Conselho de Disciplina obedecerá, no seu funcionamento, ao seguinte:Ifuncionará no local que o Presidente julgar mais bem indicado para a apuração do fato;
IIexaminará e emitirá parecer sobre as acusações no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias desde que plenamente justificado;
IIIexercerá suas atribuições sempre com totalidade de seus membros;
IVo primeiro ato do Presidente será a convocação dos membros do Conselho, designando, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, o local, a data e o horário da reunião de instalação. O Presidente do Conselho determinará ao Secretário que proceda à citação do disciplinando, para que compareça à referida reunião, preferencialmente acompanhado de seu defensor, onde serão feitos sua qualificação e seu interrogatório, observando-se, ainda, o seguinte:
a)a citação do disciplinando será feita de acordo com o estabelecido no art. 280 do Código de Processo Penal Militar e a autoridade ali mencionada adotará as medidas legais, visando ao comparecimento do disciplinando, comunicados ao Presidente do Conselho de Disciplina os motivos que porventura o impeçam de fazê-lo;
b)a ausência do disciplinando que, regularmente citado, deixar de comparecer não impedirá a instalação do Conselho, e o processo seguirá à sua revelia, sendo-lhe nomeado um defensor, caso não o possua;
c)o disciplinando que por motivo de doença não comparecer aos atos do Conselho terá sua ausência suprida pela presença do defensor ou curador;
d)a citação do disciplinando revel será feita via editalícia, nos termos dos arts. 277 e 287 do Código de Processo Penal Militar;
e)o disciplinando revel que comparecer após o início do processo acompanhá-lo-á na fase em que se encontrar, não tendo direito à repetição de qualquer ato pretérito;
f)ao disciplinando revel será designado um defensor dativo, que se incumbirá de sua defesa até o final do processo, se assim o desejar;
g)o defensor constituído nos autos deverá ser formalmente notificado, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, das reuniões de instrução do Conselho;
h)o não-comparecimento do defensor legalmente notificado, sem motivo justificável e comunicação com antecedência, não impedirá os trabalhos, sendo nomeado um defensor para aquele ato;
Vda pauta da reunião de instalação do Conselho deverá constar a seguinte ordem do dia:
a)prestação de compromisso regulamentar pelos membros do Conselho, na forma do § 3º deste artigo;
b)autuação, pelo relator, de todos os documentos apresentados, inclusive pelo disciplinando;
c)leitura, pelo relator, perante o Conselho e o disciplinando, da portaria de nomeação e demais peças do processo;
d)nomeação, pelo Presidente do Conselho, de um defensor dativo (Oficial da Corporação, preferencialmente Bacharel em Direito) para atuar na defesa do disciplinando, caso ele ainda não tenha constituído profissional habilitado para esse fim;
e)qualificação e interrogatório do disciplinando;
f)indicação das testemunhas a serem inquiridas na próxima reunião do Conselho;
VInas reuniões posteriores, proceder-se-á da forma seguinte:
a)interrogatório do disciplinando, caso não tenha ocorrido na reunião anterior, e inquirição das testemunhas intimadas;
b)de acordo com a necessidade, serão marcadas outras reuniões para inquirição de testemunhas e/ou produção de outras provas;
c)a juízo do Conselho, o disciplinando poderá ser interrogado em qualquer fase do processo, sendo, para tanto, notificado previamente;
VIIqualificado e interrogado o disciplinando, inquiridas as testemunhas, realizadas as diligências indicadas pela defesa e deliberadas pelo Conselho, seu Presidente determinará o fornecimento do libelo acusatório ao disciplinando ou ao seu defensor;
VIIIencerrada a instrução, à defesa será concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a apresentação de suas razões escritas, acompanhadas ou não de documentos;
IXno prazo do inciso VIII, será aberta à defesa vista aos autos, podendo, inclusive, ser-lhe feita carga, mediante recibo;
Xa não-apresentação das razões escritas, no prazo estipulado, acarretará a destituição do defensor, com a consequente nomeação de outro, sendo que este último será Oficial da Corporação, preferencialmente Bacharel em Direito. A ele será concedido igual prazo para apresentação da defesa;
XIo Conselho proferirá decisão ou emitirá seu parecer, ambos assinados por todos os membros, reconhecendo:
a)a procedência total ou parcial da acusação ou a sua improcedência;
b)no caso do inciso I do art. 3º, se o disciplinando está ou não incapacitado para permanecer no serviço ativo, ou propondo a concessão do benefício previsto no art. 12 deste Decreto;
c)nos casos dos incisos II, III, IV, V e VI do art. 3º, se o disciplinando está ou não incapacitado para permanecer no serviço ativo;
XIIas resoluções e o parecer serão tomados por maioria de votos, computado o do Presidente, sendo facultada ao membro vencido justificação por escrito;
XIIIos documentos serão juntados aos autos mediante despacho do Presidente e termo de juntada;
XIVtodas as folhas do processo serão numeradas e rubricadas pelo relator.
§ 1ºO disciplinando será formalmente citado para a reunião de instalação e intimado, com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro) horas, do local, data e horário das subsequentes reuniões, até a instrução final.
§ 2ºO disciplinando poderá assistir a todas as reuniões do Conselho, salvo se secretas, para deliberação do parecer e decisão, sendo que sua ausência não justificada previamente a qualquer ato do Conselho não impedirá sua realização.
§ 3ºNa reunião de instalação, o Presidente do Conselho declarará abertos os trabalhos, prestará, em voz alta, de pé, descoberto, o seguinte compromisso: “Prometo examinar cuidadosamente os fatos que me forem submetidos e opinar sobre eles com imparcialidade e justiça”. Cada um dos outros membros dirá: “Assim prometo”. Em seguida determinará a leitura das demais peças.
§ 4ºDe cada reunião do Conselho o relator lavrará uma ata, subscrevendo-a juntamente com os demais membros.