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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11781, de 28 de julho de 1992

Nº 11781/1992

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui medalhas de mérito na Polícia Civil e dá outras providências.

- Regulamentada pelo Decreto nº 4.784 / 1997.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- São instituídas, na Polícia Civil do Estado, as seguintes medalhas:
I“PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA”, como a mais alta distinção destinada a agraciar a todas as autoridades civis, militares e eclesiásticas, que tenham prestado serviços relevantes à Polícia Civil ou no interesse desta, e a policiais civis que no desempenho de função policial civil, tiverem praticado ato de excepcional bravura, na preservação da ordem pública, na defesa das instituições, ou no salvamento de vida humana;
II“MÉRITO POLICIAL”, instituída para agraciar os policiais civis que, no desempenho de suas funções, se distinguirem de modo especial, ou pela prática de atos de invulgar merecimento, ou pela limpidez de fé de ofício em mais de 20 anos contínuos de vida policial civil;
IIIMEDALHA DE TEMPO DE SERVIÇO”, destina-se a recompensar os bons serviços prestados pelos policiais e delegados, à Polícia Civil em serviço ativo, a cada 10 (dez) anos.
Art. 2.
- As medalhas instituídas por esta lei serão concedidas por decreto do Governador do Estado, precedido de proposta do Senhor Diretor Geral da Polícia Civil e referendada pelo Conselho Superior da Polícia Civil.
Art. 3.
- As medalhas com os respectivos títulos de concessão, serão entregues aos agraciados em ato público solene de preferência em data cívica para a qual estejam programadas festividades civis.
Parágrafo único- Se o agraciado houver falecido, a medalha e respectivo título de concessão serão entregues à sua viúva ou ao mais velho de seus herdeiros.
Art. 4.
- O Chefe do Poder Executivo regulará, em decreto;
a)os casos de concessão e uso das medalhas, bem assim o protocolo a ser obtido para a sua entrega aos agraciados.
b)O processamento das propostas de concessão pelo Diretor Geral de Polícia Civil e pelo Conselho Superior da Polícia Civil.
Parágrafo único- O decreto deverá descrever as dimensões, metais, cores e mais características de cada medalha.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de julho de 1992, 104° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

(D.O. de 05-08-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05.08.1992.

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