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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7164, de 1 de outubro de 2010

Nº 7164/2010

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Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre a regulamentação da Carta Patente para Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.
§ 1ºCarta Patente é o diploma confirmatório do posto, das prerrogativas e dos direitos e deveres do Oficial, conforme disposto nos §§1º e 2º do art. 9º da Lei nº 11.383, de 28 de dezembro de 1990, e no § 1º do art. 16 da Lei nº 11.416, de 05 de fevereiro de 1991.
§ 2ºAs Patentes, com as prerrogativas, os direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em toda a plenitude aos Oficiais da ativa, da reserva ou reformados.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Regulamenta a Carta Patente para os Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 200800013001296,

D E C R E T A:

Art. 2.
Compete ao Governador do Estado a expedição de Carta Patente, simultaneamente, quando:
Ihouver ato de nomeação ou promoção para o posto inicial da carreira de Oficial;
IIhouver ato de promoção para o primeiro posto de Oficial Superior;
Parágrafo únicoNos demais casos, a promoção será apostilada à última carta expedida.
Art. 3.
A Carta Patente será confeccionada em papel vegetal com dimensões de 21,5 (vinte e um vírgula cinco) por 29,5 (vinte e nove vírgula cinco) centímetros, da qual deverá constar:
Ia logomarca do Estado;
IIa denominação "Carta Patente" ou "Carta Patente de Oficial Superior", conforme o caso;
IIIo nome e a qualificação do militar;
IVo posto;
Vo quadro;
VIo número e a data do decreto e do respectivo Diário Oficial do Estado, no qual foi ele publicado;
VIIa expressão "... confirmatória do Posto, das prerrogativas e dos direitos e deveres do Oficial, nos termos da lei.";
VIIIdata e local da assinatura do Governador do Estado.
§ 1ºÉ obrigatório o registro da Carta Patente na Ficha Individual de Alterações, após publicação em Boletim Geral da Corporação.
§ 2ºNa Ficha Individual de Alterações deverão ser apostilados os atos da vida do militar com relação às promoções.
§ 3ºA Comissão de Promoção de Oficiais – CPO será responsável pela confecção das Cartas Patentes.
Art. 4.
Aos Oficiais Militares (posto inicial da carreira e primeiro posto de oficial superior) da ativa fica assegurado o direito a Carta Patente, independente de requerimento.
Parágrafo únicoIgual direito, mediante requerimento, fica assegurado aos Oficiais Inativos.
Art. 5.
Fica expressamente revogado o Decreto nº 813, de 1º de fevereiro de 1949.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de outubro de 2010, 122º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 08-10-2010)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-10-2010.

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