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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20806, de 14 de julho de 2020

Nº 20806/2020

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Fica criada, na estrutura organizacional da Delegacia-Geral da Polícia Civil, a Delegacia Estadual de Combate à Corrupção – DECCOR, com circunscrição estadual e subordinação direta ao Gabinete do Delegado-Geral, para atuar na repressão às infrações penais que resultem prejuízo ao erário ou à moralidade administrativa ou importem enriquecimento ilícito.
Parágrafo únicoA DECCOR contará com o apoio técnico da Superintendência de Combate à Corrupção e ao Crime Organizado da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Cria a Delegacia Estadual de Combate à Corrupção – DECCOR, na estrutura organizacional da Delegacia-Geral da Polícia Civil, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
É atribuição da DECCOR o exercício das funções de polícia judiciária e de investigação criminal referentes a infrações penais que resultem prejuízo ao erário ou à moralidade administrativa ou importem enriquecimento ilícito, em especial as tipificadas no Título XI – "Dos Crimes Contra a Administração Pública" do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e as voltadas à prática dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, conforme determinação do Superintendente de Polícia Judiciária ou do Delegado-Geral da Polícia Civil.
§ 1ºA determinação referida no caput deste artigo considerará:
Ia complexidade do fato;
IIa repercussão no meio social;
IIIa expressividade do prejuízo ao erário ou do enriquecimento ilícito;
IVa sensibilidade das informações.
§ 2ºA determinação mencionada no caput deste artigo se referirá a situações que ainda não sejam alvo de apuração por outra unidade policial.
Art. 3.
A DECCOR, por solicitação da unidade policial, poderá assumir investigação criminal já em curso, referente a infrações penais que resultem prejuízo ao erário ou à moralidade administrativa ou importem enriquecimento ilícito, o que ocorrerá se assim determinar o Superintendente de Polícia Judiciária ou o Delegado-Geral da Polícia Civil.
Art. 4.
A DECCOR, respeitadas as finalidades de sua criação, poderá atuar também nestes casos:
Icomo apoio à investigação realizada por outra unidade policial, quando for solicitado;
IIquando o procedimento policial for avocado pelo Delegado-Geral, nos termos da Lei estadual nº 16.901, de 26 de janeiro de 2010, e da Lei federal nº 12.830, de 20 de junho de 2013, e redistribuído à unidade policial;
IIIquando o Delegado de Polícia titular solicitar a assunção da investigação realizada por outra unidade policial e o Delegado de Polícia presidente dos autos concordar com o encaminhamento.
Art. 5.
A atuação da DECCOR será concorrente à da Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Contra a Administração Pública – DERCAP, da Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas –DRACO– e da Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Contra a Ordem Tributária – DOT, as quais atuarão em conjunto e em colaboração.
Art. 6.
O Superintendente de Polícia Judiciária indicará um Delegado de Polícia para chefiar a DECCOR, função que lhe será atribuída por meio de Portaria expedida pelo Delegado-Geral.
Art. 7.
Os conflitos de atribuição decorrentes desta Lei serão decididos pela Superintendência de Polícia Judiciária, que fixará a unidade policial responsável pela apuração em cada caso.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS,em Goiânia, 14 de julho de 2020; 132º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

(D.O de 14-07-2020-Suplemento)

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 14-07-2020.

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