É assegurado o direito à licença para o desempenho de mandato classista com preservação remuneratória restrita:Iaos policiais civis, para o desempenho de mandato em sindicato ou associação representativa, observado o disposto no § 2º deste artigo;
IIaos policiais penais e técnico-científicos, para o desempenho de mandato em sindicato ou associação de classe representativa da respectiva categoria, nos termos desta Lei; e
IIIaos policiais militares e aos bombeiros militares, exclusivamente para o desempenho de mandato em associação de classe representativa da respectiva carreira.
§ 1ºEsta Lei considera entidades de classe representativas os seguintes sindicatos e associações, devidamente constituídos e registrados:
ISindicato dos Delegados de Polícia do Estado de Goiás – SINDEPOL Goiás;
IIAssociação dos Delegados de Polícia Civil do Estado de Goiás – ADPEGO;
IIISindicato dos Policiais Civis do Estado de Goiás – SINPOL-GO;
IVUnião Goiana dos Policiais Civis – UGOPOCI;
VAssociação dos Papiloscopistas Policiais de Goiás – ASPPAP-GO;
VIAssociação dos Profissionais em Papiloscopia do Estado de Goiás – APPEGO;
VIISindicato dos Peritos Criminais e Médicos Legistas do Estado de Goiás – SINDPERÍCIAS-GO;
VIIISindicato dos Servidores do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás – SINSEP-GO;
IXAssociação dos Policiais Penais do Estado de Goiás – ASPPEGO;
XAssociação dos Oficiais da Polícia e do Corpo de Bombeiros Militar de Goiás – ASSOF/GO;
XIAssociação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Estado de Goiás – ACS;
XIIAssociação dos Subtenentes e Sargentos do Estado de Goiás – ASSEGO; e
XIIIUnião dos Militares do Estado de Goiás – UNIMIL.
§ 2ºPara os fins do inciso I do caput deste artigo, a licença com preservação remuneratória restrita dos policiais civis será limitada a um dirigente por entidade representativa regularmente cadastrada, independentemente de sua natureza jurídica, abrangência territorial ou quantitativo de filiados, consideradas a continuidade do serviço policial, a preservação do efetivo operacional e as necessidades institucionais da Polícia Civil do Estado de Goiás.
§ 3ºPara as carreiras referidas nos incisos II e III do caput deste artigo, a licença com preservação remuneratória restrita será limitada a um dirigente por entidade representativa regularmente cadastrada, salvo disposição legal específica em sentido diverso.
§ 4ºA licença será concedida somente a servidor ou militar estadual estável, eleito e empossado em cargo de direção ou representação da entidade, vedada sua concessão a servidor em estágio probatório ou a militar estadual que ainda não tenha adquirido estabilidade.
§ 5ºA expressão “cargo de direção ou representação” compreende o Presidente da entidade ou outro cargo diretivo expressamente indicado no estatuto e aceito pela autoridade competente, observado o limite previsto no § 3º deste artigo.
§ 6ºÉ vedada qualquer interpretação do inciso III do caput deste artigo que importe reconhecimento de sindicalização, greve ou equiparação das associações militares a entidades sindicais.