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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 24401, de 29 de junho de 2026

Nº 24401/2026

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Art. 1.
A Classe Especial da carreira de Delegado de Polícia, do Quadro Permanente da Delegacia-Geral da Polícia Civil, fica estruturada em dois níveis, denominados Padrão I e Padrão II.
§ 1ºO Padrão I será ocupado por promoção, nos termos da Lei nº 16.901, de 26 de janeiro de 2010.
§ 2ºO Padrão II será ocupado por progressão funcional, aplicável exclusivamente ao Delegado Especial Padrão I, preenchidos os seguintes requisitos:
Icumprimento de onze anos de efetivo exercício no Padrão I da Classe Especial; e
IIcumprimento de vinte e cinco anos de contribuição para a previdência social.
§ 3ºSuspendem a contagem do interstício previsto no inciso I do § 2º deste artigo:
Ipena de suspensão, quando não for convertida em multa;
IIcaso de afastamento não considerado de efetivo exercício, nos termos da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020; e
IIIexercício de atividades alheias às atribuições do cargo efetivo em unidade administrativa não integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública, inclusive quando estiver investido em cargo em comissão ou função comissionada.
§ 4ºO afastamento para o exercício de mandato eletivo ou classista e a cessão para outro órgão de natureza de segurança pública ou institucional, parlamentar ou de gestão pública não suspendem a contagem do interstício, nos termos da Lei federal nº 14.735, de 23 de novembro de 2023.
§ 5ºA progressão de que trata o § 2º deste artigo será efetivada por ato do Delegado-Geral, após a verificação do cumprimento dos requisitos.
§ 6ºA verificação dos requisitos de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo será consolidada pela unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão, ou equivalente, após a manifestação da Goiás Previdência – GOIASPREV.
§ 7ºOs efeitos funcionais e financeiros da progressão serão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da edição do ato de que trata o § 5º deste artigo, vedada a retroatividade.
§ 8ºOs níveis Padrão I e II mantêm o quantitativo de vagas para a Classe Especial, previsto na Lei nº 16.901, de 2010.

Subdivide a Classe Especial da carreira de Delegado de Polícia do Quadro Permanente de pessoal da Delegacia-Geral da Polícia Civil, altera a Lei nº 15.397, de 22 de setembro de 2005, e a Lei nº 16.901, de 26 de janeiro de 2010.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O subsídio dos Delegados de Polícia ocupantes da Classe Especial, do Quadro Permanente da Delegacia-Geral da Polícia Civil, posicionados no Padrão II corresponde ao subsídio fixado para o Padrão I acrescido de 20% (vinte por cento).
Art. 3.
O enquadramento dos atuais Delegados de Polícia da ativa, do Quadro Permanente da Delegacia-Geral da Polícia Civil, ocupantes da Classe Especial, na data da publicação desta Lei, será realizado:
Ina classe Delegado de Polícia da Classe Especial Padrão I; e
IIem seguida, aplicada a progressão para a classe Delegado de Polícia da Classe Especial Padrão II, aos servidores que cumprirem os requisitos estabelecidos no § 2º do art. 1º desta Lei.
§ 1ºA progressão de que trata o inciso II deste artigo será efetivada nos termos dos §§ 5º a 7º do art. 1º desta Lei.
§ 2ºNa contagem do interstício previsto no inciso I do § 2º do art. 1º desta Lei, será considerado o tempo de efetivo exercício cumprido na Classe Especial da carreira de Delegado de Polícia, até a publicação desta Lei.
§ 3ºOs ocupantes do cargo de Delegado de Polícia da Classe Especial que não atenderem aos requisitos previstos no inciso II deste artigo permanecerão posicionados no Padrão I, e ficarão sujeitos à progressão posterior, nos termos desta Lei.
§ 4ºAos Delegados de Polícia da inatividade será aplicada a paridade remuneratória equivalente à do inciso I deste artigo.
§ 5ºAos Delegados de Polícia da Classe Especial I ativos e inativos, do Quadro Transitório da Polícia Civil, nos termos da Lei nº 17.691, de 04 de julho de 2012, será aplicada, respectivamente, a referência ou a paridade remuneratória equivalente à do inciso I deste artigo.
Art. 4.
A progressão desta Lei não se aplica ao Delegado de Polícia da Classe Especial I, do Quadro Transitório da Polícia Civil, nos termos da Lei nº 17.691, de 2012.
Art. 5.
A Lei nº 15.397, de 22 de setembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º-A Os subsídios especificados nesta Lei são fixados de acordo com a classe ocupada pelos Delegados de Polícia e têm como referência o valor do subsídio do Delegado da Classe Especial Padrão I, observadas as seguintes proporções:

.......................................................................

IIDelegado de Polícia da Classe Especial Padrão I, 100% (cem por cento);

.......................................................................

Parágrafo únicoO valor do subsídio das classes e padrões do cargo de Delegado de Polícia é o constante do Anexo Único desta Lei.” (NR)
Art. 6.
A Lei nº 16.901, de 26 de janeiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 54.
.............................................

.........................................................................

§ 1º.....................................................
§ 2ºA classe do cargo de Delegado de Polícia, de que trata a alínea “a” do inciso I deste artigo fica estruturada em dois níveis, denominados Padrão I e Padrão II.” (NR)

“

Art. 72.
.............................................
Parágrafo únicoExcepcionalmente, para os cargos de Agente de Polícia, de Escrivão de Polícia, de Papiloscopista Policial e de Delegado de Polícia da Classe Especial, considera-se como promoção a elevação do servidor de uma classe para o Padrão I da classe imediatamente superior àquela em que se encontrava na categoria funcional a que pertence, na respectiva série de classes.” (NR)

“

Art. 84.
s efeitos funcionais e financeiros que decorrerem da promoção serão contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do ato, vedada a retroatividade.” (NR)

“

Art. 92.
..................................................
Ida Primeira Classe para a Classe Especial Padrão I depende ainda de conclusão, com aproveitamento:

.........................................................................” (NR)

“

Art. 94-
B. Exclusivamente aos Delegados de Polícia, do Quadro Permanente da Delegacia-Geral da Polícia Civil, em atividade na Classe Especial Padrão I, poderá ser aplicada a progressão ao Padrão II, se forem preenchidos os seguintes requisitos:
Io cumprimento de onze anos de efetivo exercício no Padrão I da Classe Especial; e
IIo cumprimento de vinte e cinco anos de contribuição para a previdência social.
§ 1ºSuspendem a contagem do interstício previsto no inciso I do caput deste artigo:
Ia pena de suspensão, quando não for convertida em multa;
IIo afastamento não considerado como efetivo exercício, nos termos da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020; e
IIIo exercício de atividades alheias às atribuições do cargo efetivo em unidade administrativa não integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública, inclusive quando estiver investido em cargo em comissão ou função comissionada.
§ 2ºO afastamento para o exercício de mandato eletivo ou classista e a cessão para outro órgão de natureza de segurança pública ou institucional, parlamentar ou de gestão pública não suspendem a contagem do interstício, nos termos do § 10 do art. 30 da Lei federal nº 14.735, de 23 de novembro de 2023.
§ 3ºA progressão de que trata este artigo será efetivada por ato do Delegado-Geral, após a verificação do cumprimento dos requisitos.
§ 4ºA verificação dos requisitos de que tratam o caput e o § 1º deste artigo será consolidada pela unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão, ou equivalente, após a manifestação da Goiás Previdência – GOIASPREV quanto ao cumprimento do requisito previsto no inciso II do caput deste artigo.
§ 5ºOs efeitos funcionais e financeiros da progressão serão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da edição do ato de que trata o § 3º deste artigo, vedada a retroatividade.
§ 6ºOs níveis Padrão I e II mantêm o quantitativo de vagas para a Classe Especial, previsto no Anexo VII desta Lei.
§ 7ºA progressão deste artigo não se aplica ao Delegado de Polícia da Classe Especial I, do Quadro Transitório da Polícia Civil, nos termos da Lei nº 17.691, de 2012.” (NR)
Art. 7.
Fica transformado em § 1º o parágrafo único do art. 54 da Lei nº 16.901, de 2010.
Art. 8.
O Anexo Único da Lei nº 15.397, de 2005, passa a vigorar conforme Anexo I desta Lei.
Art. 9.
O Anexo VII da Lei nº 16.901, de 2010, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.

Goiânia, 29 de junho de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

ANEXO I

(Alteração do Anexo Único da Lei nº 15.397, de 22 de setembro de 2005)

“Anexo Único

CargoClassesPadrõesValor do Subsídio – R$
DELEGADO DE POLÍCIACLASSE ESPECIALII49.442,66
I41.202,22
1ª CLASSE-37.081,99
2ª CLASSE-32.961,78
SUBSTITUTO-28.841,56

”(NR)

ANEXO II

(Alteração do Anexo VII da Lei nº 16.901, de 26 de janeiro de 2010)

“Anexo VII

CargoClassesPadrõesVagas
AtuaisVigência a partir de 1º de julho de 2025Vigência a partir de 1º de julho de 2026
DELEGADO DE POLÍCIACLASSE ESPECIALII123154185

I

1ª CLASSE-...............
2ª CLASSE-...............
SUBSTITUTO-...............
.........................................

”(NR)

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