Leis Ordinárias
Lei nº 14735, de 23 de novembro de 2023
Lei 14735
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, dispõe sobre suas normas gerais de funcionamento e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DAS COMPETÊNCIAS
XVIII - identidade de nomenclatura para unidades policiais, serviços e cargos de igual natureza; e
Seção II
Das Diretrizes
XVIII - capacitação profissional continuada, integrada e isonômica, com os custos sob a responsabilidade do órgão policial;
Seção III
Das Competências
XVIII - exercer outras atribuições previstas na legislação, obedecidos os limites e a capacidade de auto-organização dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, decorrentes do art. 144 da Constituição Federal;
XXIII - administrar privativamente as tecnologias da instituição, tais como sistemas, aplicações, aplicativos, bancos de dados, sítios na rede mundial de computadores, rede lógica, segurança da informação, entre outros recursos de suporte;
XXVII - executar com autonomia, imparcialidade, técnica e cientificidade os seus atos procedimentais no âmbito das atribuições dos respectivos cargos.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Seção II
Da Delegacia-Geral de Polícia Civil
Seção III
Do Conselho Superior de Polícia Civil
Seção IV
Da Corregedoria-Geral de Polícia Civil
Seção V
Da Escola Superior de Polícia Civil
Seção VI
Das Unidades de Execução
Seção VII
Das Unidades de Inteligência
Seção VIII
Das Unidades Técnico-Científicas
Seção IX
Das Unidades de Apoio Administrativo e Estratégico
Seção X
Das Unidades de Saúde
Seção XI
Das Unidades de Tecnologia
CAPÍTULO IV
DOS POLICIAIS CIVIS
Seção II
Do Concurso, da Investidura e da Promoção
Seção III
Das Prerrogativas, das Garantias, dos Direitos, dos Deveres e das Vedações
XVIII - (VETADO);
XXIII - (VETADO);
XXVII - (VETADO); e
XXVIII - (VETADO). auxílio-saúde, de caráter indenizatório, nos termos da legislação do respectivo ente federativo. (Promulgação partes vetadas)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Brasília, 23 de novembro de 2023; 202o da Independência e 135o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
Cristina Kiomi Mori
Flávio Dino de Castro e Costa
Simone Nassar Tebet
Carlos Roberto Lupi
Rui Costa dos Santos
Jorge Rodrigo Araújo Messias
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, dispõe sobre suas normas gerais de funcionamento e dá outras providências.
O VICEPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.735, de 23 de novembro de 2023:
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XXVIII - auxílio-saúde, de caráter indenizatório, nos termos da legislação do respectivo ente federativo.
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Brasília, 12 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.6.2024