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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22720, de 28 de maio de 2024

Nº 22720/2024

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Art. 1.
A Lei nº 16.901, de 26 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Altera a Lei nº 16.901, de 26 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 22.
............................................................................................

……………………………………………………

IIIChefe de Polícia Judiciária;
IVSuperintendente de Gestão Integrada;

…………………………………………………………

VISuperintendente de Correições e Disciplina;
VIIDiretor da Escola Superior da Polícia Civil;
VIIISuperintendente de Inteligência Policial Civil;
IX1 (um) representante do cargo de Delegado de Polícia;
X1 (um) representante do cargo de Agente de Polícia;
XI1 (um) representante do cargo de Escrivão de Polícia; e
XII1 (um) representante do cargo de Papiloscopista Policial.

……………………………………………………………

§ 2ºSerão considerados membros natos os referidos nos incisos I a VIII e membros indicados os referidos nos incisos IX a XII, todos do caput deste artigo.
§ 3ºOs membros indicados serão escolhidos discricionariamente pelo Delegado-Geral, dentre os ocupantes, em atividade, do cargo público efetivo representado, preferencialmente da classe especial, não havendo impedimento a que sejam escolhidos membros de entidades representativas de policiais civis, inclusive os presidentes.
§ 4ºDas reuniões relativas ao processo promocional participarão todos os membros do Conselho Superior da Polícia Civil, mas os membros indicados não terão direito a voto.
§ 5ºA destituição do policial civil da função de membro indicado do Conselho Superior da Polícia Civil somente ocorrerá por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros natos do colegiado.” (NR)

"

Art. 29.
............................................................................................

...................................................................................................................................

IVdiscutir e votar a matéria em pauta, observado o disposto no § 4º do art. 22 desta Lei;

..........................................................................................................................” (NR)

“Art 88 ……… ........................................................................................

§ 1ºSerá de 2 (dois) dias o prazo para o recurso à apuração do grau do merecimento ou da antiguidade, em petição dirigida ao Conselho Superior da Polícia Civil, e, se ela for recebida pelo seu Presidente, será decidida pelo colegiado em caráter irrecorrível.

................................................................……………………………………………” (NR)

Art. 2.
O parágrafo único do art. 22, da Lei nº 16.901, de 2010, passa a ser o
Art. 3.
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 16.901, de 2010:
Iinciso V do art. 22;
IIparágrafo único do art. 32;
IIIinciso VI do art. 38; e
IV§§ 2º e 3º do art. 88.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 28 de maio de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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