Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 14600, de 1 de dezembro de 2003
Nº 14600/2003
- Redação dada pela Lei nº 20.811, de 15-07-2020. Fica instituído o Prêmio de Incentivo aos servidores em efetivo exercício na Secretaria da Saúde, com o objetivo de incrementar a produtividade e aprimorar a qualidade dos serviços prestados, tanto nas atividades finalistas quanto nas atividades meio.
- Redação dada pela Lei nº 16.939, de 12-03-2010.
Art. 1o Fica instituído o Prêmio de Incentivo aos servidores em efetivo exercício nas unidades assistenciais de saúde, com o objetivo de incrementar a produtividade e aprimorar a qualidade dos serviços prestados na área de saúde.
- Redação dada pela Lei nº 16.939, de 12-03-2010.
§ 1º O valor total do prêmio ora instituído, a ser pago mensalmente, não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da produção da Unidade Assistencial de Saúde, considerada aquela apresentada à Secretaria Municipal de Saúde, gestora do sistema no Município onde a unidade se encontra localizada.
- Redação dada pela Lei nº 16.453, de 31-12-2008.
§ 1o O valor total do Prêmio ora instituído, a ser pago mensalmente, não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da produção da Unidade Assistencial de Saúde, considerada aquela apresentada e paga pela Secretaria Municipal de Saúde, gestora do sistema no Município onde se encontra localizada.
- Redação dada pela Lei nº 16.235, de 14-04-2008.
§ 1o O valor total do Prêmio ora instituído, a ser pago mensalmente, não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da produção da Unidade Assistencial de Saúde, considerada aquela apresentada e paga pela Secretaria Municipal de Saúde, gestora do sistema no Município onde se encontra localizada.
- Redação dada pela Lei nº 16.939, de 12-03-2010.
§ 2o O Prêmio ora instituído será atribuído em caráter experimental e transitório aos servidores em efetivo exercício no Hospital de Urgência de Goiânia – HUGO, estendendo-se, progressivamente, às demais unidades hospitalares.
- Redação dada pela Lei nº 20.811, de 15-07-2020.
§ 3o O valor apurado nos termos do § 1o deste artigo será distribuído aos servidores da Secretaria de Estado da Saúde, a título de Prêmio de Incentivo, conforme as seguintes regras:
- Redação dada pela Lei nº 18.603, de 03-07-2014.
§ 3º O valor do Prêmio a ser pago aos servidores da SES será distribuído atendidos os seguintes percentuais:
- Acrescido pela Lei nº 16.939, de 12-03-2010.
- Revogado pela Lei nº 20.811, de 15-07-2020.
- Redação dada pela Lei nº 18.603, de 03-07-2014.
I – 60% (sessenta por cento) do montante, destinados aos servidores de cada unidade da rede própria, proporcionais à produção dessa unidade;
- Acrescido pela Lei nº 16.939, de 12-03-2010.
- Revogado pela Lei nº 20.811, de 15-07-2020.
- Redação dada pela Lei nº 18.603, de 03-07-2014.
II – 40% (quarenta por cento) do montante, destinados aos demais servidores das unidades administrativas não abrangidas pelas da rede própria, acrescidos do valor da arrecadação proveniente das atividades de vigilância sanitária estadual.
- Acrescido pela Lei nº 16.939, de 12-03-2010.
a) 40% (quarenta por cento) do montante da produção da rede própria, com gestão direta e indireta e faturamento superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e dos Hemocentros;
- Revogada pela Lei nº 20.811, de 15-07-2020.
- Acrescida pela Lei nº 18.603, de 03-07-2014.
- Revogada pela Lei nº 20.811, de 15-07-2020.
- Acrescida pela Lei nº 18.603, de 03-07-2014.
c) 100% (cem por cento) da arrecadação proveniente das atividades de vigilância sanitária estadual.
- Revogada pela Lei nº 20.811, de 15-07-2020.
- Acrescida pela Lei nº 18.603, de 03-07-2014.
- Redação dada pela Lei nº 20.811, de 15-07-2020. O Prêmio de Incentivo de que trata esta Lei é devido mensalmente aos servidores estatutários e comissionados, aos empregados e temporários, bem como aos postos à disposição ou cedidos à Secretaria de Estado da Saúde, que nela estejam em efetivo exercício, após as avaliações semestrais e em conformidade com a produção da unidade em cada mês durante o semestre da avaliação.
- Redação dada pela Lei nº 18.603, de 03-07-2014.
§ 4º O Prêmio de que trata esta Lei é devido aos servidores estatutários, celetistas, comissionados e temporários, bem como aos colocados à disposição ou cedidos à Secretaria, que nela estejam em exercício.
- Acrescido pela Lei nº 16.939, de 12-03-2010.
- Redação dada pela Lei nº 20.811, de 15-07-2020.
§ 5o O valor individual do Prêmio de Incentivo não poderá exceder ao do vencimento inicial fixado para os cargos efetivos de Auxiliar de Saúde, Assistente de Saúde e Analista de Saúde, de níveis fundamental, médio e superior, respectivamente, observado o seguinte:
- Redação dada pela Lei nº 18.603, de 03-07-2014.
§ 5º O valor individual do Prêmio não poderá exceder o do vencimento fixado para os cargos efetivos de auxiliar de saúde, assistente de saúde e analista de saúde, correspondentes, aos servidores ocupantes, respectivamente, de cargos ou empregos de níveis fundamental, médio e superior, observado o seguinte:
- Acrescido pela Lei nº 16.939, de 12-03-2010.
- Redação dada pela Lei nº 20.811, de 15-07-2020. o Prêmio de Incentivo pago aos ocupantes de cargos de provimento em comissão e detentores de emprego ou outras formas equivalentes, não poderá exceder o valor fixado como limite para os cargos efetivos citados no caput do § 5o deste artigo, conforme o nível de escolaridade dos referidos cargos, devendo a escolaridade do servidor comissionado ser comprovada junto à Gerência da Folha de Pagamento da Secretaria de Estado da Saúde;
- Redação dada pela Lei nº 18.603, de 03-07-2014.
I – para os cargos de provimento em comissão, emprego ou outras formas equivalentes, o limite previsto neste parágrafo será o do próprio vencimento, este acrescido da respectiva gratificação de representação, do subsídio ou do salário básico a que fizer jus o servidor, desde que não exceda o valor fixado como limite para os cargos do grupo ocupacional analista de saúde;
- Acrescido pela Lei nº 16.939, de 12-03-2010.
- Redação dada pela Lei nº 20.811, de 15-07-2020. o servidor que ocupar cargo ou exercer função de chefia ou coordenação, ainda que não integrante da estrutura formal da Secretaria de Estado da Saúde, poderá perceber Prêmio Adicional – PAD, cumulativamente com aquele a que fizer jus pelo critério de rateio geral, observados os seguintes percentuais:
- Redação dada pela Lei nº 18.603, de 03-07-2014.
II – na hipótese em que sejam atribuídas funções de chefia ou supervisão, mesmo que não integrantes da estrutura formal da Secretaria, poderá ser percebido pelo servidor a título de prêmio adicional, cumulativamente com aquele a que fizer jus pelo critério de rateio geral, limitado, porém, a 50% (cinquenta por cento) do valor individual referido neste parágrafo.
- Acrescido pela Lei nº 16.939, de 12-03-2010.
- Redação dada pela Lei nº 20.811, de 15-07-2020. 60% (sessenta por cento) do vencimento base do cargo de Analista de Saúde, denominado PAD I, atribuído à chefia de gabinete, chefia da comunicação setorial, às superintendências e gerências;
- Acrescida pela Lei nº 18.603, de 03-07-2014
- Redação dada pela Lei nº 20.811, de 15-07-2020.
b) 50% (cinquenta por cento) do vencimento base do cargo de Analista de Saúde, denominado PAD II, atribuído aos coordenadores;
- Acrescida pela Lei nº 18.603, de 03-07-20144
- Redação dada pela Lei nº 20.811, de 15-07-2020.
c) 40% (quarenta por cento) do vencimento base do cargo de Analista de Saúde, denominado PAD III, atribuído aos subcoordenadores.
- Acrescida pela Lei nº 18.603, de 03-07-20144
- Acrescida pela Lei nº 20.811, de 15-07-2020.
- Redação dada pela Lei nº 18.603, de 03-07-2014.
§ 6º O Prêmio de Incentivo de que trata esta Lei não poderá ser percebido cumulativamente com qualquer vantagem dessa mesma natureza, ainda que sob outro título ou denominação, podendo o servidor que se enquadrar nessa situação optar pela vantagem que lhe parecer mais favorável..
- Acrescido pela Lei nº 16.939, de 12-03-2010
- Redação dada pela Lei nº 20.811, de 15-07-2020. O valor referido nos incisos I e II do § 3o deste artigo será corrigido anualmente, no mês de maio, pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor –INPC–, acumulado no ano anterior, ou outro que vier a substituí-lo.
- Acrescido pela Lei nº 18.603, de 03-07-2014.
- Redação dada pela Lei nº 20.811, de 15-07-2020.
§ 8o Se o servidor fizer jus à percepção cumulativa do Prêmio de Incentivo e do Prêmio Adicional, não serão aplicados os limites estabelecidos no caput do
- Acrescido pela Lei nº 18.603, de 03-07-2014.
- Acrescido pela Lei nº 18.603, de 03-07-2014
- Redação dada pela Lei nº 20.811, de 15-07-2020.
Para a 1ª (primeira) percepção do Prêmio de Incentivo, incidirá carência de 12 (doze) meses contados da data de início do efetivo exercício, condicionado ao resultado da última avaliação ocorrida nesse período, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos servidores do quadro efetivo da Secretaria de Estado da Saúde.
- Acrescido pela Lei nº 19.981, de 15-01-2018.
- Acrescido pela Lei nº 20.811, de 15-07-2020.
- Acrescido pela Lei nº 20.811, de 15-07-2020.
- Acrescido pela Lei nº 20.811, de 15-07-2020.
- Acrescido pela Lei nº 21.086, de 15-09-2021.
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 14.600, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2003.
- Vide Decreto nº 10.055, de 25-02-2022 (Regulamento).
vide Decreto nº 8.747, de 5 de setembro de 2016.
- vide Decreto nº 8.777, de 14-10-2016 (Regulamento).
Legenda :
| Texto em Preto | Redação em vigor |
| Texto em Vermelho | Redação Revogada |
Institui o Prêmio de Incentivo aos servidores em efetivo exercício nas Unidades Assistenciais e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei nº 18.603, de 03-07-2014.
Art. 2º Compete ao titular da Secretaria da Saúde, em consonância com elementos identificadores de padrão de qualidade dos serviços, incluídos os de apoio-administrativo, fixar os critérios, bases, termos e demais condições para a concessão do Prêmio, observando::
- Redação dada pela Lei nº 16.939, de 12-03-2010.
Art. 2o Compete ao Titular da Secretaria da Saúde, em consonância com os elementos identificadores do padrão de qualidade dos serviços de saúde, fixar as bases, os termos e as condições para a concessão do Prêmio ora instituído, observando:
- Vide Portaria nº 43 / 2004 - SES/GO, D.O. de 29-03-2004.
- Redação dada pela Lei nº 18.603, de 03-07-2014.
V – os seguintes percentuais, incidentes sobre os limites de que trata o § 3º do art. 1º:
- Redação dada pela Lei nº 16.939, de 12-03-2010.
V – os seguintes percentuais, incidentes sobre o limite de que trata o art. 1º, § 1º:
a) até 70% (setenta por cento), para os ocupantes de cargos ou empregos ou seus equivalentes, de nível superior;
- Redação dada pela Lei nº 16.939, de 12-03-2010.
- Revogada pela Lei nº 18.603, de 03-07-2014, art. 2º.
a) entre 55% e 75% (entre cinqüenta e cinco e setenta e cinco por cento) para os ocupantes de cargos ou empregos de nível superior, não podendo exceder o vencimento ou salário base do cargo inicial ou da função exercida;
b) até 25% (vinte e cinco por cento), para os ocupantes de cargos ou empregos ou seus equivalentes, de nível médio;
- Redação dada pela Lei nº 16.939, de 12-03-2010.
- Revogada pela Lei nº 18.603, de 03-07-2014, art. 2º.
b) entre 15% e 25% (entre quinze e vinte e cinco por cento) para os servidores ocupantes dos cargos ou empregos de nível elementar;
c) até 15% (quinze por cento), para os ocupantes de cargos ou empregos ou seus equivalentes, de nível fundamental.
- Redação dada pela Lei nº 16.939, de 12-03-2010.
- Revogada pela Lei nº 18.603, de 03-07-2014, art. 2º.
c) entre 10% e 20% (entre dez e vinte por cento) para os servidores ocupantes dos cargos ou empregos de nível médio.
- Acrescido pela Lei nº 18.603, de 03-07-2014.
- Redação dada pela Lei nº 20.811, de 15-07-2020. cálculo do fator de proporcionalidade do montante previsto nos incisos I e II do § 3o do artigo 1o pelo montante apurado da produção de cada unidade, de acordo com os seguintes parâmetros:
- Acrescido pela Lei nº 18.603, de 03-07-2014.
- Redação dada pela Lei nº 20.811, de 15-07-2020. identificado o valor de produção de cada unidade da Secretaria de Estado da Saúde, nos termos dos incisos I e II do § 3o do art. 1o desta Lei, multiplicam-se os percentuais indicados para cada nível de escolaridade previstos no inciso V do art. 2o pelo número de servidores em cada nível de escolaridade pertencentes à unidade, resultando desta regra o fator de proporcionalidade de cada nível;
- Acrescida pela Lei nº 18.603, de 03-07-2014.
- Acrescida pela Lei nº 18.603, de 03-07-2014.
- Redação dada pela Lei nº 20.811, de 15-07-2020 (vide Errata, D.O. de 21-07-2020). para se encontrar o montante a ser destinado a cada nível de escolaridade, dividir-se-á o resultado da produção da unidade, conforme o valor estabelecido nos incisos I e II do § 3o do art. 1o, destinado à distribuição aos servidores, pelo total da soma de todos os fatores e multiplicar-se-á pelo fator de cada nível de escolaridade já identificado na unidade;
- Acrescida pela Lei nº 18.603, de 03-07-2014.
- Acrescida pela Lei nº 18.603, de 03-07-2014.
- Acrescida pela Lei nº 18.603, de 03-07-2014
- Redação dada pela Lei nº 20.811, de 15-07-2020.
II – O valor concedido a título de Prêmio de Incentivo não poderá exceder o valor dos correspondentes vencimentos iniciais dos cargos previstos no § 5o do art. 1o desta Lei, observado o seguinte:
- Acrescido pela Lei nº 18.603, de 03-07-2014.
- Redação dada pela Lei nº 20.811, de 15-07-2020. 25% (vinte e cinco por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 70 (setenta) e inferior a 77,5 (setenta e sete inteiros e cinco décimos) na avaliação de desempenho individual;
- Acrescida pela Lei nº 18.603, de 03-07-2014.
- Redação dada pela Lei nº 20.811, de 15-07-2020. 50% (cinquenta por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 77,5 (setenta e sete inteiros e cinco décimos) e inferior a 85 (oitenta e cinco) na avaliação de desempenho individual;
- Acrescida pela Lei nº 18.603, de 03-07-2014.
- Redação dada pela Lei nº 20.811, de 15-07-2020. 75% (setenta e cinco por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) e inferior a 92,5 (noventa e dois inteiros e cinco décimos) na avaliação de desempenho individual;
- Acrescida pela Lei nº 18.603, de 03-07-2014.
- Redação dada pela Lei nº 20.811, de 15-07-2020. 100% (cem por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 92,5 (noventa e dois inteiros e cinco décimos) na avaliação de desempenho individual.
- Acrescida pela Lei nº 18.603, de 03-07-2014.
- Acrescida pela Lei nº 20.811, de 15-07-2020.
- Acrescida pela Lei nº 20.811, de 15-07-2020.
- Acrescido pela Lei nº 20.811, de 15-07-2020.
- Revogado pela Lei nº 20.811, de 15-07-2020, art. 2º.
- Acrescido pela Lei nº 18.603, de 03-07-2014.
- Acrescido pela Lei nº 20.811, de 15-07-2020.
- Redação dada pela Lei nº 20.811, de 15-07-2020. Os titulares da Secretaria de Estado da Saúde e da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento deverão instituir, em ato conjunto, comissão incumbida de coordenar, acompanhar e validar os critérios e parâmetros a serem observados na avaliação de desempenho individual dos servidores, que terá a seguinte composição:
- Redação dada pela Lei nº 18.603, de 03-07-2014.
Art. 3º Os beneficiários do Prêmio serão definidos por comissão instituída por ato do Secretário da Saúde..
- Redação dada pela Lei nº 16.939, de 12-03-2010.
- Redação dada pela Lei nº 20.811, de 15-07-2020.
- Acrescido pela Lei nº 18.603, de 03-07-2014.
- Redação dada pela Lei nº 20.811, de 15-07-2020. 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento.
- Acrescido pela Lei nº 18.603, de 03-07-2014.
- Redação dada pela Lei nº 20.811, de 15-07-2020. A avaliação de desempenho será realizada semestralmente pela chefia imediata do servidor, empregado ou temporário e o consolidado deverá ser enviado até o primeiro dia útil do mês subsequente à Gerência da Folha de Pagamento da Secretaria de Estado da Saúde.
- Redação dada pela Lei nº 18.603, de 03-07-2014.
§ 11o A Avaliação de Desempenho será realizada trimestralmente e enviada até o 5º dia útil do mês subseqüente à Gerência de Recursos Humanos da Secretaria da Saúde.
- Redação dada pela Lei nº 18.603, de 03-07-2014.
§ 2o Na avaliação dos servidores, será considerada a manifestação da chefia imediata, com peso de 70%, e a auto-avaliação do funcionário, com peso de 30%.
- Redação dada pela Lei nº 16.939, de 12-03-2010.
Art. 5o Não fará jus ao Prêmio ora instituído o servidor:
- Redação dada pela Lei nº 16.939, de 12-03-2010.
I – em gozo de licença-prêmio;
- Redação dada pela Lei nº 16.939, de 12-03-2010.
II – em gozo de férias;
- Acrescida pela Lei nº 16.939, de 12-03-2010.
- Acrescida pela Lei nº 16.939, de 12-03-2010.
- Redação dada pela Lei nº 16.939, de 12-03-2010.
III - em licença para tratamento de saúde, com duração igual ou superior a 30 dias, exceto nos casos de servidores acidentados no exercício de suas atribuições ou acometidos de doença profissional, casos em que será considerada a última avaliação;
- Redação dada pela Lei nº 20.811, de 15-07-2020.
IV – licença para tratamento da própria saúde, até 120 (cento e vinte) dias;
- Redação dada pela Lei nº 18.603, de 03-07-2014.
IV – de até 15 (quinze) dias para tratamento da própria saúde;;
- Redação dada pela Lei nº 16.939, de 12-03-2010.
IV – que estiver respondendo a sindicância ou processo administrativo;
- Redação dada pela Lei nº 16.939, de 12-03-2010.
V – que sofrer penalidade disciplinar prevista na legislação em vigor.
- Redação dada pela Lei nº 20.811, de 15-07-2020.
VI – missão ou estudo no País ou no exterior, quando o afastamento for remunerado, até 180 (cento e oitenta) dias;
- Acrescido pela Lei nº 18.603, de 03-07-2014.
- Acrescido pela Lei nº 18.603, de 03-07-2014.
- Acrescido pela Lei nº 18.603, de 03-07-2014
- Acrescido pela Lei nº 20.811, de 15-07-2020.
Nos afastamentos previstos nos incisos IV e VI deste artigo, o pagamento do Prêmio de Incentivo será devido até a realização da avaliação de desempenho individual posterior ao término do afastamento.
- Acrescido pela Lei nº 18.603, de 03-07-2014.
- Redação dada pela Lei nº 21.086, de 15-09-2021.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei serão cobertas com recursos do Fundo Estadual de Saúde – FES, correspondente ao somatório da produção das unidades da rede própria de saúde do Estado, limitadas ao valor de R$ 8.600.000,00 (oito milhões e seiscentos mil reais) mensais.
- Redação dada pela Lei nº 20.811, de 15-07-2020.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei serão cobertas com recursos do Fundo Especial de Saúde – FUNESA –, limitadas ao valor de R$ 8.600.000,00 (oito milhões e seiscentos mil reais) mensais.
- Redação dada pela Lei nº 19.574, de 29-12-2016, art. 1º, V.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei serão cobertas com recursos do Fundo Especial de Saúde - FUNESA..
- Redação dada pela Lei nº 16.453, de 31-12-2008.
Art. 6o As despesas decorrentes desta Lei serão cobertas com os recursos repassados mensalmente ao Fundo Estadual de Saúde – FUNESA, pelo Município gestor do sistema da Unidade Assistencial de Saúde beneficiada.
- Acrescido pela Lei nº 20.811, de 15-07-2020.
- Revogado pela Lei nº 20.811, de 15-07-2020.
- Acrescido pela Lei nº 19.574, de 29-12-2016, art. 1º, V.
- Revogado pela Lei nº 20.811, de 15-07-2020.
- Acrescido pela Lei nº 19.574, de 29-12-2016, art. 1º, V
- Revogado pela Lei nº 20.811, de 15-07-2020.
- Acrescido pela Lei nº 19.574, de 29-12-2016, art. 1º, V.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 01 de dezembro de 2003, 115º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Fernando Passos Cupertino de Barros
(D.O. de 04-12-2003)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-12-2003.
Citada por 15 normas
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