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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14657, de 8 de janeiro de 2004

Nº 14657/2004

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- Vide Lei nº 18.420, de 08-04-2014.

Dispõe sobre cargos dos Quadros de Pessoal da Diretoria-Geral da Polícia Civil e da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, da Secretaria da Segurança Pública e Justiça e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os cargos de Identificador, Classificador e Datiloscopista, integrantes do Quadro de Pessoal da Superintendência de Polícia Técnico-Científica da Secretaria da Segurança Pública e Justiça ficam unificados sob a denominação de Papiloscopista Policial, do mesmo Quadro de Pessoal, constituindo-se em uma nova Carreira Funcional, com quatro categorias, assim especificadas, em ordem crescente: 3a Classe, 2a Classe, 1a Classe, e Classe Especial.
§ 1ºOs servidores que tiveram seus cargos transformados em Papiloscopista Policial serão enquadrados em uma das classes que o integram, com base nas tarefas que executam e sua correlação com as atribuições estabelecidas para as respectivas classes na forma do parágrafo único do art. 8º.

- Declarado Inconstitucional pela ARE STF nº 650626/GO

- Redação dada pela Lei nº 15.579, de 23-01-2006.

§ 1ºOs atuais ocupantes dos cargos de Identificador, Classificador e Datiloscopista:
Ise portadores de diploma de conclusão de curso superior, serão enquadrados no cargo de Papiloscopista Policial, 3a, 2a e 1a Classes, respectivamente;
IIse não portadores de diploma de conclusão de curso superior, passam a integrar o Anexo Único desta Lei, com os respectivos cargos submetidos à extinção com a vacância, sendo-lhes, todavia, assegurado o direito ao enquadramento previsto no inciso I, à medida em que se graduarem até a data-limite de 31 de janeiro de 2009.
§ 2ºO enquadramento será feito por ato do Governador do Estado à vista de proposição da parte interessada, atendidas as condições estabelecidas no
§ 1º§ 1º.

- Declarado Inconstitucional pela ARE STF nº 650626/GO

- Redação dada pela Lei nº 15.579, de 23-01-2006. O enquadramento será feito por ato do Governador do Estado, à vista de proposição da parte interessada, desde que preenchidos os requisitos legais.

§ 3ºO posicionamento dos aposentados e pensionistas na tabela remuneratória será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, observada a correlação a que se refere o
§ 1º§ 1º.

- Declarado Inconstitucional pela ARE STF nº 650626/GO

- Redação dada pela Lei nº 15.579, de 23-01-2006. O ato de enquadramento do pessoal abrangido pelas disposições do inciso I do § 1º fixará os quantitativos iniciais das três primeiras classes de Papiloscopista Policial, a serem acrescidas, gradativamente, de tantas unidades quantos vierem a ser os provimentos em conformidade com a norma do inciso II.

Art. 2º A unificação prevista no art. 1º somente se completará com o enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos ali mencionados e dos aprovados no concurso público a que se refere o art. 3º.

- Vide ARE STF nº 650626/GO - Declara Inconstitucional a primeira parte do art. 2º.

Art. 3.
Esta Lei só produzirá efeitos com relação aos 36 (trinta e seis) cargos de Identificador, postos, atualmente, em concurso público, após o seu provimento.

Art. 4º Os subsídios das classes que integram a carreira do cargo de Papiloscopista Policial são os mesmos atribuídos aos das classes de Identificador, Classificador e Dactiloscopista do Grupo Ocupacional de Identificação, conforme definido no Anexo II desta Lei.

- Redação dada pela Lei nº 24.406, de 29-06-2026.

- Vide Lei nº 16.897, de 26-01-2010.

Art. 4.
Os vencimentos básicos dos cargos de Papiloscopista Policial de 3a, 2a e 1a Classes são os mesmos atribuídos atualmente aos das Classes de Identificador, Classificador e Datiloscopista, respectivamente.

Art. 5º O vencimento básico do cargo de Papiloscopista Policial, Classe Especial, é o mesmo atribuído ao de Papiloscopista Policial de 1a Classe, acrescido de 10% (dez por cento).

- Revogado pela Lei nº 24.406, de 29-06-2026, art. 5º.

Art. 6.
O quantitativo do cargo de Papiloscopista Policial, Classe Especial, corresponde a um décimo da soma dos quantitativos dos demais cargos integrantes da carreira, ficando contigenciado o seu provimento nos exercícios de 2004 e 2005.

Art. 7º O ingresso nos cargos de Agente de Polícia e Escrivão de Polícia integrantes do Quadro de Pessoal da Diretoria-Geral da Polícia Civil, e de Papiloscopista Policial do quadro de Pessoal da Superintendência de Polícia Técno-Científica, ambas da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, far-se-à mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre na 3a classe, exigido nível superior de escolaridade.

- Redação dada pela Lei nº 15.579, de 23-01-2006.

- Vide Lei nº 16.901, de 26-01-2010, art. 48,

Art. 7.
O ingresso nos cargos de Agente de Polícia e Escrivão de Polícia, integrantes do Quadro de Pessoal da Diretoria-Geral da Polícia Civil, e de Papiloscopista Policial, do Quadro de Pessoal da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, ambas da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, far-se-á, ressalvado o disposto no § 1º do art. 1º, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre na 3a Classe, exigido o 3º grau de escolaridade.

Art. 8º São características do cargo de Papiloscopista Policial: atividade de nível superior, envolvendo a execução, orientação, supervisão e fiscalização de todos os trabalhos papiloscópicos de coleta, análise, classificação, subclassificação, pesquisa e arquivamento, emissão de pareceres técnicos, bem como a prestação de assistência às autoridades policiais e aos peritos criminais e promoção do desenvolvimento de pesquisas e estudos objetivando o aprimoramento dos sistemas de identificação.

- Vide Decreto nº 6.119, de 08-04-2005.

Parágrafo únicoA descrição sumária das atividades do cargo de Papiloscopista Policial nas respectivas classes será feita por ato do Governador do Estado.

Art. 8º-A Além dos casos expressamente previstos na Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, considera-se, também, como de efetivo exercício o período em que o servidor dos Quadros da Secretaria da Segurança Pública e Justiça e dos Quadros da Diretoria Geral da Polícia Civil estiver afastado para o desempenho de função de presidente, ou outra equivalente, de entidade de classe.

- Revogado pela Lei nº 24.407, de 03-07-2026, art. 16, II.

- Redação dada pela Lei nº 18.024, de 21-05-2013.

Art. 8º-A Além dos casos expressamente previstos na Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, considera-se, também, como de efetivo exercício o período em que o servidor dos Quadros da Secretaria da Segurança Pública e Justiça e dos Quadros da Diretoria Geral da Polícia Civil estiver afastado para o desempenho de função de presidente, ou outra equivalente, de entidade de classe que congregue, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos integrantes da categoria que representa.

- Acrescido pela Lei nº 15.701, 19-06-2006.

Parágrafo únicoO afastamento a que se refere este artigo será de, no máximo, 3 (três) anos, prorrogável por igual período.

- Revogado pela Lei nº 24.407, de 03-07-2026, art. 16, II.

- Acrescido pela Lei nº 15.701, 19-06-2006.

Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de janeiro de 2004, 116º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

Jônathas Silva

Giuseppe Vecci

José Carlos Siqueira

Especificação de Classes, Extintas Quando Vagarem

(D.O. de 14-01-2004)

ANEXO I

- Constituído Anexo I pela Lei nº 24.406, de 29-6-2026.

A N E X O Ú N I C O

(art. 1º, § 1º, inciso II)

Especificação de Classes, Extintas Quando Vagarem

- Identificador

- Classificador

- Datiloscopista

ANEXO II

- Acrescido pela Lei nº 24.406, de 29-6-2026.

(Tabela de classes, padrões e valores de subsídios do cargo de Papiloscopista Policial)

CargosClassesPadrõesSubsídios (R$)
PAPILOSCOPISTA POLICIALESPECIAL17.917,84
1ªIII13.935,46
II13.271,87
I12.639,86
2ªIII11.490,79
II10.943,61
I10.422,47
3ªIII9.475,00
II9.023,79
I8.594,09

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