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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 24407, de 3 de julho de 2026

Nº 24407/2026

Ver fonte oficial 17 artigos
Art. 1.
Esta Lei disciplina, no âmbito das carreiras integrantes da segurança pública do Estado de Goiás, a licença para o desempenho de mandato classista com preservação remuneratória restrita, observados a Constituição Federal, a legislação federal aplicável, os regimes jurídicos próprios de cada carreira, a hierarquia e a disciplina dos militares estaduais, a continuidade do serviço público e a legislação orçamentária e fiscal.
Parágrafo únicoA disciplina prevista nesta Lei constitui regime especial em relação às normas gerais de licença para o desempenho de mandato classista aplicáveis aos servidores públicos civis estaduais, sem prejuízo a aplicação subsidiária dessas normas ao que não conflitar com esta Lei e com os estatutos próprios das carreiras abrangidas.

Dispõe sobre a licença remunerada para o desempenho de mandato classista nas carreiras da segurança pública do Estado de Goiás e estabelece requisitos, limites e regras de controle, e revoga dispositivos da Lei nº 11.416, de 5 de fevereiro de 1991, e da Lei nº 14.657, de 8 de janeiro de 2004.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
É assegurado o direito à licença para o desempenho de mandato classista com preservação remuneratória restrita:
Iaos policiais civis, para o desempenho de mandato em sindicato ou associação representativa, observado o disposto no § 2º deste artigo;
IIaos policiais penais e técnico-científicos, para o desempenho de mandato em sindicato ou associação de classe representativa da respectiva categoria, nos termos desta Lei; e
IIIaos policiais militares e aos bombeiros militares, exclusivamente para o desempenho de mandato em associação de classe representativa da respectiva carreira.
§ 1ºEsta Lei considera entidades de classe representativas os seguintes sindicatos e associações, devidamente constituídos e registrados:
ISindicato dos Delegados de Polícia do Estado de Goiás – SINDEPOL Goiás;
IIAssociação dos Delegados de Polícia Civil do Estado de Goiás – ADPEGO;
IIISindicato dos Policiais Civis do Estado de Goiás – SINPOL-GO;
IVUnião Goiana dos Policiais Civis – UGOPOCI;
VAssociação dos Papiloscopistas Policiais de Goiás – ASPPAP-GO;
VIAssociação dos Profissionais em Papiloscopia do Estado de Goiás – APPEGO;
VIISindicato dos Peritos Criminais e Médicos Legistas do Estado de Goiás – SINDPERÍCIAS-GO;
VIIISindicato dos Servidores do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás – SINSEP-GO;
IXAssociação dos Policiais Penais do Estado de Goiás – ASPPEGO;
XAssociação dos Oficiais da Polícia e do Corpo de Bombeiros Militar de Goiás – ASSOF/GO;
XIAssociação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Estado de Goiás – ACS;
XIIAssociação dos Subtenentes e Sargentos do Estado de Goiás – ASSEGO; e
XIIIUnião dos Militares do Estado de Goiás – UNIMIL.
§ 2ºPara os fins do inciso I do caput deste artigo, a licença com preservação remuneratória restrita dos policiais civis será limitada a um dirigente por entidade representativa regularmente cadastrada, independentemente de sua natureza jurídica, abrangência territorial ou quantitativo de filiados, consideradas a continuidade do serviço policial, a preservação do efetivo operacional e as necessidades institucionais da Polícia Civil do Estado de Goiás.
§ 3ºPara as carreiras referidas nos incisos II e III do caput deste artigo, a licença com preservação remuneratória restrita será limitada a um dirigente por entidade representativa regularmente cadastrada, salvo disposição legal específica em sentido diverso.
§ 4ºA licença será concedida somente a servidor ou militar estadual estável, eleito e empossado em cargo de direção ou representação da entidade, vedada sua concessão a servidor em estágio probatório ou a militar estadual que ainda não tenha adquirido estabilidade.
§ 5ºA expressão “cargo de direção ou representação” compreende o Presidente da entidade ou outro cargo diretivo expressamente indicado no estatuto e aceito pela autoridade competente, observado o limite previsto no § 3º deste artigo.
§ 6ºÉ vedada qualquer interpretação do inciso III do caput deste artigo que importe reconhecimento de sindicalização, greve ou equiparação das associações militares a entidades sindicais.
Art. 3.
A entidade representativa deverá estar regularmente constituída, possuir finalidade estatutária compatível com a representação da respectiva carreira ou categoria e estar cadastrada na forma do regulamento.
§ 1ºO cadastro administrativo das entidades e dos licenciados será mantido pelo Poder Executivo, com a finalidade de controle, transparência, auditoria, prevenção de duplicidade de concessões e verificação de representatividade.
§ 2ºO regulamento poderá reconhecer entidades já existentes e estabelecer procedimento para atualização cadastral, sem prejuízo à comprovação dos requisitos legais em cada pedido de licença.
Art. 4.
A concessão da licença dependerá de requerimento formal instruído, no mínimo, com:
Ia comprovação do registro regular da entidade no órgão competente;
IIo estatuto ou o ato constitutivo atualizado da entidade;
IIIa ata de eleição e o termo de posse do servidor ou militar estadual no cargo diretivo ou representativo;
IVa indicação expressa da duração do mandato;
Va relação dos dirigentes para os quais se requer a licença, com a indicação da carreira, do cargo, da matrícula e do órgão ou da corporação de origem;
VIa declaração da entidade de que as indicações observam os limites quantitativos e os critérios legais aplicáveis;
VIIa certidão ou a manifestação da unidade de gestão de pessoas quanto à estabilidade do requerente, à inexistência de estágio probatório e à situação funcional;
VIIIa manifestação da autoridade setorial competente quanto à compatibilidade formal do pedido com o regime jurídico da respectiva carreira; e
IXa manifestação do órgão central de gestão de pessoal quanto ao atendimento aos requisitos previstos nesta Lei, quando for exigida em regulamento ou quando houver dúvida quanto à aplicação uniforme da norma.
Parágrafo únicoA autoridade competente poderá solicitar documentos complementares quando forem necessários à comprovação da regularidade da entidade, da eleição, do mandato, da representatividade ou da ausência de duplicidade de concessão.
Art. 5.
São competentes para decidir os pedidos de licença:
Io Comandante-Geral da Polícia Militar, em relação aos policiais militares;
IIo Delegado-Geral da Polícia Civil, em relação aos policiais civis;
IIIo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, em relação aos bombeiros militares;
IVo Diretor-Geral de Polícia Penal, em relação aos policiais penais; e
Vo Diretor-Geral da Polícia Científica, em relação aos policiais técnico-científicos.
§ 1ºA decisão que conceder a licença deverá indicar expressamente a entidade, o mandato, o período de afastamento, a base remuneratória aplicável e as parcelas excluídas nos termos desta Lei.
§ 2ºA licença produzirá efeitos financeiros somente a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do ato concessivo, vedado o pagamento retroativo referente a período anterior à sua concessão.
Art. 6.
A licença terá duração correspondente ao mandato exercido na entidade representativa e poderá ser renovada em caso de reeleição ou recondução, mediante novo requerimento, nova comprovação dos requisitos legais e publicação de novo ato concessivo.
Parágrafo únicoRegulamento poderá limitar a renovação a uma recondução consecutiva, observados o interesse público, a continuidade do serviço e o regime jurídico próprio da carreira.
Art. 7.
Para esta Lei, considera-se preservação remuneratória restrita o pagamento das parcelas permanentes inerentes ao cargo efetivo, ao posto ou à graduação, ou do subsídio, conforme o regime remuneratório aplicável, excluídas as verbas de natureza indenizatória, transitória, eventual ou condicionada ao efetivo exercício de atividade operacional, escala, plantão, local de exercício, produtividade, desempenho, frequência, cumprimento de jornada específica ou circunstância especial de trabalho.
§ 1ºDurante a licença, serão devidas apenas as obrigações legais de caráter compulsório incidentes sobre a base remuneratória efetivamente paga, inclusive:
Igratificação natalina, calculada sobre a base remuneratória admitida neste artigo;
IIadicional constitucional de férias, calculado sobre a base remuneratória admitida neste artigo; e
IIIcontribuição previdenciária e demais encargos legais incidentes sobre a base remuneratória efetivamente paga.
§ 2ºNão serão devidos durante a licença, ainda que tenham sido percebidos anteriormente pelo servidor ou militar estadual, salvo disposição legal expressa e específica em sentido contrário:
Idiárias, ajuda de custo, indenização de transporte, indenização de exercício em localidade ou unidade específica e parcelas congêneres;
IIadicional noturno, serviço extraordinário, plantão, convocação, banco de horas indenizado ou parcela equivalente;
IIIgratificações ou indenizações vinculadas à produtividade, ao desempenho operacional, à frequência, à escala, à substituição, ao exercício de função de comando, chefia, assessoramento ou direção, ou ao efetivo exercício de atribuições especiais;
IVretribuição por cargo em comissão, função de confiança, função comissionada, função gratificada, função de comando, função de chefia ou equivalente;
Vparcelas vinculadas ao local de exercício, à lotação, à atividade operacional efetivamente exercida, à exposição a condição especial de trabalho ou à realização de jornada diferenciada, quando a legislação de regência condicionar seu pagamento ao efetivo exercício; e
VIquaisquer outras vantagens transitórias, eventuais, indenizatórias ou condicionadas à efetiva prestação de serviço.
§ 3ºA exclusão prevista neste artigo não afasta o pagamento de valores definitivamente constituídos ou devidos em razão de serviços, deslocamentos, plantões, jornadas ou demais fatos geradores ocorridos antes do início da licença.
Art. 8.
O servidor ou o militar estadual ocupante de cargo em comissão, função de confiança, função comissionada, cargo de comando, função de chefia, direção, assessoramento ou equivalente deverá ser exonerado, dispensado ou desincompatibilizado antes da concessão da licença.
Parágrafo únicoA licença não poderá ser utilizada para conservar parcela, retribuição ou vantagem vinculada ao exercício de cargo, função ou encargo do qual o interessado tenha sido exonerado, dispensado ou desincompatibilizado.
Art. 9.
A licença será considerada como efetivo exercício para a contagem de tempo de serviço e de preservação do vínculo funcional, observadas as regras próprias de cada carreira.
§ 1ºA consideração da licença como efetivo exercício não autoriza o pagamento das parcelas excluídas por esta Lei nem afasta a exigência de efetivo exercício quando esse constituir requisito legal específico para a percepção de vantagem, adicional, gratificação, promoção por merecimento, função, benefício operacional ou parcela condicionada ao desempenho das atribuições ordinárias do cargo, do posto ou da graduação.
§ 2ºO servidor ou o militar estadual licenciado fará jus à aquisição do direito a férias e à gratificação natalina, observadas a base de cálculo restrita prevista nesta Lei e as regras próprias de cada carreira.
§ 3ºA fruição das férias relativas ao período da licença observará regulamento do Poder Executivo, vedada a conversão em pecúnia, salvo nas hipóteses legais de indenização decorrentes de rompimento do vínculo funcional, aposentadoria ou outra situação expressamente prevista em lei.
Art. 10.
São vedadas a remoção, a transferência ou a movimentação do dirigente licenciado com finalidade discriminatória, persecutória ou destinada a comprometer o exercício regular da representação classista.
§ 1ºA vedação prevista no caput deste artigo não impede remoção a pedido, movimentação por interesse público devidamente motivada e movimentação necessária à segurança institucional, à continuidade do serviço, à hierarquia, à disciplina, à apuração disciplinar ou ao cumprimento de decisão administrativa ou judicial.
§ 2ºPara os militares estaduais, qualquer proteção contra movimentação observará, em todos os casos, o regime jurídico próprio, a hierarquia, a disciplina, o interesse público e as necessidades operacionais da corporação.
Art. 11.
A concessão da licença não autoriza, por si só, a criação de cargo, função, gratificação, vantagem, contratação, convocação remunerada, pagamento de serviço extraordinário, substituição onerosa ou qualquer outra medida compensatória que implique aumento de despesa.
Parágrafo únicoCaso a ausência do licenciado demande medida administrativa com impacto financeiro ou orçamentário, sua implementação dependerá de prévia demonstração de compatibilidade com a legislação orçamentária e fiscal, inclusive quanto aos arts. 16, 17, 19, 20, 21 e 22 da Lei Complementar federal nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), de 4 de maio de 2000.
Art. 12.
Encerrado o mandato, perdida a condição de dirigente, cancelado o registro da entidade, cessada a representatividade exigida ou verificado o descumprimento de qualquer requisito legal da licença, o servidor ou o militar estadual deverá reassumir o exercício do cargo, do posto ou da graduação até o dia seguinte ao do término, do cancelamento, da cessação ou do descumprimento, independentemente de comunicação entre a entidade e a administração.
§ 1ºA entidade representativa e o licenciado deverão comunicar ao órgão ou à corporação de origem e ao órgão central de gestão de pessoal, em até cinco dias úteis, qualquer alteração que implique a perda, a suspensão ou a modificação do mandato, da representação, da regularidade da entidade ou dos requisitos da licença.
§ 2ºO descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o servidor ou o militar estadual à apuração de responsabilidade administrativa e ao ressarcimento ao erário dos valores recebidos indevidamente, sem prejuízo às demais sanções cabíveis.
Art. 13.
As licenças, os afastamentos ou as agregações para mandato classista concedidos antes da entrada em vigor desta Lei permanecem regidos pelo respectivo ato concessivo até o término do mandato em curso, facultada a adequação ao novo regime mediante o requerimento do interessado, a comprovação dos requisitos legais e a publicação de novo ato concessivo.
Parágrafo únicoA adequação de que trata o caput deste artigo não produzirá efeitos financeiros retroativos.
Art. 14.
As carreiras referidas nesta Lei submetem-se, com relação à licença para o desempenho de mandato classista, exclusivamente ao regime especial por ela estabelecido, e não se aplica às licenças por ela disciplinadas o art. 164 da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, inclusive em redação que lhe venha a ser conferida por legislação posterior.
Parágrafo únicoAplicam-se subsidiariamente às carreiras referidas nesta Lei as disposições da Lei nº 20.756, de 2020, com relação ao que não tratar de licença para mandato classista e que não conflitar com esta Lei nem com as normas especiais das respectivas carreiras.
Art. 15.
Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará os requisitos, os procedimentos, a documentação, o controle, o cadastro das entidades, a comprovação do mandato, a comunicação de alterações, o processamento dos pedidos, a articulação entre os órgãos setoriais e o órgão central de gestão de pessoal e as demais condições necessárias à execução desta Lei.
§ 1ºAté a edição do regulamento, a concessão de novas licenças dependerá de manifestação prévia do órgão central de gestão de pessoal quanto ao atendimento aos requisitos mínimos previstos nesta Lei, sem prejuízo às competências das autoridades setoriais previstas no art. 5º desta Lei.
§ 2ºO regulamento previsto no caput deste artigo deverá ser editado em até cento e vinte dias da publicação desta Lei.
Art. 16.
Ficam revogados:
Ia alínea “d” do § 1º e os §§ 9º, 10, 11 e 12 do art. 78 da Lei nº 11.416, de 5 de fevereiro de 1991; e
IIo art. 8º-A da Lei nº 14.657, de 8 de janeiro de 2004.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo únicoA concessão de licença com preservação remuneratória restrita somente produzirá efeitos financeiros após a publicação do regulamento previsto no art. 15 desta Lei ou, enquanto ele não for editado, após a manifestação prévia do órgão central de gestão de pessoal de que trata o § 1º do mesmo artigo, observado, em qualquer caso, o disposto no § 2º do art. 5º desta Lei.

Goiânia, 3 de julho de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

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