Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 7716, de 12 de setembro de 2012
Nº 7716/2012
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Dispõe sobre o Subquadro de Oficiais Administrativos do Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA) do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, em conformidade com o disposto no art. 15 do Decreto federal n. 88.777, de 30 de setembro de 1983, no parágrafo único do art. 21 da Lei estadual n. 11.416, de 5 de fevereiro de 1991, no Anexo III da Lei estadual n. 16.899, de 26 de janeiro de 2010, e tendo em vista o que consta do Processo n. 201200011000445,
D E C R E T A:
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NO SUBQUADRO DE OFICIAIS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO III
DO INGRESSO NO CURSO
- Redação dada pelo Decreto nº 7.844, de 20-03-2013. O ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais de Administração – CHOA – dar-se-á mediante processo seletivo meritório interno de provas ou de provas e títulos, a ser realizado entre os subtenentes e primeiros sargentos, atendidas as seguintes exigências dos candidatos:
VIII não estar respondendo a qualquer processo judicial nas áreas penal ou cível, quando se tratar de ilícito infamante, lesivo à honra ou ao pundonor bombeiro militar;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.844, de 20-03-2013.
IX não estar preso preventivamente ou respondendo a inquérito policial-militar ou a inquérito policial;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.844, de 20-03-2013.
X não ter sido condenado a pena restritiva de liberdade, mesmo que beneficiado por livramento condicional ou suspensão condicional da pena, ressalvados os casos de reabilitação;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.844, de 20-03-2013.
XI não estar submetido a conselho de disciplina;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.844, de 20-03-2013.
XII não estar em gozo de licença para tratar de interesse particular;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.844, de 20-03-2013.
XIII não se encontrar na condição de desertor;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.844, de 20-03-2013.
XIV não ter sido considerado incapaz definitivamente para o serviço militar, segundo parecer da junta de saúde da Corporação;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.844, de 20-03-2013.
XV não estar na condição de desaparecido ou extraviado.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.844, de 20-03-2013.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.844, de 20-03-2013. Serão matriculados no Curso de Habilitação de Oficiais de Administração os candidatos aprovados nos exames seletivos, intelectual e físico, respeitado o número de vagas a ser previsto em edital próprio para cada processo seletivo.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.844, de 20-03-2013.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.844, de 20-03-2013.
I a vaga por antiguidade será preenchida pelo subtenente combatente mais antigo da Corporação, de acordo com o almanaque de praças combatentes atualizado até a data de abertura de certame para ingresso no CHOA, desde que atendidas as exigências estipuladas nos incisos II a XV do "caput" deste artigo;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.844, de 20-03-2013.
II as vagas por merecimento serão preenchidas por subtenentes ou primeiros sargentos, mediante processo seletivo meritório interno de provas ou de provas e títulos, à proporção de 3 (três) vagas para subtenentes e 1 (uma) vaga para primeiro sargento, desde que atendidas as exigências estipuladas nos incisos II a XV do "caput" deste artigo, para subtenentes, e de I a XV para primeiros sargentos.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.844, de 20-03-2013.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
- Redação dada pelo Decreto nº 7.844, de 20-03-2013. A promoção ao primeiro posto no Subquadro de Oficiais Administrativos do Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA) pode ser efetivada a qualquer tempo.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.844, de 20-03-2013. As promoções ao posto de segundo tenente acontecerão em estrita obediência à ordem classificatória de aproveitamento no Curso de Habilitação de Oficiais de Administração – CHOA.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de setembro de 2012, 124o da República
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
João Furtado de Mendonça Neto
(D.O. de 14-09-2012)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-09-2012.