Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 14657, de 8 de janeiro de 2004
Nº 14657/2004
- Vide Lei nº 18.420, de 08-04-2014.
Dispõe sobre cargos dos Quadros de Pessoal da Diretoria-Geral da Polícia Civil e da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, da Secretaria da Segurança Pública e Justiça e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Declarado Inconstitucional pela ARE STF nº 650626/GO
- Redação dada pela Lei nº 15.579, de 23-01-2006.
- Declarado Inconstitucional pela ARE STF nº 650626/GO
- Redação dada pela Lei nº 15.579, de 23-01-2006. O enquadramento será feito por ato do Governador do Estado, à vista de proposição da parte interessada, desde que preenchidos os requisitos legais.
- Declarado Inconstitucional pela ARE STF nº 650626/GO
- Redação dada pela Lei nº 15.579, de 23-01-2006. O ato de enquadramento do pessoal abrangido pelas disposições do inciso I do § 1º fixará os quantitativos iniciais das três primeiras classes de Papiloscopista Policial, a serem acrescidas, gradativamente, de tantas unidades quantos vierem a ser os provimentos em conformidade com a norma do inciso II.
Art. 2º A unificação prevista no art. 1º somente se completará com o enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos ali mencionados e dos aprovados no concurso público a que se refere o art. 3º.
- Vide ARE STF nº 650626/GO - Declara Inconstitucional a primeira parte do art. 2º.
Art. 4º Os subsídios das classes que integram a carreira do cargo de Papiloscopista Policial são os mesmos atribuídos aos das classes de Identificador, Classificador e Dactiloscopista do Grupo Ocupacional de Identificação, conforme definido no Anexo II desta Lei.
- Redação dada pela Lei nº 24.406, de 29-06-2026.
- Vide Lei nº 16.897, de 26-01-2010.
Art. 5º O vencimento básico do cargo de Papiloscopista Policial, Classe Especial, é o mesmo atribuído ao de Papiloscopista Policial de 1a Classe, acrescido de 10% (dez por cento).
- Revogado pela Lei nº 24.406, de 29-06-2026, art. 5º.
Art. 7º O ingresso nos cargos de Agente de Polícia e Escrivão de Polícia integrantes do Quadro de Pessoal da Diretoria-Geral da Polícia Civil, e de Papiloscopista Policial do quadro de Pessoal da Superintendência de Polícia Técno-Científica, ambas da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, far-se-à mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre na 3a classe, exigido nível superior de escolaridade.
- Redação dada pela Lei nº 15.579, de 23-01-2006.
- Vide Lei nº 16.901, de 26-01-2010, art. 48,
Art. 8º São características do cargo de Papiloscopista Policial: atividade de nível superior, envolvendo a execução, orientação, supervisão e fiscalização de todos os trabalhos papiloscópicos de coleta, análise, classificação, subclassificação, pesquisa e arquivamento, emissão de pareceres técnicos, bem como a prestação de assistência às autoridades policiais e aos peritos criminais e promoção do desenvolvimento de pesquisas e estudos objetivando o aprimoramento dos sistemas de identificação.
- Vide Decreto nº 6.119, de 08-04-2005.
Art. 8º-A Além dos casos expressamente previstos na Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, considera-se, também, como de efetivo exercício o período em que o servidor dos Quadros da Secretaria da Segurança Pública e Justiça e dos Quadros da Diretoria Geral da Polícia Civil estiver afastado para o desempenho de função de presidente, ou outra equivalente, de entidade de classe.
- Revogado pela Lei nº 24.407, de 03-07-2026, art. 16, II.
- Redação dada pela Lei nº 18.024, de 21-05-2013.
Art. 8º-A Além dos casos expressamente previstos na Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, considera-se, também, como de efetivo exercício o período em que o servidor dos Quadros da Secretaria da Segurança Pública e Justiça e dos Quadros da Diretoria Geral da Polícia Civil estiver afastado para o desempenho de função de presidente, ou outra equivalente, de entidade de classe que congregue, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos integrantes da categoria que representa.
- Acrescido pela Lei nº 15.701, 19-06-2006.
- Revogado pela Lei nº 24.407, de 03-07-2026, art. 16, II.
- Acrescido pela Lei nº 15.701, 19-06-2006.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de janeiro de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Jônathas Silva
Giuseppe Vecci
José Carlos Siqueira
Especificação de Classes, Extintas Quando Vagarem
(D.O. de 14-01-2004)
ANEXO I
- Constituído Anexo I pela Lei nº 24.406, de 29-6-2026.
A N E X O Ú N I C O
(art. 1º, § 1º, inciso II)
Especificação de Classes, Extintas Quando Vagarem
- Identificador
- Classificador
- Datiloscopista
ANEXO II
- Acrescido pela Lei nº 24.406, de 29-6-2026.
(Tabela de classes, padrões e valores de subsídios do cargo de Papiloscopista Policial)
| Cargos | Classes | Padrões | Subsídios (R$) |
| PAPILOSCOPISTA POLICIAL | ESPECIAL | 17.917,84 | |
| 1ª | III | 13.935,46 | |
| II | 13.271,87 | ||
| I | 12.639,86 | ||
| 2ª | III | 11.490,79 | |
| II | 10.943,61 | ||
| I | 10.422,47 | ||
| 3ª | III | 9.475,00 | |
| II | 9.023,79 | ||
| I | 8.594,09 | ||
Citada por 11 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de Goiás nº 24407, de 3 de julho de 2026 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 24406, de 29 de junho de 2026 · 5 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 23235, de 16 de janeiro de 2025
- Lei Estadual de Goiás nº 21614, de 7 de novembro de 2022
- Lei Estadual de Goiás nº 18420, de 8 de abril de 2014
- Lei Estadual de Goiás nº 18024, de 21 de maio de 2013 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 17089, de 2 de julho de 2010
- Lei Estadual de Goiás nº 16897, de 26 de janeiro de 2010
- Lei Estadual de Goiás nº 15701, de 19 de junho de 2006 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 15579, de 23 de janeiro de 2006 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 6119, de 8 de abril de 2005 · 5 menções