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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17898, de 27 de dezembro de 2012

Nº 17898/2012

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Os dispositivos da Lei no 16.897, de 26 de janeiro de 2010, abaixo relacionados, passam a vigorar com as seguintes alterações e/ou acréscimos:

“Art. 2o (...)

§ 1º(...) A promoção post mortem é aquela que visa a expressar o reconhecimento do Estado de Goiás ao servidor falecido no cumprimento do dever ou em consequência dele.
I(...)
IIpromoção: a passagem do servidor de uma classe para o nível I da classe imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, respeitados os quantitativos de vagas disponíveis, e far-se-á por antiguidade e/ou merecimento;
III(...)

(...)” (NR)

“Art. 3o O servidor fará jus a progressão após 2 (dois) anos de efetivo exercício em cada nível e a promoção após interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício em cada classe, observado o disposto no inciso I do §1º do art. 2º.

(...)” (NR)

“Art. 4o-A Serão promovidos post mortem os servidores de que trata esta Lei que perderem a vida por motivos relativos ao cumprimento do dever funcional ou em acidente de serviço.

§ 2ºNa promoção post mortem não se aplicam as exigências para a promoção por outro critério, estabelecidas nesta Lei.
§ 3ºA promoção a ser efetivada na forma deste artigo retroagirá à data do falecimento.” (NR)

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Introduz alterações nas Leis nos 16.897, de 26 de janeiro de 2010 , e 17.089, de 02 de julho de 2010 , e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os dispositivos da Lei no 17.089, de 02 de julho de 2010, abaixo relacionados, passam a vigorar com as seguintes alterações e/ou acréscimos:

“Art. 3o (...)

Ia promoção na série de classes, que se dará da classe de identificador para a de classificador, e desta para a de dactiloscopista, sempre para o nível I da classe subsequente, far-se-á por antiguidade e/ou merecimento, respeitados os quantitativos de vagas disponíveis, estando apto a ser promovido o servidor que esteja na classe a que pertencer por período não inferior a 2 (dois) anos;

(...)” (NR)

“Art. 4o-A Serão promovidos post mortem os servidores de que trata esta Lei que perderem a vida por motivos relativos ao cumprimento do dever funcional ou em acidente de serviço.

§ 1ºA promoção post mortem é aquela que visa a expressar o reconhecimento do Estado de Goiás ao servidor falecido no cumprimento do dever ou em consequência dele.
§ 2ºNa promoção post mortem não se aplicam as exigências para a promoção por outro critério, estabelecidas nesta Lei.
§ 3ºA promoção a ser efetivada na forma deste artigo retroagirá à data do falecimento.” (NR)
Art. 3.
Os atuais ocupantes dos cargos de Perito Criminal, Médico Legista, Papiloscopista Policial, Auxiliar de Autópsia, Fotógrafo Criminalístico, Auxiliar de Laboratório Criminal e Desenhista Criminalístico, ativos, aposentados e seus pensionistas com direito a paridade e remunerados pelo regime de subsídio ficam enquadrados conforme o disposto nos Anexos I e II e observadas as seguintes regras:
Io enquadramento efetuar-se-á em até 3 (três) etapas, nível por nível, objetivando o alcance do nível I da classe subsequente àquela ocupada, nos termos dos Anexos I e II desta Lei;
IIa contagem do prazo para fins de progressão e promoção será reiniciada após a efetivação do enquadramento previsto neste artigo.
§ 1ºFica criada a Classe Especial I para os cargos de Perito Criminal e Médico Legista, extinta automaticamente na vacância, em quantitativo suficiente para nela integrar os Peritos Criminais e Médicos Legistas da Classe Especial, enquadrados conforme o disposto neste artigo, tendo como subsídio o equivalente a 110% (cento e dez por cento) do subsídio da Classe Especial.
§ 2ºAos aposentados e seus pensionistas não optantes pelo regime de subsídio, quando da sua opção a este regime, serão aplicadas as regras previstas neste artigo.
§ 3ºNa hipótese da opção referida no § 2o deste artigo ocorrer durante ou após os prazos previstos nos Anexos I e II desta Lei, o servidor fará jus, a partir da data de opção, aos benefícios das etapas do enquadramento já efetivadas.
Art. 4.
Os ocupantes das classes de Identificador, Classificador e Dactiloscopista, pertencentes ao Grupo Ocupacional Identificação, previsto na Lei no 17.089, de 02 de julho de 2010, ativos, aposentados e seus pensionistas com direito a paridade e remunerados pelo regime de subsídio ficam enquadrados conforme o disposto no Anexo III desta Lei e observadas as seguintes regras:
Ios servidores ocupantes da classe de identificador, atualmente posicionados nos níveis I a III, serão elevados para o nível I da classe de classificador;
IIos servidores ocupantes da classe de classificador, atualmente posicionados nos níveis I a III, serão elevados para o nível I da classe de dactiloscopista;
IIIos servidores ocupantes da classe de dactiloscopista, atualmente posicionados nos níveis I a III, serão elevados para o nível IV da mesma classe;
IVos servidores ocupantes da classe de dactiloscopista, atualmente posicionados no nível IV, serão elevados para o nível V da mesma classe.
§ 1ºFica criado o nível V na classe de cargo de dactiloscopista, extinto automaticamente na vacância, em quantitativo suficiente para nele integrar os servidores ocupantes da classe de cargo de dactiloscopista, nível IV, enquadrados conforme as regras definidas neste artigo.
§ 2ºO subsídio referente ao nível V da classe de cargo de dactiloscopista será o equivalente a 110% (cento e dez por cento) do subsídio do nível IV da referida classe.
§ 3ºAos aposentados e seus pensionistas não optantes pelo regime de subsídio, quando da sua opção a este regime, serão aplicadas as regras previstas neste artigo.
§ 4ºNa hipótese da opção referida no § 3º deste artigo ocorrer durante ou após os prazos previstos no Anexo III desta Lei, o servidor fará jus, a partir da data de opção, aos benefícios das etapas do enquadramento já efetivadas.
§ 5ºA contagem do prazo para fins de progressão e promoção será reiniciada após a efetivação do enquadramento previsto neste artigo.
Art. 5.
O Anexo V da Lei no 16.897, de 26 de janeiro de 2010, passa a vigorar com as alterações previstas no Anexo IV desta Lei.
Art. 6.
O Anexo Único da Lei no 17.089, de 02 de julho de 2010, passa a vigorar com as alterações previstas no Anexo V desta Lei.
Art. 7.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento-Geral do Estado.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observados os Anexos I, II e III desta Lei e retroagindo seus efeitos a 1o de maio de 2012, tão-somente em relação às disposições do art. 4o-A e seus parágrafos, acrescidos à Lei no 16.897, de 26 de janeiro de 2010.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2012, 124o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 27-12-2012) - Suplemento

(D.O. de 31-12-2012)

ANEXO I

(Tabela de Etapas do Enquadramento)

CARGOS

CLASSES

NÍVEL ATUAL

ENQUADRAMENTOS

01/12/2012

01/03/2013

01/05/2013

PERITO CRIMINAL

MÉDICO LEGISTA

ESPECIAL

ESPECIAL I

1 a

III

ESPECIAL

II

1a III

ESPECIAL

I

1a II

1a III

ESPECIAL

2 a

III

1a I

II

2a III

1a I

I

2a II

2a III

1a I

3 a

III

2a I

II

3a III

2a I

I

3a II

3a III

2a I

ANEXO II

(Tabela de Etapas do Enquadramento)

- Vide Lei nº 16.901, de 26-01-2010, art. 48,

§ 2º§ 2º

CARGOS

CLASSES

NÍVEL ATUAL

ENQUADRAMENTOS

01/12/2012

01/03/2013

01/05/2013

AUXILIAR DE AUTÓPSIA

AUXILIAR DE LABORATÓRIO CRIMINAL

DESENHISTA CRIMINALÍSTICO

FOTÓGRAFO CRIMINALÍSTICO

PAPILOSCOPISTA POLICIAL

1 a

III

ESPECIAL

II

1a III

ESPECIAL

I

1a II

1a III

ESPECIAL

2 a

III

1a I

II

2a III

1a I

I

2a II

2a III

1a I

3 a

III

2a I

II

3a III

2a I

I

3a II

3a III

2a I

ANEXO III

(Tabela de Etapas do Enquadramento)

GRUPO OCUPACIONAL

CLASSE DE CARGOS

NÍVEL ATUAL

ENQUADRAMENTOS

01/12/2012

01/03/2013

01/05/2013

IDENTIFICAÇÃO

DACTILOSCOPISTA

IV

DACTILOSCOPISTA V

III

DACTILOSCOPISTA IV

II

DACTILOSCOPISTA III

DACTILOSCOPISTA IV

I

DACTILOSCOPISTA II

DACTILOSCOPISTA III

DACTILOSCOPISTA IV

CLASSIFICADOR

III

DACTILOSCOPISTA I

II

CLASSIFICADOR III

DACTILOSCOPISTA I

I

CLASSIFICADOR II

CLASSIFICADOR III

DACTILOSCOPISTA I

IDENTIFICADOR

III

CLASSIFICADOR I

II

IDENTIFICADOR III

CLASSIFICADOR I

I

IDENTIFICADOR II

IDENTIFICADOR III

CLASSIFICADOR I

ANEXO IV

“ANEXO V

DOS QUANTITATIVOS DOS CARGOS

- Vide Lei nº 16.901, de 26-01-2010, art. 48,

Lei no 16.897, de 26 de janeiro de 2010

CARGO

CLASSE

NÚMERO DE VAGAS

PERITO CRIMINAL

Especial

54

1 a

108

2 a

162

3 a

266

Total

590

MÉDICO LEGISTA

Especial

26

1 a

54

2 a

63

3 a

158

Total

301

ODONTOLEGISTA

Especial

1

1 a

1

2 a

3

3 a

4

Total

9

PAPILOSCOPISTA POLICIAL

Especial

22

1 a

44

2 a

66

3 a

166

Total

298

AUXILIAR DE AUTÓPSIA

Especial

18

1 a

35

2 a

71

3 a

160

Total

284

FOTÓGRAFO CRIMINALÍSTICO

Especial

6

1 a

6

2 a

9

3 a

41

Total

62

AUXILIAR DE LABORATÓRIO CRIMINAL

Especial

5

1 a

6

2 a

9

3 a

27

Total

47

CARGO

CLASSE

NÚMERO DE VAGAS

DESENHISTA CRIMINALÍSTICO

Especial

3

1 a

3

2 a

4

3 a

15

Total

25

” (NR)

ANEXO V

“ANEXO ÚNICO

QUADRO DE PESSOAL DA CARREIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

GRUPO OCUPACIONAL

CLASSES DE CARGOS

QUANTITATIVOS

NÍVEIS

VALOR DO SUBSÍDIO (R$)*

IDENTIFICAÇÃO

IDENTIFICADOR

zero

I

II

III

2.971,95

3.120,54

3.276,58

CLASSIFICADOR

48

I

II

III

3.604,23

3.784,44

3.973,67

DACTILOSCOPISTA

71

I

II

III

IV

4.371,03

4.589,59

4.819,07

5.638,31

” (NR)

* Vide Lei no 17.597, de 26 de abril de 2012.

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-12-2012 e D.O. de 31-12-2012.

CARGOS CLASSES NÍVEL ATUAL ENQUADRAMENTOS
01/12/2012 01/03/2013 01/05/2013
PERITO CRIMINAL
MÉDICO LEGISTA
ESPECIALESPECIAL I
1 aIIIESPECIAL
II1a IIIESPECIAL
I1a II1a IIIESPECIAL
2 aIII1a I
II2a III1a I
I2a II2a III1a I
3 aIII2a I
II3a III2a I
I3a II3a III2a I
CARGOS CLASSES NÍVEL ATUAL ENQUADRAMENTOS
01/12/2012 01/03/2013 01/05/2013
AUXILIAR DE AUTÓPSIA
AUXILIAR DE LABORATÓRIO CRIMINAL
DESENHISTA CRIMINALÍSTICO
FOTÓGRAFO CRIMINALÍSTICO
PAPILOSCOPISTA POLICIAL
1 aIIIESPECIAL
II1a IIIESPECIAL
I1a II1a IIIESPECIAL
2 aIII1a I
II2a III1a I
I2a II2a III1a I
3 aIII2a I
II3a III2a I
I3a II3a III2a I
GRUPO OCUPACIONAL CLASSE DE CARGOS NÍVEL ATUAL ENQUADRAMENTOS
01/12/2012 01/03/2013 01/05/2013
IDENTIFICAÇÃO DACTILOSCOPISTA IVDACTILOSCOPISTA V
IIIDACTILOSCOPISTA IV
IIDACTILOSCOPISTA IIIDACTILOSCOPISTA IV
IDACTILOSCOPISTA IIDACTILOSCOPISTA IIIDACTILOSCOPISTA IV
CLASSIFICADOR IIIDACTILOSCOPISTA I
IICLASSIFICADOR IIIDACTILOSCOPISTA I
ICLASSIFICADOR IICLASSIFICADOR IIIDACTILOSCOPISTA I
IDENTIFICADOR IIICLASSIFICADOR I
IIIDENTIFICADOR IIICLASSIFICADOR I
IIDENTIFICADOR IIIDENTIFICADOR IIICLASSIFICADOR I
CARGO CLASSE NÚMERO DE VAGAS
PERITO CRIMINAL Especial54
1 a108
2 a162
3 a266
Total 590
MÉDICO LEGISTA Especial26
1 a54
2 a63
3 a158
Total 301
ODONTOLEGISTA Especial1
1 a1
2 a3
3 a4
Total 9
PAPILOSCOPISTA POLICIAL Especial22
1 a44
2 a66
3 a166
Total 298
AUXILIAR DE AUTÓPSIA Especial18
1 a35
2 a71
3 a160
Total 284
FOTÓGRAFO CRIMINALÍSTICO Especial6
1 a6
2 a9
3 a41
Total 62
AUXILIAR DE LABORATÓRIO CRIMINAL Especial5
1 a6
2 a9
3 a27
Total 47
CARGO CLASSE NÚMERO DE VAGAS
DESENHISTA CRIMINALÍSTICO Especial3
1 a3
2 a4
3 a15
Total 25
GRUPO OCUPACIONAL CLASSES DE CARGOS QUANTITATIVOS NÍVEIS VALOR DO SUBSÍDIO (R$)*
IDENTIFICAÇÃO IDENTIFICADOR zeroI
II
III
2.971,95
3.120,54
3.276,58
CLASSIFICADOR 48I
II
III
3.604,23
3.784,44
3.973,67
DACTILOSCOPISTA 71I
II
III
IV
4.371,03
4.589,59
4.819,07
5.638,31

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