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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19275, de 28 de abril de 2016

Nº 19275/2016

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Art. 1.
Ficam criados, nas respectivas carreiras da Delegacia-Geral da Polícia Civil, da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária, os cargos de Escrivão de Polícia Substituto e Agente de Polícia Substituto, com os quantitativos de 220 (duzentas e vinte) e 280 (duzentas e oitenta) unidades, respectivamente.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Cria os cargos de Escrivão de Polícia Substituto e Agente de Polícia Substituto nas respectivas carreiras da Delegacia-Geral da Polícia Civil e altera a Lei nº 16.901, de 26 de janeiro de 2010.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Em decorrência do disposto no art. 1º, a Lei nº 16.901, de 26 de janeiro de 2010, passa a vigorar com as alterações e acréscimos seguintes:

“

Art. 54.
..............................................................................................

..............................................................................................................

IIEscrivão de Polícia:

..............................................................................................................

e)Escrivão de Polícia Substituto;
IIIAgente de Polícia:

..............................................................................................................

e)Agente de Polícia Substituto.

..............................................................................................................

Parágrafo únicoOs cargos de Delegado de Polícia Substituto, Escrivão de Polícia Substituto, Agente de Polícia Substituto e Papiloscopista Policial da 3ª Classe constituem as classes iniciais das respectivas carreiras.” (NR)

“Art. 99 ….............................................................................................

..............................................................................................................

IV270 (duzentos e setenta) cargos de Escrivão de Polícia de 3ª Classe;
V220 (duzentos e vinte) cargos de Escrivão de Polícia Substituto.” (NR)

“Art. 100 …..........................................................................................

..............................................................................................................

IV656 (seiscentos e cinquenta e seis) cargos de Agente de Polícia de 3ª Classe;
V280 (duzentos e oitenta) cargos de Agente de Polícia Substituto.” (NR)
Art. 3.
Aplicam-se ao Escrivão de Polícia Substituto e ao Agente de Polícia Substituto as seguintes disposições:

- Revogado pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 10, "III".

Ino seu primeiro ano de investidura, deverão frequentar com aproveitamento curso de formação específico, cuja duração não excederá a 1 (um) ano, sujeitando-se a estágio supervisionado durante todo o período em que permanecerem providos no respectivo cargo;

- Revogado pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 10, "III".

IIdeverão cumprir interstício de 4 (quatro) anos no respectivo cargo, incluído o tempo de duração do curso a que se refere o inciso I, para serem promovidos à 3ª Classe da sua carreira, o que se dará automaticamente, cumpridos os requisitos legais, cabendo ao Diretor-Geral da Polícia Civil declará-lo em ato próprio.

- Revogado pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 10, "III".

Art. 4.
O subsídio dos cargos de Escrivão de Polícia Substituto e Agente de Polícia Substituto é fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

- Revogado pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 10, "III".

Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de abril de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Eliton de Figuerêdo Júnior

(D.O. de 02-05-2016)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-05-2016.

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