos projetos, a cargo da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, decorrentes do Programa de Ações Integradas de Desenvolvimento, estabelecido pelo Decreto no 8.266 , de 07 de novembro de 2014;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.

c)de construção, reforma, ampliação, conservação e manutenção de edificações, inclusive quanto a planejamento, organização, elaboração e direção dos respectivos projetos, a cargo da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, decorrentes do Plano de Ação Integrada de Desenvolvimento – PAI –, estabelecido pelo Decreto no 7.693, de 14 de agosto de 2012;

d) de reforma e restauração dos Salões Nobre e Dona Gercina, do Palácio das Esmeraldas, a cargo do Gabinete Militar da Governadoria, por administração própriaou por meio de empreitada contratada com terceiros, obedecidas as disposições legais;

e) de serviços de revestimento quartzotex da parte externa do Palácio das Esmeraldas, a cargo do Gabinete Militar da Governadoria, por administração própria ou por meio de empreitada contratada com terceiros, obedecidas as disposições legais;

f)e os serviços de engenharia custeados com recursos provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE –, diretamente executados pela Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Esporte;

g) de elaboração de projetos de infraestrutura de redes cabeadas, implantação, reforma, ampliação, conservação e manutenção de rede de cabeamento estruturado metálico interno e externo, de rede de cabeamento estruturado óptico interno e externo, tanto aérea quanto subterrânea, de rede de transmissão de dados sem fio, de rede elétrica estabilizada ininterrupta e não estabilizada, de salas de telecomunicações relacionadas à Rede Comunitária de Educação e Pesquisa de Goiânia (METROGYN), por administração própria ou por meio de empreitada, obedecidas as disposições legais;

h) especificadas nos itens a seguir, a serem custeadas, precipuamente, com recursos do Fundo Estadual de Segurança Pública – FUNESP:

1. de construção, reforma e ampliação da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciárias referentes aos Núcleos Regionais do Instituto Médico-Legal, às cadeias, delegacias, aos presídios, prédios da Polícia Militar,da Delegacia-Geral da Polícia Civil, da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor, da Superintendência de Polícia Técnico-Científica;

2. relativas a cogestão dos presídios das Cidades de Anápolis e Jataí;

3. de construção do Centro de Triagem da Polícia Civil, gerida pela Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária;

4. de ampliação de vagas na Casa de Prisão Provisória de Aparecida de Goiânia;

5. de adequação e readaptação dos imóveis da Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária, inclusive as decorrentes de Parceria Público-Privada, sempre observada a parceria de outras Secretarias, órgãos e instituições;

i) de reforma, ampliação, conservação, manutenção e restauração de prédios públicos estaduais, incluindo a celebração dos atos de comércio delas decorrentese a elaboração dos projetos respectivos, exclusivamente quando a estimativainicial referente a cada unidade de serviço público estadual não superar o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

j) de reforma e reestruturação do prédio da Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG – para a implantação do “Vapt-Vupt – Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão Empresarial;

k) de construção, reforma, ampliação, conservação e manutenção de centros de atendimento ao turista, sedes de barqueiros e guias turísticos, centros de convenções, orla beira rio e portais turísticos, ou de qualquer outro tipo de infraestrutura turística, que ficam a cargo da Goiás Turismo – Agência Estadual de Turismo, desde que o custo respectivo seja suportado com recursos provenientes de arrecadação própria ou do Erário estadual, observado o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), ou de outras fontes, ressalvada eventual contrapartida;

l) e os serviços de engenharia custeados com recursos provenientes do Fundo Estadual do Meio Ambiente e de doação do Fundo Global para o meio ambiente (GEF), referentes ao Acordo de Doação no TF097157 entre o Banco Mundial e o Estado de Goiás, diretamente executados pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos;

m) de construção, reforma, ampliação, conservação e manutenção de edificações destinadas ao uso e desenvolvimento de atividades educacionais de ensino profissional e tecnológico, inclusive quanto a planejamento, organização, elaboração e direção dos respectivos projetos, a cargo da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Cientifico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação;

n) civis da Universidade Estadual de Goiás – UEG –, cabendo a esta licitá-las, bem como exercer o controle e acompanhamento de sua execução, com a observância dos padrões de fiscalização da Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP;

o) de reforma, construção, ampliação, manutenção, adequação e conservação de edificações, a cargo da Secretaria de Estado da Saúde, com a colaboração da Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP –, no que couber;

p) de reforma, construção, ampliação, manutenção, adequação e conservação de edificações destinadas ao uso e desenvolvimento de atividades, inclusive quanto a organização, elaboração, direção e planejamento dos respectivos projetos a cargo do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás;

q) de reforma e ampliação do Laboratório de Análise e Diagnóstico Veterinário no LABVET, do Laboratório de Controle de Qualidade de Alimentos – LABQUALI –,e do Laboratório de Controle de Qualidade de Sementes e Mudas – LABSEM – a cargo da Agência Goiana de Defesa Agropecuária – AGRODEFESA.

r) de reforma, recuperação, restauração e adequação da pista do Autódromo Internacional Ayrton Senna, que fica a cargo da Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP;

s)de engenharia para modernização e padronização da sede e das unidades descentralizadas de atendimento do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-GO –,inclusive medidas preparatórias, compreendendo elaboração e contratação de projetos;

t) de reforma, construção, ampliação, manutenção, adequação e conservação do prédio da Agência Brasil Central – ABC –, visando à implantação da Tecnologia Digital HDTV na Televisão Brasil Central, com recursos provenientes de empréstimo junto ao Banco do Brasil para projetos e programas de investimento do Estado de Goiás;

u)de reforma, construção, ampliação, manutenção, adequação e conservação de prédios públicos, a cargo da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Cientifico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, por solicitação da Secretaria de Gestão e Planejamento, com a colaboração da Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP, no que couber;

v) de construção, reforma, ampliação, manutenção, adequação e conservação de unidades operacionais e administrativas do Corpo de Bombeiros Militar, por meio de recursos oriundos do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás - FENEBOM -, podendo ser executadas desde a fase de projetos até a conclusão por iniciativa própria da Corporação, obedecidas as disposições legais pertinentes;

- Acrescida pelo Decreto nº 8.569, de 22-02-2016 .

w) de construção, reforma, adequação, ampliação, manutenção e obras de infraestrutura dos prédios públicos e unidades pertencentes ou destinadas ao Sistema Prisional, que serão realizadas pela Diretoria-Geral de Administração Penitenciária, com a colaboração da Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP, no que couber.

- Acrescida pelo Decreto nº 9.226, de 18-05-2018.

VII – elaborar projetos, construir, reconstruir, reformar, ampliar, conservar, manter e restaurar obras ferroviárias e dirigir as atividades relacionadas com essas ações;

VIII – explorar e administrar a navegação interior de travessia;

IX – construir e recuperar postos de pesagem;

X – executar serviços e obras de infraestrutura e realizar estudos, projetos, construções, reconstruções, obras de arte e pavimentação de vias municipais,em áreas urbanas e rurais, por meio de convênios firmados com as prefeituras municipais;

XI – executar serviços e obras de conservação, recuperação, melhorias e encascalhamento de estradas vicinais municipais, por meio de convênios firmados com as prefeituras;

XII – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário;

XIII – desenvolver e executar programas ambientais rodoviários;

XIV – realizar convênios de coparticipação financeira com a União, Estados e Municípios goianos, para consecução de recursos destinados a obras rodoviárias estaduais, ferrovias, aquavias, planos rodoviários e obras civis dos municípios goianos;

XV – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de sua circunscrição;

XVIdisponibilizar os meios de transporte aéreos e terrestres ao Governador, Vice-Governador e às demais autoridades públicas do Estado, devidamente autorizados pelo primeiro, quando de deslocamentos oficiais;

- Revogado pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018, art. 3º.

XVII – promover, direta ou indiretamente, mediante licitação, a publicidade de suas realizações, especialmente quanto aos meios necessários às inaugurações e solenidades correlatas, bem como prestar auxílio a eventos culturais patrocinados e/ou apoiados pela Secretaria de Educação, Cultura e Esporte ou por outros órgãose entidades da administração estadual, inclusive disponibilizando de sua estrutura física para realização de obras e serviços;

XVIII - administrar, no tocante a área operacional e de manutenção, o Centro Cultural Oscar Niemeyer;

- Revogado pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018, art. 3º.

XIX – administração de aeródromos;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.

XIXexercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Governador do Estado ou nos termos da legislação federal pertinente.

XX – exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Governador do Estado ou nos termos da legislação federal pertinente.

- Redação dada pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR

Art. 3o As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP – são as seguintes:

I – Conselho de Gestão;

- Excluída da extinção pela Lei nº 19.661, de 06-06-2017, art. 4º.

- Extinto pela Lei nº 19.574, de 29-12-2016, art. 1º, VI, "a", 1. 5 .

- Secretaria Executiva

- Excluída da extinção pela Lei nº 19.661, de 06-06-2017, art. 4º.

- Extinta pela Lei nº 19.574, de 29-12-2016, art. 1º, VI, "a", 1. 5 .

- Criada pela Lei nº 19.260, de 15-04-2016, art. 1º, II, 2.3.

IIPresidência:

a) Núcleo Executivo de Licitações;

b) Núcleo de Programas Especiais:

b.1) Gerência de Programas Específicos – BNDES/BB/MIZUHO e Convênios;

c) Núcleo Jurídico;

d)Núcleo de Estudos e Projetos;

d.1) Gerência de Planejamento e Projetos de Obras Rodoviárias;

- Revogada pelo Decreto nº 8.933, de 06-04-17, art. 1º.

d.2) Núcleo de Controle de Ações Ambientais de Obras;

- Vide Decreto nº 9.224, de 16-05-2018.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.

d.2) Gerência de Controle de Ações Ambientais de Obras;

d.3) Gerência de Custos e Orçamentos;

d.4) Gerência de Estudos e Projetos Especiais;

e) Núcleo de Controle de Ações Ambientais de Obras;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.224, de 16-05-2018.

f)e) Núcleo de Segurança Rodoviária;

- Renumerado pelo Decreto nº 9.224, de 16-05-2018.

g)f) Gerência de Controle de Contratos – Auditoria;

- Renumerado pelo Decreto nº 9.224, de 16-05-2018.

h)g) Núcleo de Operações e Supervisão Rodoviária;

- Renumerado pelo Decreto nº 9.224, de 16-05-2018.

- Acrescido pelo Decreto nº 8.933, de 06-04-17, art. 1º.

III 1ª (primeira), 2ª (segunda) e 3ª (terceira) Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARIs /AGETOP

- Redação dada pele Decreto nº 9.355, de 19-11-2018. Junta Administrativa de Recursos e Infrações – JARI/AGETOP;

IV – Chefia de Gabinete;

VComunicação Setorial;

VI – Diretoria de Gestão e Planejamento:

a) Gerência de Gestão de Pessoas;

b) Gerência de Planejamento;

c) Gerência de Tecnologia da Informação;

d) Gerência Administrativa, Materiais e Patrimônio;

e) Gerência de Transportes;

f) Gerência de Aeroportos;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.933, de 06-04-17, art. 1º.

VII – Diretoria de Finanças:

a) Gerência Financeira;

b) Gerência Orçamentária;

c)Gerência de Comissão de Defesa Prévia;

d) Gerência de Contabilidade;

e) Gerência de Arrecadação;

VIIIDiretoria de Manutenção:

a) Gerência de Manutenção Viária Indireta;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.

a)Gerência de Manutenção Viária Indireta(3ª via);

b) Gerência de Restauração de Pavimentos;

c) Gerência de Medição e Monitoramento;

IX – Diretoria de Obras Rodoviárias:

a) Gerência de Obras Rodoviárias;

b) Gerência de Cadastro e Medição de Obras Rodoviárias;

c)Gerência de Aeroportos;

- Revogado pelo Decreto nº 8.933, de 06-04-17, art. 1º.

d) Gerência de Pavimentação Urbana;

e) Gerência de Planejamento e Projeto de Obras Rodoviárias.

- Acrescido pelo Decreto nº 8.933, de 06-04-17, art. 1º.

X – Diretoria de Obras Civis:

a) Gerência de Obras Civis;

b) Gerência de Cadastro e Medição de Obras Civis;

c) Gerência de Planejamento e Projetos de Obras Civis;

XI – Diretoria de Infraestrutura Esportiva e Turística:

a)Gerência do Estádio Serra Dourada e Centro de Excelência;
b)Gerência do Autódromo Ayrton Senna;

c) Núcleo do Centro de Excelência do Esporte “Arquiteto Eurico Calixto de Godoi".

- Acrescida pelo Decreto nº 9.204, de 06-04-2018.

XII – Diretoria de Fiscalização e Monitoramento de Obras.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.

TÍTULO III

DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DE GESTÃO

Seção I

Finalidade

Art. 4.
O Conselho de Gestão, integrante da Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP – por força do inciso II do art. 18 da Lei n. 17.257 , de 25 de janeiro de 2011, tem por finalidade:

I – fixar a orientação geral dos seus trabalhos e negócios, em consonância com os planos de ação do Governo do Estado;

II – aprovar as propostas de planos, programas, projetos e orçamentos a serem encaminhados ao Governo do Estado;

III – fixar diretrizes e aprovar o planejamento estratégico da Autarquia;

IV – fixar diretrizes para a elaboração de planejamentos de curto, médio e longo prazo da Autarquia;

V – aprovar proposta de instituição e/ou alteração nos planos de cargos e salários dos servidores da Autarquia;

VI – apreciar e aprovar projetos e ações que resultem em aumento de despesa da Autarquia;

VII – supervisionar a execução de planos, programas e projetos;

VIIIaprovar o seu regimento interno e outras normas de funcionamento do Conselho de Gestão;

IX – aprovar propostas de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;

X – aprovar propostas de aquisição ou alienação de bens imóveis;

XI – apresentar ao Governador do Estado, até 31 de janeiro de cada ano, relatório anual sobre os trabalhos e negócios da Agência realizados no exercício anterior.

Seção II

Da Organização do Colegiado

Subseção I

Da Composição

Art. 5o O Conselho de Gestão da Agência Goiana de Transportes e Obras terá 05 (cinco) membros, sendo 03 (três) designados pelo Governador do Estado, com a seguinte composição:

I – o Secretário de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, que o presidirá;

II – o Presidente da Agência Goiana de Transportes e Obras, que será o seu Vice-Presidente;

III – 01 (um) representante do Governo do Estado, a ser indicado pelo titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos;

IV – 02 (dois) representantes de entidades da sociedade civil, diretamente relacionados com os objetivos da Agência, a serem indicados pelo Presidente da Entidade, após apreciação do titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos.

Parágrafo únicoPara cada membro titular haverá 01 (um) suplente, sendo que o do Presidente e o do Vice-Presidente serão por eles indicados e todos, inclusive os constantes dos incisos III e IV, serão nomeados pelo Governador do Estado.

Subseção II

Do Funcionamento

Art. 6o O Conselho de Gestão funcionará na sede da Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP – e reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 1o Para a realização das reuniões será exigido o quórum mínimo de metade mais um de seus membros.

§ 2o Os Conselheiros suplentes, quando não substituindo os titulares, poderão participar das reuniões somente com direito a voz.

Art. 7o As deliberações do Conselho de Gestão, observado o quórum mínimo, serão tomadas pela maioria dos membros presentes.

§ 1o As deliberações serão expressas por meio de resoluções assinadas pelo seu Presidente.

§ 2o O Presidente terá direito a voto, inclusive ao de desempate.

§ 3o As resoluções a serem publicadas no Diário Oficial serão definidas pelo Conselho.

Seção III

Das Atribuições dos Membros do Colegiado

Subseção I

Do Presidente do Conselho de Gestão

Art. 8o São atribuições do Presidente do Conselho de Gestão:

I – propor a pauta, convocar e presidir as reuniões do Conselho;

II – expedir resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho;

III – cumprir, fazer cumprir e fiscalizar a execução de resoluções, atos e portarias do Conselho;

IV – coordenar e avaliar as atividades do Conselho;

V – representá-lo nos atos que se fizerem necessários, perante os órgãos e as entidades dos poderes municipal, estadual e federal e/ou particulares;

VI – coordenar a elaboração do relatório anual de atividades da Agência, a ser encaminhado ao Governador do Estado;

VII – designar membros para compor comissões;

VIII – expedir, após apreciação do Conselho, normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos;

IX – garantir a elaboração do planejamento estratégico da Agência;

X – abrir, rubricar e encerrar os livros do Conselho;

XI – resolver as questões de ordem que forem levantadas nas reuniões plenárias;

XII – praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do Conselho.

Subseção II

Do Vice-Presidente do Conselho de Gestão

Art. 9o São atribuições do Vice-Presidente do Conselho de Gestão:

I – assessorar o Presidente em todas as suas atividades e exercer as funções inerentes à Presidência, na hipótese de delegação de atribuição;

II – coordenar os serviços administrativos do Conselho de Gestão;

III – requisitar ou solicitar dos órgãos públicos certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos de interesse da AGETOP;

IV – praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do Conselho.

Subseção III

Dos Conselheiros

Art. 10.
São atribuições dos Conselheiros do Conselho de Gestão:

I – apreciar e deliberar sobre os assuntos constantes da pauta das reuniões;

II – comparecer às reuniões, justificando suas faltas e impedimentos;

III – relatar processos que lhes forem distribuídos, proferindo, a seguir, o voto;

IV – apreciar e requerer vista de processos que não estejam suficientemente esclarecidos, solicitando as diligências necessárias;

V – requerer, justificadamente, que constem da pauta assuntos que devam ser objeto de discussão e deliberação;

VI – requerer ao plenário a solicitação de pareceres externos;

VII – participar das sessões e votar as matérias em deliberação, salvo impedimento;

VIII – relatar matérias que lhes forem destinadas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias ou outro designado, se o assunto assim o exigir, proferindo o seu voto na sessão imediata ao vencimento do prazo;

IX – propor ou requerer esclarecimentos necessários à melhor apreciação das matérias a serem deliberadas.

Subseção IV

- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.

DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO DE GESTÃO

- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.

Art. 10-A.
São atribuições de Secretário Executivo do Conselho de Gestão:

- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.

I – prestar assistência ao presidente do Conselho, no cumprimento de suas atribuições, na preparação de pautas das sessões, classificação das matérias por ordem cronológica de entrada no protocolo e distribuição aos membros do Conselho;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.

II – coordenar o controle de frequência dos conselheiros e a notificação de faltas consecutivas ou intercaladas às reuniões do Conselho;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.

III – supervisionar as atividades de publicação dos atos normativos e administrativos expedidos pelo Conselho, nos casos exigidos;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.

IV – promover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do Conselho;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.

V – despachar com o Presidente, informando-o dos trabalhos, das providências administrativas, dos processos e demais documentos em tramitação no Conselho;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.

VI – atender as pessoas que procuram o Conselho, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao Presidente do mesmo;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.

VII – coordenar a elaboração de relatórios semestrais e anuais das atividades do Conselho, visando avaliar o seu desempenho;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.

VIII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Presidente;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.

IX – desempenhar outras atividades decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente da Entidade.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.

Seção III-A

- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.

DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO DE GESTÃO

- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.

Art. 10-B.
Compete à Secretaria Executiva do Conselho de Gestão:

- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.

I – prover os recursos necessários ao desempenho de atividades do Conselho;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.

II – assistir o Presidente do Conselho no desempenho de suas atribuições regulamentares;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.

III – providenciar a publicação dos atos normativos administrativos expedidos pelo Conselho, nos casos exigidos;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.

IV – receber, expedir e controlar correspondência do Conselho;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.

V – controlar a frequência dos conselheiros e notifica-los acerca de faltas consecutivas ou intercaladas às reuniões do Conselho;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.

VI – elaborar relatórios para avaliação das atividades do Conselho;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.

VII – manter organizado o sistema de protocolo e arquivamento de documentos relacionados ao Conselho;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.

VIII – realizar outras atividades correlatas.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.

Seção IV

Das Disposições Gerais

Art. 11.
Conselho de Gestão deverá estar em funcionamento no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação deste Regulamento.

Art. 12.
exercício da função de membro do Conselho de Gestão não será remunerado, sendo considerado como serviço relevante prestado ao Estado de Goiás.

Art. 13.
s assuntos tratados e as decisões tomadas nas reuniões do Conselho ficarão registrados em atas, cuja aprovação se fará na reunião seguinte.

Art. 14.
Conselho de Gestão da Agência Goiana de Transporte e Obras, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.

CAPÍTULO II

DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARIs

Art. 15.
Compete às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARIs:

I – julgar os recursos interpostos pelos infratores de trânsito e pelos usuários de rodovias e estradas estaduais;

II – solicitar aos órgãos especializados informações e esclarecimentos sobre questões levantadas em recursos objetivando melhor análise e julgamento da decisão recorrida;

III – encaminhar à AGETOP informações sobre problemas observados nas autuações, apontados em recursos e que se repitam sistematicamente;

IV –realizar outras atividades definidas em seu regimento interno.

CAPÍTULO III

DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 16.
Compete à Chefia de Gabinete:

I – assistir o Presidente no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;

II – auxiliar o Presidente no exame, encaminhamento e nas soluções de assuntos políticos e administrativos de interesse da Autarquia;

III – coordenar a agenda do Presidente;

IV – promover e articular os contatos sociais e políticos do Presidente;

V – emitir parecer nos assuntos que lhe forem atribuídos pelo Presidente;

VI – atender as pessoas que procuram o Gabinete do Presidente, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao Titular;

VII – realizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV

DA COMUNICAÇÃO SETORIAL

Art. 17.
Compete à Comunicação Setorial:
Iassistir o titular da Agência no relacionamento com os órgãos de comunicação;
IIprover e manter canais de comunicação interna dinâmicos e efetivos;

III – promover a interação e articulação interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Agência;

IV – articular as atividades de comunicação da Agência com as diretrizes de comunicação do Governo do Estado;

Vprover e manter canais de comunicação com a mídia e a sociedade;
VIacompanhar a posição da mídia com respeito ao campo de atuação da Agência, preparando "releases", "clippings" e cartas à imprensa;
VIIelaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa;
VIIIelaborar e produzir material visual de suporte às atividades internas e externas da Agência, obedecidas as diretrizes do Governo do Estado;
IXadministrar o sítio da Agência (internet), colocando à disposição da sociedade informações atualizadas pertinentes ao campo funcional e à atuação da Entidade, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade;
Xrealizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO V

DA DIRETORIA DE GESTÃO E PLANEJAMENTO

Art. 18.
Compete à Diretoria de Gestão e Planejamento:

I – planejar, coordenar e controlar as atividades de gestão de pessoas, medicina e segurança do trabalho, gestão de material e patrimônio, transportes, protocolo setorial, zeladoria e segurança, serviços administrativos e auxiliares e de suporte às atividades finalísticas da Agência, em harmonia com a legislação vigente, tais como:

a) administrar triagem, ingresso, registro, movimentação e frequência de servidores;

b) orientar a elaboração da folha de pagamento da AGETOP, garantindo confiabilidade e qualidade das informações utilizadas para o seu fechamento;

c) coordenar a execução dos programas de engenharia de segurança e medicina do trabalho;

d) coordenar a execução da política de treinamento e desenvolvimento de servidores da Agência;

e) planejar e executar os programas de treinamento, desenvolvimento e atualização dos servidores, observando as políticas pertinentes estabelecidas pela Unidade Central competente;

f) promover a avaliação de desempenho e estágio probatório dos servidores, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Unidade Central competente;

g) coordenar a execução dos programas de qualidade de vida;

h) promover a administração do edifício sede;

i) dirigir e controlar as atividades de protocolo, malotes, telefonia, reprografia, mapoteca, arquivo geral, conservação do edifício, jardinagem, zeladoria, segurança e movimentação de pessoas e veículos;

j) administrar o estoque e garantir o suprimento e distribuição dos recursos materiais e de serviços;

k) administrar a frota de veículos e prestar serviços de transporte, mantendo atualizados os correspondentes registros, licenciamentos e seguros;

II – coordenar a elaboração e a realização do planejamento estratégico da AGETOP;

IIIcoordenar a formulação do Plano Plurianual (PPA), da proposta orçamentária, como também o acompanhamento e a avaliação dos resultados, integrando-se com as demais atividades de planejamento da Entidade, bem como promover e garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;

IV – coordenar as atividades de desenvolvimento organizacional, execução, controle, avaliação da implantação e manutenção do sistema de qualidade;

V – coordenar o processo de modernização institucional e melhoria contínua das atividades da Entidade;

VI – coordenar o desenvolvimento das atividades relacionadas com automatização e informatização dos processos e sistemas de trabalho, implementando políticas e diretrizes de informática, no âmbito da AGETOP, em sintonia com o órgão gestor estadual;

VII – viabilizar a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Entidade;

VIII – garantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento da Entidade;

IX – promover e garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;

Xcoordenar o gerenciamento, a exploração, administração, manutenção e as adequações dos aeródromos e/ou aeroportos;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.

Xpromover e articular missões especiais ordenadas pelo Presidente;

XI – oferecer condições para consultoria na elaboração de projetos aeroportuários;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.

XIrealizar outras atividades correlatas.

XII – supervisionar o gerenciamento e a fiscalização in loco dos contratos de serviços de manutenção e execução das obras aeroportuárias;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.

XIII – oferecer condições para viabilizar a segurança operacional dos aeródromos e/ou aeroportos;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.

XIV – oferecer condições ao gerenciamento das pessoas, exercendo as funções em conformidade com as Normas e Legislação exigidas pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República -SAC/PRe Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.

XV – promover e articular missões especiais ordenadas pelo Presidente;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.

XVI – proceder ao cadastramento de documentos no Núcleo de Suprimentos, Logística e Frotas da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, em casos de aditamento e apostilamento;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.

XVII – realizar outras atividades correlatas.

- Acrescido pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.

CAPÍTULO VI

DA DIRETORIA DE FINANÇAS

Art. 19.
Compete à Diretoria de Finanças:

I – planejar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com orçamento e sua execução, inclusive de fundos especiais, tesouraria, contabilidade financeira e patrimonial da Agência, em harmonia com a legislação vigente;

II – coordenar e controlar a programação orçamentária e financeira da AGETOP;

III – promover o controle das contas a pagar e verificar a conformidade dos documentos de cobrança correspondentes;

IV – gerenciar as contas bancárias da Entidade;

V – supervisionar os fundos rotativos e os adiantamentos concedidos a servidores;

VI – contabilizar e controlar a receita e despesa;

VII – promover a elaboração e acompanhar as prestações de contas, demonstrações contábeis e os relatórios periódicos destinados aos órgãos de controle, de acordo com as resoluções e instruções em vigor;

VIII – dirigir o processo orçamentário e financeiro relativo a empenho, liquidação e pagamento de despesa no âmbito da AGETOP;

IX – propor abertura de créditos suplementares e especiais necessários à execução de programas, ações, projetos e atividades da Agência;

X – prestar contas de convênios de acordo com o plano apresentado (CIDE);

- Redação dada pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.

Xpromover e articular missões especiais ordenadas pelo Presidente;

XI – buscar recursos junto à Secretaria da Fazenda;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.

XIrealizar outras atividades correlatas.

XII – formular relatórios do Fundo de Transportes;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.

XIII – proceder ao cadastramento de documentos no Núcleo de Suprimentos, Logística e Frotas da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, em casos de aditamento e apostilamento;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.

XIV – realizar outras atividades correlatas.

- Acrescido pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.

CAPÍTULO VII

DA DIRETORIA DE MANUTENÇÃO

Art. 20.
Compete à Diretoria de Manutenção:
Idesenvolver, por execução direta ou por meio de terceiros, obras e serviços de manutenção e restauração das rodovias pavimentadas e não-pavimentadas;
IIpromover a gestão de contratos de manutenção, restauração e reabilitação das obras rodoviárias, de arte especiais, correntes e complementares;
IIIorientar, executar e fiscalizar a restauração e reabilitação de rodovias, por execução direta e/ou indireta;
IVatender às solicitações de serviços e obras de conservação de estradas vicinais no âmbito municipal, mediante convênio firmado pela AGETOP com os municípios, por meio de patrulhas;
Vpromover o controle físico-financeiro das atividades de manutenção, restauração e reabilitação de obras rodoviárias, de arte especiais, correntes e complementares;

VI – coordenar a medição e/ou custeio de serviços de manutenção, restauração e reabilitação de obras rodoviárias, de arte especiais, correntes e complementares;

VII – coordenar e fiscalizar os serviços de balsas;

VIII – promover e articular missões especiais necessárias ao atendimento do interesse público;

IX – proceder ao cadastramento de documentos no Núcleo de Suprimentos, Logística e Frotas da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, em casos de aditamento e apostilamento;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.

IXrealizar outras atividades correlatas.

X – realizar outras atividades correlatas.

- Acrescido pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.

CAPÍTULO VIII

DA DIRETORIA DE OBRAS RODOVIÁRIAS

Art. 21.
Compete à Diretoria de Obras Rodoviárias:

I – planejar, dirigir e controlar as atividades relacionadas com as obras de pavimentação urbana e rodoviária, bem como com as ferrovias, aeroportuárias e aquaviárias;

II – construir obras de arte especiais, no âmbito de sua atuação;

III – construir praças de pesagem, pedágio e fiscalização;

IV – fiscalizar e supervisionar a construção e pavimentação de vias rodoviárias e urbanas, bem como de acessos e outras obras de engenharia rodoviária, por meio do controle físico, financeiro e tecnológico;

V – realizar obras de infraestrutura de aeroportos, aeródromos, ferrovias e aquavias;

VI – promover o controle físico-financeiro das obras e serviços de infraestrutura de transporte;

VII – elaborar e coordenar a medição e/ou custeio de obras e serviços de infraestrutura de transportes;

VIII – proceder ao cadastramento e controle de obras de infraestrutura de transportes;

IX – promover e articular missões especiais necessárias ao atendimento do interesse público;

X – proceder ao cadastramento de documentos no Núcleo de Suprimentos, Logística e Frotas da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, em casos de adiantamento e apostilamento;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.

Xrealizar outras atividades correlatas.

XI – realizar outras atividades correlatas.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.

CAPÍTULO IX

DA DIRETORIA DE OBRAS CIVIS

Art. 22.
Compete à Diretoria de Obras Civis:

I – planejar, dirigir e controlar as atividades relacionadas com a gestão de projetos de engenharia para as obras civis públicas estaduais e para a execução das atividades que com elas se relacionam, por realização direta ou por meio de terceiros;

II – construir e reconstruir obras civis públicas, por meio direto ou indireto;

III – promover a gestão dos contratos de construção, reforma e adequação dos prédios públicos;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.

IIIpromover a gestão dos contratos de construção e manutenção dos prédios públicos;

IV – promover o desenvolvimento urbanístico e paisagístico das obras públicas;

V – atender às solicitações de serviços de construção, reforma e adequação de obras civis no âmbito municipal, mediante convênio firmado pela Agência com os municípios;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.

Vatender às solicitações de serviços de construção e manutenção de obras civis no âmbito municipal, mediante convênio firmado pela Agência com os municípios;

VI – promover o controle físico-financeiro das atividades relacionadas serviços e obras civis públicos;

VII – coordenar a medição e/ou custeio de serviços e obras civis públicos estaduais, executados por seu intermédio ou por terceiros contratados;

VIIIorganizar e manter atualizado um cadastro técnico de prédios públicos e seus equipamentos;

- Revogado pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.

IX – realizar obras sociais de recuperação de prédios públicos, visando ao aproveitamento administrativo, bem como à preservação da memória cultural e do meio ambiente;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.

IXrealizar obras sociais de manutenção e recuperação de prédios públicos, visando ao aproveitamento administrativo, bem como à preservação da memória cultural e do meio ambiente;

X – coordenar as atividades de supervisão de obras por meio de controle técnico, físico e financeiro;

XI – emitir ordens de serviços (início, reinício e paralisação);

- Redação dada pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.

XI promover e articular missões especiais necessárias ao atendimento do interesse público;

XII – proceder ao cadastramento de documentos no Núcleo de Suprimentos, Logística e Frotas da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, em casos de aditamento e apostilamento;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.

XIIrealizar outras atividades correlatas.

XIII – realizar outras atividades correlatas.

- Acrescido pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.

CAPÍTULO X

DA DIRETORIA DE INFRAESTRURA ESPORTIVA E TURÍSTICA

Art. 23.
Compete à Diretoria de Infraestrutura Esportiva e Turística:

I – coordenar o desenvolvimento de programas e projetos no que concerne à implantação de infraestrutura, equipamentos e serviços esportivos e turísticos no Estado de Goiás;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.

Ianalisar, propor, orientar e decidir sobre os assuntos relacionados à infraestrutura esportiva e turística da AGETOP;

II – articular-se com órgãos e entidades públicos e privados, voltados ao esporte e turismo, integrando conhecimento, cooperação e parcerias;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.

IIplanejar, dirigir e controlar as atividades relacionadas com a gestão das unidades esportivas do Estádio Serra Dourada, Centro de Excelência e do Autódromo Ayrton Senna, para a execução das atividades que com elas se relacionam, por realização direta ou por meio de terceiros;

III – dirigir a execução das atividades delegadas pelo Ministério do Turismo no que se refere à regularização dos prestadores de serviços turísticos;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.

IIIpromover a gestão dos contratos de todas as ações e procedimentos necessários à gestão de infraestrutura esportiva e turística da Agência;

IV – recuperar, preservar e expandir a infraestrutura de esporte, lazer e turismo do Estado;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.

IVpromover o acompanhamento técnico e legal pertinente às atividades de cada unidade esportiva;

V – administrar o Autódromo Ayrton Senna, o Estádio Serra Dourada e o Núcleo do Centro de Excelência do Esporte “Arquiteto Eurico Calixto de Godoi”;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.204, de 06-04-2018.

Vadministrar o Autódromo Ayrton Senna, o Estádio Serra Dourada e o Centro de Excelência;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017. exercer a gestão de contratos e convênios firmados pelas unidades esportivas do Estádio Serra Dourada, Centro de Excelência e do Autódromo Ayrton Senna;

VI – acompanhar a execução de todas as atividades atinentes a suas gerências;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.

VIrealizar outras atividades correlatas.

VII – identificar as necessidades e determinar as diretrizes administrativas e operacionais a serem estabelecidas;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.

VIII – coordenar os serviços administrativos e operacionais;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.

IX – articular, junto com os demais órgãos e entidades da administração pública, privada e não-governamental, a execução de programas, projetos e ações que tenham interface com a política estadual de turismo e/ou Esporte;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.

X – realizar gestão dos convênios e demais ajustes firmados pela Diretoria de Infraestrutura Esportiva e Turística;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.

XI – proceder ao cadastramento de documentos no Núcleo de Suprimentos, Logística e Frotas da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, em casos de aditamento e apostilamento;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.

XII – realizar outras atividades correlatas.

- Acrescido pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.

CAPÍTULO XI

- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.

DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO DE OBRAS

- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.

Art. 23-A.
Compete à Diretoria de Fiscalização e Monitoramento de Obras:

- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.

I – gerenciar e disponibilizar as informações atualizadas, gerando relatórios necessários para o acompanhamento da execução das obras;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.

II – acompanhar a execução das obras, verificando a qualidade de materiais, o cumprimento do cronograma físico-financeiro e a medição dos serviços efetivamente realizados, em conjunto com as demais diretorias da área;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.

III – manter a Presidência regularmente informada sobre o andamento das obras;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.

IV – promover e articular missões especiais ordenadas pelo Presidente;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.

V – realizar outras atividades correlatas.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES

CAPÍTULO I

DO PRESIDENTE

Art. 24.
São atribuições do Presidente da Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP:

I – auxiliar o Governador do Estado de Goiás no exercício de direção superior da Administração estadual;

II – exercer a administração da AGETOP, praticando todos os atos necessários na área de sua competência, notadamente os relacionados com orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes dessa Agência;

III – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado;

IVpropor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua Agência;
Vorientar e supervisionar as atividades dos núcleos vinculados ao Gabinete;

VI – expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução de leis, decretos e regulamentos;

VII – prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;

VIII – assinar contratos, convênios, termos de ajustes e outros em que a Agência seja parte;

IXadministrar os canais de comunicação com a sociedade, realizando o recebimento, análise e acompanhamento dos registros de reclamações, denúncias, sugestões e críticas, intermediando a solução dos problemas apresentados, bem como repassando, em tempo hábil, os resultados aos interessados;
Xorientar e supervisionar os serviços de sinalização rodoviária, compreendendo fabricação, pintura e montagem de placas, sua recomposição vertical e horizontal, instalação de quebra-molas, defensas e outros dispositivos afins, para a segurança e sinalização rodoviária;

XI – promover o controle do tráfego nas rodovias estaduais, bem como o gerenciamento das Autorizações Especiais de Trânsito (AET) e controle de cargas perigosas;

XII – administrar a fiscalização do trânsito das rodovias estaduais, aplicar e autuar advertência e multa, notificando os infratores e arrecadando as multas por infração no trânsito;

XIIIsupervisionar a gestão de contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Agência;

XIV – aprovar a abertura de processo de licitação, homologar o seu resultado e adjudicar o seu objeto;

XV – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação anual de contas;

XVIpromover a gestão da dívida ativa tributária e não-tributária da AGETOP quanto à inscrição e cobrança de seus créditos;

XVII – apreciar em grau de recurso e emitir parecer final sobre quaisquer assuntos submetidos à sua apreciação no âmbito da AGETOP;

XVIII – estabelecer as parcerias de interesse da AGETOP no sentido de promover a captação de recursos técnicos, financeiros e materiais;

XIX – orientar e determinar a realização de auditorias internas e externas;

XX – delegar as próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei;

XXI – indicar o substituto em suas faltas e impedimentos, mediante portaria, observados os limites estabelecidos em lei;

XXII – desempenhar outras atribuições compatíveis com seu cargo e as determinadas pelo Governador.

CAPÍTULO II

DO CHEFE DE GABINETE

Art. 25.
São atribuições do Chefe de Gabinete:

I – responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Presidente;

II – responsabilizar-se pelas atividades de relações públicas e assistência ao Presidente da AGETOP em sua representação política e social;

III – examinar, despachar e coordenar a instrução de documentos oficiais, submetendo à apreciação do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;

IV – desempenhar outras atribuições compatíveis com seu cargo e as determinadas pelo Presidente.

CAPÍTULO III

DO CHEFE DA COMUNICAÇÃO SETORIAL

Art. 26.
São atribuições do Chefe da Comunicação Setorial:
Iassistir o titular da Agência no relacionamento com os órgãos de comunicação;
IIacompanhar a posição da mídia com respeito ao campo de atuação da Agência, preparando "releases", "clippings" e cartas à imprensa;
IIIcolaborar com as áreas da Agência em assuntos relativos à manutenção de relações com órgãos públicos e privados de interesse da Entidade;
IVcriar e manter canais de comunicação com a mídia e a sociedade;

V – criar e manter canais de comunicação interna dinâmicos e efetivos;

VIelaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa;
VIIelaborar, produzir e padronizar material visual de suporte às atividades internas e externas da Agência, obedecidas as diretrizes do Governo do Estado;
VIIIgerir o sítio da Agência (internet), colocando à disposição da sociedade informações atualizadas pertinentes ao campo funcional e à atuação da Entidade, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade;

IX – articular as atividades de comunicação da Agência e de suas entidades vinculadas com as diretrizes de comunicação do Governo do Estado;

X – viabilizar a interação e articulação internas, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Agência;

XI – despachar com o seu superior hierárquico;

XII – submeter à consideração do seu superior hierárquico os assuntos que excedam a sua competência;

XIII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do superior hierárquico;

XIV – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por seu superior hierárquico.

CAPÍTULO IV

DO DIRETOR DE GESTÃO E PLANEJAMENTO

Art. 27.
São atribuições do Diretor de Gestão e Planejamento:

I – coordenar as atividades de gestão de pessoas, de material e do patrimônio, os serviços administrativos, o planejamento, a tecnologia da informação e dar suporte operacional para as demais atividades;

II – viabilizar a infraestrutura necessária para implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Entidade;

IIIdefinir e coordenar a execução da política de gestão de pessoas da Agência;
IVdirigir os programas de promoção e assistência social, engenharia de segurança e medicina do trabalho;

V – garantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento da Entidade;

VI – coordenar a formulação dos planos estratégicos e do Plano Plurianual (PPA), como também a proposta orçamentária, acompanhando e avaliando os resultados da Entidade;

VII – promover e garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;

VIII – coordenar o processo de modernização institucional e melhoria contínua das atividades da Entidade;

IX – promover a estruturação e a manutenção do sistema de gestão da qualidade;

X – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente,

XI – coordenar o gerenciamento, a exploração, manutenção e as adequações dos aeródromos e/ou aeroportos, oferecer condições para consultoria na elaboração de projetos aeroportuários e viabilizar a segurança operacional dos aeródromos e/ou aeroportos;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.

XII – supervisionar o gerenciamento e a fiscalização in loco dos contratos de serviços de manutenção e execução das obras aeroportuárias;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.

XIII – oferecer condições ao gerenciamento das pessoas, exercendo as funções em conformidade com as Normas e Legislação exigidas pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República –SAC/PRe Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.

XIV – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

- Acrescido pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.

CAPÍTULO V

DO DIRETOR DE FINANÇAS

Art. 28.
São atribuições do Diretor de Finanças:

I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Diretoria, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;

II – dirigir a implementação das políticas, diretrizes e práticas econômicas, financeiras, contábeis e orçamentárias, no âmbito da AGETOP;

III – dirigir e coordenar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária e financeira da Entidade;

IV – aprovar, no limite de suas atribuições, despesas e dispêndios da Entidade;

V – analisar os documentos relacionados com movimentação de numerário;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.

Vanalisar e vistar os documentos relacionados com movimentação de numerário;

VI – apreciar a posição de contas a pagar por cliente, por tipo de serviços e por programas especiais ou específicos;

VII – opinar com exclusividade nos processos submetidos à sua apreciação;

VIIIreceber, autuar, analisar, apreciar e julgar as defesas prévias apresentadas pelos infratores autuados contra as acusações de inobservância de normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB);

- Revogado pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.

IX – coordenar a movimentação de adiantamentos e de fundos;

X – promover a cobrança e o controle dos processos de prestação de contas de adiantamento, bem como acompanhar a aplicação das verbas oriundas de contratos e convênios de acordo com a legislação vigente;

XI – supervisionar as atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras;

XII – garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;

XIII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com anuência do Presidente, observados os limites estabelecidos em leis e atos regulamentares;

XIV – despachar diretamente com o Presidente;

XV – submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;

XVI – promover e articular missões especiais ordenadas pelo Presidente;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.

XVIdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

XVII – prestar contas de convênios de acordo com o plano de trabalho apresentado (CIDE), buscar recursos junto à Secretaria de Estado da Fazenda e formular relatórios do Fundo de Transportes;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.

XVIII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

- Acrescido pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.

CAPÍTULO VI

DO DIRETOR DE MANUTENÇÃO

Art. 29.
São atribuições do Diretor de Manutenção:

I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Diretoria, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;

II – dirigir e dar ordens de serviços para as obras e os serviços de manutenção, restauração e operação das rodovias pavimentadas e não-pavimentadas;

III – coordenar a apuração e avaliação de custos das obras e serviços de manutenção e restauração das rodovias pavimentadas e não-pavimentadas em execução;

IV – dirigir e acompanhar a medição e/ou custeio de serviços das obras e serviços de manutenção, restauração e operação das rodovias pavimentadas e não-pavimentadas em execução;

V – dirigir o planejamento, acompanhamento e controle físico, financeiro e técnico das obras e dos serviços de manutenção, restauração e operação das rodovias pavimentadas e não-pavimentadas em execução;

VI – delegar atribuições específicas do seu cargo, com anuência do Presidente, observados os limites estabelecidos em leis e atos regulamentares;

VII – despachar diretamente com o Presidente;

VIII – submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;

IX – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

CAPÍTULO VII

DO DIRETOR DE OBRAS RODOVIÁRIAS

Art. 30.
São atribuições do Diretor de Obras Rodoviárias:

I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Diretoria, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;

II – dirigir e dar ordens de serviços para início, reinício e paralisação, quando da implantação e pavimentação de obras rodoviárias, vias urbanas, construção de obras de artes especiais, praças de pesagem, pedágio e aeroportos;

III – dirigir a realização de obras de infraestrutura de aeroportos, aeródromos, ferrovias e aquavias;

IV – coordenar a apuração e avaliação de custos de obras e serviços de infraestrutura de transporte;

V – dirigir e acompanhar a medição e/ou custeio de obras e serviços de infraestrutura de transporte;

VI– dirigir o planejamento, acompanhamento e controle físico, financeiro e técnico das obras de infraestrutura de transporte em execução;

VII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com anuência do Presidente, observados os limites estabelecidos em leis e atos regulamentares;

VIII – despachar diretamente com o Presidente;

IX – submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;

X – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

CAPÍTULO VIII

DO DIRETOR DE OBRAS CIVIS

Art. 31.
São atribuições do Diretor de Obras Civis:

I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Diretoria, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;

II – dirigir e dar ordens de serviços para início, reinício e paralisação de construção, reforma e adequação de obras civis públicas;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.

IIdirigir e dar ordens de serviços para início, reinício e paralisação de construção e manutenção de obras civis públicas;

III – coordenar a apuração e avaliação de custos de obras e serviços de construção, reforma e adequação de obras civis públicas;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.

IIIcoordenar a apuração e avaliação de custos de obras e serviços de construção e manutenção de obras civis públicas;

IV – dirigir e acompanhar a medição e/ou custeio de obras e serviços de construção, reforma e adequação de obras civis públicas;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.

IVdirigir e acompanhar a medição e/ou custeio de obras e serviços de construção e manutenção de obras civis públicas;

Vdirigir o planejamento, acompanhamento e controle físico, financeiro e técnico das obras e dos serviços de construção, reforma e adequação de obras civis públicas em execução;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.

Vdirigir o planejamento, acompanhamento e controle físico, financeiro e técnico das obras e dos serviços de construção e manutenção de obras civis públicas em execução;

VI – dirigir a realização de obras de recuperação de prédios públicos, visando ao aproveitamento administrativo, bem como à preservação da memória cultural e do meio ambiente;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.

VIdirigir a realização de obras de manutenção e recuperação de prédios públicos, visando ao aproveitamento administrativo, bem como à preservação da memória cultural e do meio ambiente;

VII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com anuência do Presidente, observados os limites estabelecidos em leis e atos regulamentares;

VIII – despachar diretamente com o Presidente;

IX – submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;

X – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

CAPÍTULO IX

DO DIRETOR DE INFRAESTRUTURA ESPORTIVA E TURÍSTICA

Art. 32.
São atribuições do Diretor de Infraestrutura Esportiva e Turística:

I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Diretoria, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;

II – coordenar os assuntos relacionados à infraestrutura esportiva e turística do Estado de Goiás;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.

IIcoordenar os assuntos relacionados à infraestrutura esportiva e turística da AGETOP;

III – coordenar as ações e os procedimentos necessários à gestão de infraestrutura esportiva e turística do Estado de Goiás;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.

IIIcoordenar as ações e procedimentos necessários à gestão de infraestrutura esportiva e turística da AGETOP;

IV – dirigir o planejamento, acompanhamento e controle dos contratos e convênios firmados em execução;

V – dirigir a realização das atividades próprias de infraestrutura esportiva e turística das unidades esportivas do Autódromo Ayrton Senna, do Estádio Serra Dourada e do Centro de Excelência do Esporte “Arquiteto Eurico Calixto de Godoi”;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.204, de 06-04-2018.

Vdirigir a realização das atividades próprias de infraestrutura esportiva e turística das unidades esportivas do Estádio Serra Dourada, Centro de Excelência e Autódromo;

VI – delegar atribuições específicas do seu cargo, com anuência do Presidente, observados os limites estabelecidos em leis e atos regulamentares;

VII – despachar diretamente com o Presidente;

VIII – submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;

IX – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

CAPÍTULO X

- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.

DO DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO DE OBRAS

- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.

Art. 32-A.
São atribuições do Diretor de Fiscalização e Monitoramento de Obras:

- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.

I – exercer a administração geral da Diretoria, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.

II – coordenar os assuntos, as ações e os procedimentos necessários às atividades relacionadas a fiscalização e monitoramento de obras;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.

III – manter a Presidência regularmente informada sobre o andamento das obras;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.

IV – delegar atribuições específicas do seu cargo, com anuência do Presidente, observando os limites estabelecidos, as leis e os atos regulamentares;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.

V – despachar diretamente com o Presidente;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.

VI – submeter à consideração do presidente os assuntos que excedam a sua competência;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.

VII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.

TÍTULO V

DA GESTÃO ESTRATÉGICA

Art. 33.
A Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP – deverá atuar conforme as diretrizes estabelecidas na agenda estratégica governamental, seguindo os princípios da gestão por resultados.

Art. 34.
A gestão deverá pautar-se pela inovação, pelo dinamismo e empreendedorismo, suportada por ações proativas e decisões tempestivas, focadas em resultados, na satisfação dos clientes-cidadãos e na correta aplicação dos recursos públicos.

Art. 35.
As ações decorrentes da atividade da Agência deverão ser sinérgicas com a missão institucional e ensejar agregação de valor.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36.
Serão fixadas em Regimento Interno pelo Presidente da Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP, observadas as disposições deste Regulamento, as competências e atribuições dos dirigentes das unidades administrativas complementares integrantes da estrutura organizacional, após apreciação técnica da Secretaria de Gestão e Planejamento, conforme parágrafo único do art. 10 da Lei no 17.257 , de 25 de janeiro de 2011, com alterações posteriores.

Art. 37.
As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARIs, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades impostas pela AGETOP, têm regimento próprio.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-11-2015.

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