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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15696, de 7 de junho de 2006

Nº 15696/2006

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Os servidores dos Quadros de Pessoal da Diretoria-Geral da Polícia Civil e da Superintendência de Polícia Técnico-Científica da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, ocupantes dos cargos especificados no Anexo Único, passam a ser remunerados pelo regime de subsídio, ali fixado em parcela única e de forma escalonada, nos termos desta Lei.

- Vide Lei nº 16.900, de 26-01-2010.

§ 1ºSerão remunerados pelo regime de subsídio, mediante opção, por escrito, em caráter irretratável, os aposentados e pensionistas com direito a paridade assegurado no ordenamento constitucional vigente.

- Redação dada pela Lei nº 16.300, de 02-07-2008. Serão remunerados pelo regime de subsídio instituído por este artigo os aposentados e pensionistas que por ele optarem, em caráter irretratável, dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da publicação desta Lei.

§ 2ºO montante do subsídio de que trata esta Lei absorverá, além do vencimento do respectivo cargo, todas as verbas remuneratórias percebidas, atualmente, pelos servidores referidos neste artigo, inclusive aposentados e pensionistas, especialmente as relativas às seguintes vantagens:
Igratificação de representação;
IIgratificação de representação de cargo ou função já incorporada na forma da lei;
IIIgratificação de risco de vida;
IVadicional de função;
Vgratificação adicional por tempo de serviço;
VIadicional de função I;
VIIgratificação de incentivo funcional;
VIIIgratificação pelo exercício de encargo de chefia, assessoramento, secretariado e inspeção;
IXgratificação especial de localidades penosas, insalubres ou perigosas;
XVantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI;
XI“Abono 2004”, a que se refere o art. 4o da Lei no 15.581, de 23 de janeiro de 2006.
§ 3ºA percepção do subsídio mencionado neste artigo não exclui o pagamento, na forma da lei, das seguintes verbas remuneratórias:
Idécimo terceiro salário;
IIadicional de férias, constitucionalmente assegurado;
IIIsubsídio devido pelo exercício de cargo de provimento em comissão;
IVVETADO.
Vajuda de custo.

- Redação dada pela Lei nº 15.949, de 29-12-2006, art. 8º.

- Vide Lei nº 15.949, de 29-12-2006, art. 1º.

§ 4ºA partir da vigência desta Lei não mais se aplicam aos servidores dos Quadros de Pessoal da Diretoria-Geral da Polícia Civil e da Superintendência de Polícia Técnico-Científica da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, ocupantes dos cargos relacionados no Anexo Único, as disposições legais pertinentes aos componentes remuneratórios constantes dos incisos I a XI do § 2o deste artigo.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 15.696, DE 07 DE JUNHO DE 2006.

- Vide Lei nº 16.036, de 27-04-2007.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em VermelhoRedação Revogada

Dispõe sobre o regime de subsídio dos cargos dos servidores dos Quadros de Pessoal da Diretoria-Geral da Polícia Civil e da Superintendência de Polícia Técnico-Científica da Secretaria da Segurança Pública e Justiça e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os subsídios dos cargos de que trata esta Lei, especificados no Anexo Único, são exigíveis nos valores e a partir das datas ali estabelecidos.
Art. 3.
Aos servidores mencionados no art. 1o, fica assegurada a percepção, a título de excesso constitucional, do valor da remuneração do seu cargo, vigente na data de 31 de maio de 2006, que ultrapassar os definidos no Anexo Único, considerando-se o somatório dos valores correspondentes às vantagens previstas no § 2o do art. 1o.
Parágrafo únicoO valor da diferença a que se refere este artigo:
Iconsiderar-se-á automaticamente incorporado aos valores dos subsídios vigentes a partir de 1o de janeiro de 2007 e, caso ainda assim restar resíduo, este será absorvido por futuros reajustes daqueles;
IIé incorporável para efeito de aposentadoria, disponibilidade, cálculo de pensão previdenciária, e a sua percepção, em qualquer caso, só será assegurada até o montante que exorbitar o valor do subsídio.
Art. 4.
Os valores fixados por esta Lei para os subsídios dos servidores mencionados no art. 1o, admitem o acréscimo decorrente da revisão a que alude o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, relativamente a perdas salariais que ocorrerem após a entrada em vigor dos subsídios previstos a partir da data de 1o de dezembro de 2007.
Art. 5.
Nos exercícios de 2006 e 2007 não se aplicarão aos cargos referidos no Anexo Único desta Lei as disposições da Lei no 14.698, de 19 de janeiro de 2004.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de junho de 2006.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de junho de 2006, 118o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

José Paulo Félix de Souza Loureiro

(D.O. de 07-06-2006) - Suplemento

ANEXO ÚNICO

- Vide Lei nº 16.900, de 26-01-2010.

- Vide Lei nº 16.901, de 26-01-2010, art. 48,

§ 2º§ 2º
CARGOVALOR DO SUBSÍDIO
Vigente a partir de 1o de junho de 2006
R$
Vigente a partir de 1o de janeiro de 2007
R$
Vigente a partir de 1o de junho de 2007
R$ *
Vigente a partir de 1o de dezembro de 2007
R$ **
COMISSÁRIO DE POLÍCIA2.743,483.500,003.600,003.720,00
PAPILOSCOPISTA CLASSE ESPECIAL2.743,483.500,003.600,003.720,00
PAPILOSCOPISTA DE 1a CLASSE2.469,133.140,003.240,003.348,00
PAPILOSCOPISTA DE 2a CLASSE2.222,212.816,002.916,003.013,20
PAPILOSCOPISTA DE 3a CLASSE2.000,002.524,402.624,402.711,88
AGENTE DE POLICIA DE 1a CLASSE2.469,133.140,003.240,003.348,00
AGENTE DE POLICIA DE 2a CLASSE2.222,212.816,002.916,003.013,20
AGENTE DE POLICIA DE 3a CLASSE2.000,002.524,402.624,402.711,88
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 1a CLASSE2.469,133.140,003.240,003.348,00
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 2a CLASSE2.222,212.816,002.916,003.013,20
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 3a CLASSE2.000,002.524,402.624,402.711,88
CLASSIFICADOR
- Vide Lei nº 17.089, de 02-07-2010.
2.222,212.816,002.916,003.013,20
DATILOSCOPISTA
- Vide Lei nº 17.089, de 02-07-2010.
2.469,133.140,003.240,003.348,00
DESENHISTA CRIMINALÍSTICO2.222,212.816,002.916,003.013,20
IDENTIFICADOR
- Vide Lei nº 17.089, de 02-07-2010.
2.000,002.524,402.624,402.711,88
AGENTE AUXILIAR POLICIAL
- Nova denominação dada pela Lei nº 15.711, de 28-06-2006, art. 1º
AGENTE CARCERÁRIO
2.000,002.254,402.624,402.711,88
AUXILIAR DE AUTÓPSIA2.000,002.524,402.624,402.711,88
AUXILIAR DE LABORATÓRIO CRIMINALÍSTICO2.000,002.524,402.624,402.711,88
ESCREVENTE POLICIAL2.000,002.524,402.624,402.711,88
FOTÓGRAFO CRIMINALÍSTICO2.000,002.524,402.624,402.711,88
AGENTE POLICIAL
- Nova denominação dada pela Lei nº 15.711, de 28-06-2006, art. 1º.
MOTORISTA POLICIAL
2.000,002.524,402.624,402.711,88

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.06.2006.

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