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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18064, de 2 de julho de 2013

Nº 18064/2013

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Art. 1.
Fica criada a Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas –DRACO–, na estrutura administrativa da Delegacia-Geral da Polícia Civil.

Cria unidade especializada no âmbito da Polícia Civil do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A DRACO, unidade orgânica de execução e apoio técnico-operacional, diretamente subordinada à Delegacia-Geral de Polícia Civil, tem como atribuições:
Iplanejar, coordenar e executar, em todo o Estado de Goiás, as atividades de polícia judiciária e de apuração das infrações penais praticadas por quadrilhas especializadas e organizações criminosas;
IIplanejar, coordenar e executar, em conjunto com as demais unidades policiais do Estado de Goiás, atividades operacionais de prevenção e repressão a delitos praticados por organizações criminosas;
IIIapurar os crimes que sejam ou tenham sido objeto de investigação por Comissão Parlamentar de Inquérito, em matéria de atribuição da Polícia Civil e que seja praticada por organização criminosa, após avaliação da Delegacia-Geral da Polícia Civil;
IVapoiar e participar, com autorização do Delegado-Geral da Polícia Civil, de atividades policiais e investigações desenvolvidas por instituições policiais de outras unidades da Federação, que visem à neutralização e repressão de quadrilhas especializadas e organizações criminosas de qualquer natureza;
Varticular-se com as demais unidades policiais congêneres, objetivando troca de informações, apoio operacional necessário ao desempenho de suas atividades e aperfeiçoamento dos métodos e das técnicas aplicados no exercício de suas atividades;
VIdar proteção a policiais civis e autoridades dos órgãos do Estado de Goiás e da União que estejam sendo coagidos ou expostos a grave ameaça, quando determinado pelo Delegado-Geral da Polícia Civil;
VIIavaliar e executar proteção pessoal a autoridade judicial e membro do Ministério Público, conforme a Lei federal nº 12.694, de 24 de julho de 2012;
VIIIexecutar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas atribuições.
Art. 3.
A DRACO terá sua circunscrição fixada nos limites do Estado de Goiás.
Art. 4.
A DRACO atuará de ofício a partir de fatos que lhe sejam comunicados e registrados em livro próprio, bem como de ocorrências ou inquéritos policiais avocados e a ela distribuídos pela Delegacia-Geral da Polícia Civil.

Art. 5º As viaturas utilizadas pela DRACO serão preferencialmente descaracterizadas devido à natureza especial de suas atribuições policiais.

- Redação dada pela Lei nº 23.146, de 11-12-2024.

Art. 5.
As viaturas utilizadas pela DRACO serão descaracterizadas, em face da natureza especial de suas atribuições policiais.
Art. 6.
Os órgãos da administração estadual deverão permitir livre acesso aos policiais civis de carreira lotados na DRACO, no exercício de suas funções, bem como prestar-lhes todas as informações requisitadas por eles.
Art. 7.
A Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça e a Delegacia-Geral da Polícia Civil deverão prover a DRACO de recursos materiais e humanos necessários ao seu funcionamento.
Art. 8.
A DRACO será composta, exclusivamente, por policiais civis de carreira do Estado de Goiás.
Parágrafo únicoNão poderão, em qualquer hipótese, ser lotados na unidade servidores que respondam a processo criminal ou tenham sido condenados em processos administrativos e/ou judiciais por crimes contra a administração pública.
Art. 9.
O Chefe da DRACO deverá indicar um Agente de Polícia para execução das atividades descritas nos incisos VI e VII do art. 2º desta Lei.
Art. 10.
Deverão ser designados pelo Chefe da DRACO o Chefe de Cartório e o Chefe de Investigação, conforme a Lei estadual nº 16.901, de 26 de janeiro de 2010.
Art. 11.
Fica criada, na Delegacia-Geral da Polícia Civil da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, uma Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente –DPCA–, no Município de Inhumas, a qual ficará jurisdicionada à 3ª Delegacia Regional de Polícia de Anápolis.
§ 1ºA Delegacia criada por este artigo será instalada na respectiva localidade por ato do Delegado-Geral da Polícia Civil e contará com as seguintes unidades administrativas:
IGabinete;
IICartório;
IIISeção de Investigação –SI–;
IVSeção de Análise Criminal –SEAC–.
§ 2ºAs atribuições da Delegacia criada por este artigo serão definidas por decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 3ºAs atribuições das unidades administrativas que constam nos incisos do § 1º deste artigo serão estabelecidas por portaria do Delegado-Geral da Polícia Civil.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de julho de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

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