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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 185, de 5 de agosto de 1898

Nº 185/1898

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Art. 1.
A policia do Estado, cujo objectivo é a manutenção da ordem, da paz e da tranquillidade publica, será dirigida por um chefe de nomeação do presidente do Estado e de sua immediata confiança, auxiliado por delegados, subdelegados e inspectores de secções.

LEI N. 185, DE 5 DE AGOSTO DE 1898.

Sobre a organização do serviço policial.

Bernardo Antonio de faria Albernaz, vice-presidente do Estado de Goyaz:

Faço saber que a Camara dos Deputados decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
Ficam em inteiro vigor as leis ns. 261, de 3 de dezembro de 1841, 2.032, de 20 de setembro de 1871, os regulamentos ns. 120, de 31 de janeiro 1842, 4.824, de 22 de novembro de 1871, e mais disposições legislativas e regulamentares do antigo regimen na parte referente á administração da polícia, e que não for contrária a esta lei.
Art. 3.
Poderão ser nomeados para o cargo de chefe de polícia:
a)os magistrados;
b)os diplomados em direito;
c)os advogados provisionados;
d)os cidadãos que houverem exercido judicatura.
Art. 4.
O ministro do Superior Tribunal ou o juiz de direito que for nomeado chefe de polícia e estiver em exercício deste cargo, não perderá vantagem alguma das que lhe são conferidas por lei, e perceberá, além de seus vencimentos, uma gratificação especial de 1:000$ por anno.
§ 1ºNão se considerarão vagos os logares de ministro do Superior Tribunal de Justiça ou de juiz de direito que acceitar a nomeação para o cargo de chefe de polícia, devendo ser preenchidos por substituição, na forma do direito vigente.
§ 2ºO chefe de polícia, que não exercer cargo de magistratura, perceberá o vencimento annual de 4:600$000.
Art. 5.
Quando tiver de sahir em diligência, fôra da capital, terá o chefe de polícia a mesma ajuda de custo taxada no § 1º do art. 6º do decreto n. 21, de 2 de dezembro de 1893.
Art. 6.
Pelos crimes que commetter responderá o chefe de polícia perante o Superior Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 7.
A Secretaria, presidida pelo chefe de polícia, ficará subordinada à Directoria do Interior, Justiça e Segurança Pública e terá seguintes empregados:

Um secretario, dois amanuenses e um porteiro.

§ 1ºOs empregados da secretaria serão nomeados pelo presidente do Estado, mediante proposta do chefe de polícia.
§ 2ºPerceberão, annualmente:

O secretário 2:000$, os amanuenses 1:200$, cada um, e o porteiro 800$000.

Art. 8.
Revogam se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.

O director chefe da Directoria do Interior, Justiça e Segurança Pública do Estado a faça imprimir, publicar e correr.

Governo do Estado de Goyaz, 5 de agosto de 1898, 10° da República.

BERNARDO ANTONIO DE FARIA ALBERNAZ

José Xavier de Almeida

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