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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16669, de 23 de julho de 2009

Nº 16669/2009

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Art. 1. Art. 92. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Dá nova redação ao § 2º do art. 92 da Lei nº 11.416, de 05 de fevereiro de 1991, que baixa o Estatuto dos Bombeiros Militares do Estado.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O § 2º do art. 92 da Lei nº 11.416, de 05 de fevereiro de 1991, que baixa o Estatuto dos Bombeiros Militares do Estado de Goiás, eliminadas as suas alíneas, passa a viger com a seguinte redação:

“

Art. 92.
......................................................
§ 1º.............................................................
§ 2ºNão será concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao bombeiro militar que estiver cumprindo pena de qualquer natureza. (NR)

..................................................................”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de julho de 2009, 121º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Ernesto Guimarães Roller

(D.O. de 28-07-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-07-2009.

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