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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6774, de 6 de agosto de 2008

Nº 6774/2008

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Art. 1.
Fica criado o Distintivo de Pioneiro do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, com o objetivo de condecorar os militares estaduais que contribuíram para a criação, consolidação, o aprimoramento e a emancipação da referida Corporação.
§ 1ºA concessão do distintivo de que trata o caput deste artigo far-se-á por ato do Governador do Estado, por meio de proposta apresentada pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 2ºA condecoração a que se refere o caput deste artigo constitui-se na peça constante do Anexo Único, com a respectiva descrição.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Cria o Distintivo de Pioneiro do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 132, § 1o, alínea “b”, da Lei no 11.416, de 5 de fevereiro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo no 200800011000229,

D E C R E T A:

Art. 2.
Poderão ser condecorados com o Distintivo de Pioneiro do CBMGO os militares estaduais que:
Iforam enviados para o Estado de Minas Gerais, em 5 de novembro de 1957, com o objetivo de freqüentar curso de bombeiros;
IIintegraram o efetivo da Companhia de Bombeiros, criada pela Lei no 2.400, de 17 de dezembro de 1958, quando da sua criação;
IIIserviram ao Corpo de Bombeiros Militar, por um período mínimo de 10 (dez) anos, ininterruptos ou não, desde a criação da referida Corporação até a sua emancipação, promovida pela Constituição Estadual de 5 de outubro de 1989;
IVsão oriundos da Polícia Militar do Estado de Goiás e passaram a integrar o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, quando da sua emancipação, em 5 de outubro de 1989, e que permaneceram nas fileiras da Corporação por, no mínimo, 2 (dois) anos, após a referida data, conforme relação publicada nos Boletins Gerais nos 43, de 5 de março de 1990, e 53, de 19 de março de 1990.
Art. 3.
Não poderão ser condecorados com o Distintivo de Pioneiro do CBMGO:
Io Oficial que tenha sido julgado incompatível para o Oficialato;
IIa Praça que estiver classificada em comportamento inferior ao “nível bom”, na data da concessão do Distintivo ou na de sua transferência para a inatividade;
IIIo militar que tenha sido licenciado da Corporação por interesse próprio e que se encontrava classificado em comportamento inferior ao “nível bom”, na data do desligamento;
IVo militar que tenha sido condenado penalmente por sentença transitada em julgado, em juízo militar ou civil, ainda que tenha havido perdão de pena;
Vo militar cujas transgressões tenham ferido o valor, a ética e os deveres dos bombeiros militares.
Art. 4.
A responsabilidade pela seleção, avaliação e emissão de parecer para agraciamento dos militares que fazem jus à condecoração será atribuída à Comissão de Medalhas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, nomeada por ato do Comandante-Geral do CBMGO.
Art. 5.
A concessão do Distintivo de Pioneiro será precedida de procedimentos obrigatórios, registrados, organizados e autuados em processo, da seguinte forma:
Io Secretário da Comissão de Medalhas, após minuciosa análise, na ficha individual, de alterações e da conduta diária do bombeiro militar, encaminhará ao Presidente da Comissão a relação nominal dos militares que atendam aos requisitos exigidos para o agraciamento;
IIo Presidente da Comissão, de posse da respectiva relação, determinará, mediante publicação em Boletim-Geral da Corporação, dia, hora e local em que a mencionada Comissão se reunirá para avaliar e emitir parecer sobre a escolha dos que fazem jus ao referido Distintivo;
IIIo parecer da Comissão de Medalhas será submetido à apreciação do Comandante-Geral, que, após aprovação, encaminhará proposta ao Governador do Estado, acompanhada da minuta de decreto de concessão do respectivo Distintivo, com os nomes dos agraciados.
Art. 6.
A concessão do Distintivo será feita em solenidade pública única, realizada por cerimonial militar do CBMGO, no dia 5 de outubro de 2008.
Art. 7.
Na hipótese de concessão da homenagem a militar falecido, sua condecoração será entregue à sua viúva ou aos seus herdeiros.
Art. 8.
Caso o militar a ser agraciado esteja impossibilitado de locomover-se até o local da realização da solenidade, a entrega do Distintivo poderá ser feita, em caráter extraordinário, em outra data e horário, no lugar em que ele se encontrar, conforme planejamento do cerimonial militar do CBMGO.
Art. 9.
O mencionado Distintivo será usado no lado esquerdo do peito, nos uniformes 1o A, 1o B, 2o A, 2o B, 3o A e 3o B, sendo que o uso por parte dos militares da reserva ou reformados, em solenidades militares, poderá ser em traje civil, tipo social completo, no lado esquerdo do peito.
Art. 10.
Acompanhará o Distintivo de Pioneiro o respectivo Diploma, assinado pelo Comandante-Geral do CBMGO.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de agosto de 2008, 120o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 12-08-2008)

ANEXO ÚNICO

DESCRIÇÃO DO DISTINTIVO DE PIONEIRO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS

Será confeccionado em metal, com fundo na cor vermelha e bordas na cor dourada, em forma de escudo, sendo a parte superior com cantos e a parte inferior arredondada, com altura de 25 mm e largura de 20 mm, contendo: no centro, a insígnia do Marechal Souza Aguiar, na cor dourada; abaixo, a expressão CBMGO, também na cor em dourada; e, na orla superior, a expressão PIONEIRO, na cor preta com o fundo dourado.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-08-2008.

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