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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4206, de 28 de março de 1994

Nº 4206/1994

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 4.206, DE 28 DE MARÇO DE 1994.

- Vide Lei nº 15.704, de 20-06-2006.

Aprova o Regulamento de Promoção de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e com base no art. 60 e seus parágrafos da Lei nº 11.416, de 5 de fevereiro de 1.991,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica aprovado o anexo Regulamento de Promoção de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de março de 1994, 106° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

(D.O. de 30-03-1994)

REGULAMENTO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS

CAPÍTULO I

GENERALIDADES

Art. 1.
- Este regulamento estabelece o sistema e as condições que normatizam as promoções de Praças em serviço ativo no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, de forma seletiva, gradual e sucessiva.
Art. 2.
- A promoção é um ato administrativo que visa a atender às necessidades da Corporação para preenchimento de claros nas diversas graduações do Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo.
Art. 3.
- A fim de permitir um acesso gradual e sucessivo, o planejamento para a promoção de Praças ao grau hierárquico superior deverá assegurar um fluxo regular e equilibrado.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO

Art. 4.
- As promoções serão realizadas pelos princípios de:
Iantiguidade;
IImerecimento;
IIIato de bravura;
IV“post-mortem”.
Art. 5.
- As promoções também podem ser feitas:
Iem ressarcimento de preterição;
IIem transferência para a inatividade.
Art. 6.
- promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um graduado sobre os demais da mesma graduação e Qualificação Bombeiro-Militar Particular.
Art. 7.
- Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de qualidades e atributos que distinguem o graduado dentre seus pares e que, ma vez quantificados em documento hábil, a ficha de promoção, passam a traduzir sua capacidade de ascender hierarquicamente.
Art. 8.
- Promoção por ato de bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações bombeiros-militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado.
Parágrafo único- A promoção por ato de bravura dispensa qualquer requisito de existência de vagas, cursos, interstícios temporais e arregimentação.
Art. 9.
- Promoção “post-mortem” é aquela que visa expressar o reconhecimento do estado ao bombeiro-militar falecido no cumprimento do dever ou em conseqüência disto, ou ainda, reconhecer o direito do graduado à promoção, que só não se efetivou por motivo do óbito.
Parágrafo único- Se o falecimento da Praça ocorreu em razão de atos enquadrados no artigo anterior, a promoção “post-mortem”ocorrerá pelo princípio de bravura, cumulativamente.
Art. 10.
- Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita em reconhecimento de um direito lesado ou por ter sido o graduado absolvido de imputação criminosa que impediu sua promoção anteriormente.
Parágrafo único- O graduado promovido com ressarcimento terá seu nome colocado no almanaque com a antiguidade que lhe cabia ao sofrer a preterição, ficando excedente o último da escala hierárquica.
Art. 11.
- Promoção em transferência para a inatividade é aquela feita por ocasião da transferência da Praça BM para a inatividade.
§ 1º- A Praça BM que se transferir para a inatividade, com 30 (trinta) ou mais anos de serviços prestados, fará jus à promoção à graduação imediatamente superior, desde que:
Icumule o pedido de promoção com o de transferência para a inatividade;
IIno cômputo do tempo de serviço não haja arredondamento para mais, nem contagem com acréscimos.
§ 2º- A promoção prevista neste artigo independe de vaga, de interstício temporal ou de habilitação em cursos e, ainda, da existência no quadro ao qual pertença a Praça BM, de graduação superior a por ela ocupada.
§ 3º- Para os efeitos deste artigo, os subtenentes BM serão promovidos a segundo-tenente BM.
Art. 12.
- As promoções por antiguidade ou merecimento serão efetivadas para preenchimento de vagas e, ressalvadas as promoções dos especialistas, obedecerão às seguintes proporções em relação ao número de vagas:
Ide 3º sargento BM a 2º sargento BM, uma por merecimento e duas por antiguidade;
IIde 2º sargento BM a 1º sargento BM, uma por merecimento e uma por antiguidade;
IIIde 1º sargento BM a subtenente BM, duas por merecimento e uma por antiguidade.
Parágrafo único- A distribuição das vagas pelos critérios de merecimento ou antiguidade levará em conta as promoções anteriores para a mesma graduação.

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES BÁSICAS

Art. 13.
- São condições imprescindíveis para promoção de graduado ao grau hierárquico superior:
Iter concluído com aproveitamento, até a data do encerramento das alterações, o curso ou concurso que o habilite à promoção a que irá concorrer;
IIter completado, até a data da promoção, o interstício temporal mínimo:
a)para os promovidos a 3º sargento BM anteriormente à vigência deste Regulamento:

1. 1º sargento BM, 14 (quatorze) anos de sargento, 05 (cinco) dos quais nesta graduação;

2. 2º sargento BM, 05 (cinco) anos nesta graduação;

3. 3º sargento BM, 04 (quatro) anos nesta graduação.

b)para os promovidos a 3º sargento BM na vigência deste Regulamento:

1. 1º sargento BM, 16 (dezesseis) anos de sargento, 06 (seis) dos quais nesta graduação;

2. 2º sargento BM, 06 (seis) anos nesta graduação;

3. 3º sargento BM, 04 (quatro) anos nesta graduação.

IIIter completado, até a data da promoção, o tempo mínimo de serviço arregimentado:
a)1º sargento BM, 01 (um) ano;
b)2º sargento BM, 02 (dois) anos;
c)3º sargento BM, 03 (três) anos.
IVestar classificados, no mínimo, no comportamento BOM;
Vter sido julgado apto, em inspeção de saúde, para fins de promoção;
VIter sido incluído no Quadro de Acesso (QAA ou QAM) de sua respectiva Qualificação Bombeiro-Militar Particular.
§ 1º- Em casos excepcionais, o Comandante-Geral poderá reduzir os interstícios temporais de até ¼.
§ 2º- Será computado como serviço arregimentado, para fins de inclusão no Quadro de Acesso, o tempo passado:
Iem unidades operacionais do Corpo de Bombeiros Militar;
IIem unidades de apoio do Corpo de Bombeiros Militar;
IIIagregado em função de interesse do Corpo de Bombeiros, na forma da alínea “a” do § 1º do art. 78 da Lei nº 11.416, de 5 de fevereiro de 1991.
§ 3º- O graduado agregado e no desempenho de função de interesse do Corpo de Bombeiros Militar, na forma do inciso III do parágrafo anterior, concorrerá à promoção pelos critérios de antiguidade e merecimento.
Art. 14.
- A incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde, não impede o ingresso no Quadro de Acesso e nem a promoção à graduação imediata.
Parágrafo único- No caso da incapacidade se prolongar por mais de 2 (dois) anos, será a Praça reformada na forma que a lei determinar.
Art. 15.
- O concluinte do Curso de Formação de Sargento (CFS) e do Curso Especial de Formação de Sargentos (CEFS) será promovido, observando-se as seguintes condições mínimas:
Iter concluído, com aproveitamento, o CFS ou CEFS;
IIsatisfazer os incisos III e IV do art. 13 do presente Regulamento.
Art. 16.
- O graduado que se julgar prejudicado em conseqüência de composição do Quadro de Acesso poderá impetrar recurso ao Comandante-Geral da Corporação, no prazo estabelecido no anexo “C” do presente Regulamento.
Art. 17.
- O graduado será promovido em ressarcimento de preterição, desde que lhe seja reconhecido o direito, quando:
Itiver solução favorável em recurso interposto;
IIcessar sua situação de desaparecido ou extraviado;
IIIfor impronunciado ou absolvido em processo a que estiver respondendo, com sentença passada em julgado;
IVfor declarado isento de culpa por Conselho de Disciplina;
Vtiver sido prejudicado por erro administrativo.
Parágrafo único- para a promoção de que trata este artigo, fica dispensada a exigência do inciso II do art. 13 deste regulamento.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES

Art. 18.
- As promoções às diversas graduações serão realizadas no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar por portaria do Comandante Geral, mediante proposta da Comissão de Promoções de Praça, exceto a promoção por bravura, que se efetivará por ato do Governador do Estado.
Parágrafo único- A promoção em transferência para a inatividade independerá de proposta da Comissão de Promoção de Praças.
Art. 19.
- As promoções à graduação de 3º sargento BM ou a cabo BM serão efetivadas pelo princípio de merecimento intelectual e observados, rigorosamente, o grau de classificação obtido no respectivo curso de formação e o número de vagas existentes dentro da Qualificação Bombeiro-Militar Particular.
Parágrafo único- Aos concluintes de cursos, que não forem promovidos por falta de vagas, será assegurado o direito de promoção às vagas subseqüentes, observando-se o que estabelece o “caput” deste artigo.
Art. 20.
- Para a promoção à graduação de 1º sargento BM será exigida a conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS).
Art. 21.
- O processamento das promoções terá início no dia seguinte ao do encerramento das alterações, segundo o calendário estabelecido no anexo “C” e obedecerá à seguinte seqüência:
Iremessa dos conceitos à Secretaria da CPP;
IIapuração das vagas existentes;
IIIelaboração da ficha de Promoção e apreciação pela CPP;
IVinspeção de saúde e publicação em BG;
Velaboração e publicação do Quadro de Acesso;
VIprazo para interposição de recursos;
VIIelaboração das propostas de promoção e remessa ao Comandante Geral:
VIIIpromoções.
Art. 22.
- serão computadas, para fins de promoção, as vagas decorrentes de:
Ipromoções a graduações imediatas;
IIagregações;
IIIpassagem para a inatividade;
IVlicenciamento do serviço ativo;
Vfalecimento;
VIaumento de efetivo;
VIImudança de QBMP.
§ 1º- As vagas ocorrerão:
Ina data da publicação dos atos previstos nos incisos I a IV e VII do “caput” deste artigo, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;
IIna data da ocorrência do fato, na hipótese de que trata o inciso V;
IIIcomo dispuser a lei, no caso de aumento de efetivo.
§ 2º- A promoção a uma graduação acarretará, em decorrência, a abertura de vaga na graduação imediatamente inferior, sendo interrompida na graduação em que houver excedentes.
§ 3º- Não preenche vaga o graduado que estiver agregado e, sendo promovido, permanecer na mesma situação.
Art. 23.
- No caso de promoção em ressarcimento de preterição ficará excedente o mais moderno dentro da graduação.
Art. 24.
- As promoções de graduados no Corpo de Bombeiros Militar ocorrerão nos dias 15 de março, 02 de julho e 15 de novembro.
§ 1º- As promoções por ato de bravura, “post-mortem” e em transferência para a inatividade ocorrerão em qualquer data.
§ 2º- As promoções dos concluintes de curso de formação e dos aprovados em concurso de ingresso ocorrerão nas datas fixadas pelo Comandante-Geral.
Art. 25.
- O ato de bravura é apurado em investigação (inquérito ou sindicância), por iniciativa do Comandante-Geral ou da Unidade a que pertence o bombeiro-militar.
§ 1º- Apurada a bravura, será o processo apreciado pela Comissão de Promoção de Praças e, caso aprovado, será elaborada proposta ao comandante-Geral, que a encaminhará ao Governador do Estado para efetivação da promoção.
§ 2º- Será assegurada ao bombeiro-militar promovido por ato de bravura a oportunidade de freqüentar o curso correspondente à sua graduação, independente de seleção, limite de idade e vagas.

CAPÍTULO V

DOS QUADROS DE ACESSO

Art. 26.
- Quadros de Acesso são relações nominais organizadas dentro das Qualificações Bombeiros-Militares Particulares em cada graduação, observando-se rigorosamente a antiguidade (QAA) ou merecimento (QAM) e visando as promoções nas datas previstas no art. 24 do presente Regulamento.
Art. 27.
- Os QAA e QAM serão organizados em número de graduados igual a três vezes o número total de vagas, selecionados dentre os mais antigos em cada QBMP e numerados:
Ino QAA, segundo a ordem de precedência hierárquica estabelecida no almanaque de subtenentes e sargentos do Corpo de Bombeiros Militar;
IIno QAM, conforme a ordem de pontos obtidos na ficha de promoção (Anexo “B”).
Art. 28.
- Não será incluído em qualquer Quadro de Acesso ou dele será excluído o candidato:
Ique não satisfizer as condições estabelecidas no art. 13 deste Regulamento;
II“sub judice”, preso preventivamente ou que esteja respondendo a Inquérito Policial Militar, salvo se por fato ocorrido em conseqüência do serviço e não constitua ilícito infamante, lesivo à honra e ao pudor bombeiro-militar;
IIIque atingir a idade limite para permanência no serviço ativo, antes da data da promoção;
IVsubmetido a conselho de disciplina;
Vem cumprimento de pena restritiva de liberdade, mesmo que beneficiado por livramento condicional;
VIagregado e no desempenho de função de natureza civil;
VIIno gozo de licença para tratar de interesse particular, ou para tratamento de pessoa da família, por mais de 6 (seis) meses;
VIIIausente ou desertor;
IXjulgado incapaz definitivamente para o serviço bombeiro-militar, em inspeções de saúde;
Xconsiderado desaparecido ou extraviado;
XIque vier a falecer;
XIIlicenciado do serviço ativo ou transferido para a inatividade.
Art. 29.
- Após a elaboração dos Quadros de Acesso serão estes publicados em Boletim Geral, para conhecimento dos interessados.

CAPÍTULO VI

DA FICHA DE CONCEITO

Art. 30.
- A ficha de conceito conterá dados indispensáveis à apreciação do candidato nos aspectos:
Ivalor profissional;
IIvalor moral;
IIIvalor intelectual;
IVchefia e liderança;
Vapresentação pessoal.
§ 1º- A ficha de que trata o “caput” deste artigo será preenchida pelo respectivo Comandante, Diretor ou Chefe de Seção do Estado Maior, de acordo com o anexo “A”.
§ 2º- O julgamento do candidato será expresso em valores numéricos e terá a seguinte correlação:
Ia partir de 7,00 pontos: excelente;
II6,00 a 6,99 pontos: muito bom;
III4,00 a 5,99 pontos: bom;
IV2,00 a 3,99 pontos: regular;
Vmenos de 2,00 pontos: insuficiente.
Art. 31.
- No preenchimento da ficha de conceito deverão ser observadas as seguintes prescrições:
Io conceito será dado de forma numérica, mediante a análise dos 72 quesitos do anexo “A”;
IIo Comandante ou Chefe deverá apreciar, no mínimo, 55 dos 72 quesitos referidos no inciso anterior, podendo os demais serem considerados, não observados;
IIIo conceito final será numérico e corresponderá à média aritmética dos atributos considerados, desprezando-se os não observados;
IVa média aritmética dos atributos terá duas casas decimais, sem arredondamento. No caso de empate, prevalecerão sucessivamente os conceitos obtidos em valor profissional, valor moral, valor intelectual, chefia e liderança e apresentação pessoal.
Art. 32.
- quando o conceito final for superior a 6.99 ou inferior a 2,00, o Comandante ou Chefe que o elaborou deverá juntar a ele justificativa fundamentada (anexo “A”).
Art. 33.
- A comissão de Promoção de Praças analisará e aprovará ou refutará os conceitos emitidos na forma do artigo anterior.
Parágrafo único- No caso da CPP refutar o conceito emitido, proporá ao Comandante-Geral as mediadas necessárias ao esclarecimento da dúvida levantada.
Art. 34.
- A ficha de conceito de um graduado movimentado de uma para outra Unidade, até 90 dias do encerramento das alterações, será preenchida pela Unidade de origem e remetida, diretamente, à Comissão de Promoção de Praças.

CAPÍTULO VII

DA FICHA DE PROMOÇÃO

Art. 35.
- A ficha de promoção, destinada ao cômputo dos pontos para a formação do QAM, quantificará o mérito do candidato, observará o modelo estabelecido no anexo “B” e será apreciada pela Comissão de Promoções de Praças, após a elaboração pela Secretaria da CPP.
Art. 36.
- A ficha de promoção será preenchida com dados colhidos na ficha de informações e ficha de conceito e receberá valores numéricos positivos e negativos, conforme o caso.
§ 1º- São valores numéricos positivos:
Itempo de efetivo serviço no Corpo de bombeiros Militar do Estado de Goiás;
IIcursos concluídos com aproveitamento;
IIImedalhas e condecorações;
IVelogios;
Vcomportamento militar;
VIconceito profissional e moral (anexo “A”).
§ 2º- São valores numéricos negativos:
Ipunições disciplinares;
IIcondenações por crime militar ou comum;
IIIconclusão de curso bombeiro-militar em 2º época;
IVdesligamento de curso bombeiro-militar ou reprovação.
Art. 37.
- O tempo de serviço será computado:
Iem função bombeiro-militar, desde a data de inclusão no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás até a data de encerramento das alterações, contando-se 1 (um) ponto por semestre ou fração superior a 90 (noventa) dias;
IIna graduação atual, desde a data de promoção, até a data de encerramento das alterações, contando-se 2 pontos por semestre ou fração superior a 90 (noventa) dias.
Parágrafo único- Ao tempo de serviço do inciso I deste artigo será acrescido o previsto a alínea “a” do § 1º do art. 122 da Lei nº 11.416, de 5 de fevereiro de 1991, com a alteração introduzida pela Lei nº 12.043, de 22 de julho de 1993.
Art. 38.
- Para os cursos bombeiros-militares concluídos com aproveitamento, considera-se apenas o último (CFS, CEFS ou CAS), realizado e só um curso de especialização, aos quais serão atribuídos os seguintes valores:
Ipara o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) ou equivalente:
a)7 pontos para a menção “EXCEPCIONAL” ou média de 9 a 10;
b)5 pontos para a menção “MUITO BOM” ou média de 8 a 8,99;
c)3 pontos para a menção “BOM” ou média 7 a 7,99;
d)2 pontos para a menção “REGULAR” ou média 5 a 6,99,
IIpara o Curso de Formação de Sargentos (CFS) ou Curso Especial de Formação de Sargentos (CEFS):
a)5 pontos para a menção ‘EXCEPCIONAL” ou média de 9 a 10;
b)3 pontos para a menção “MUITO BOM” ou média de 8 a 8,99;
c)2 pontos para a menção “BOM” ou média de 7 a 7,99;
d)1 ponto para a menção “REGULAR” ou média de 5 a 6,99.
IIIpara os cursos de especialização bombeiro-militar:
a)2 pontos para a menção “EXCEPCIONAL” ou média de 9 a 10;
b)1,50 pontos para a menção “MUITO BOM” ou média de 8 a 8,99;
c)1,00 ponto para a menção “BOM” ou média de 7 a 7,99;
d)0,50 ponto para a menção “REGULAR” ou média de 5 a 6,99;
IVpara cursos civis:
a)de nível superior (3º Grau completo): 1,50 pontos;
b)de nível secundário (2º Grau completo): 1,00 ponto.
Art. 39.
- As medalhas e condecorações receberão os seguintes valores numéricos:
IMedalha “Imperador D. Pedro II”: 4,00 pontos;
IIMedalha do Mérito “Soldado do Fogo”: 3,50 pontos;
IIIMedalha do Mérito “Águia de Haia”: 3,00 pontos;
IVMedalha de Tempo de Serviço:
a)30 anos: 3,00 pontos;
b)20 anos: 2,00 pontos;
c)10 anos: 1,00 ponto.
Voutras medalhas: serão analisadas pela CPP e atribuídos valores correspondentes aos itens anteriores;
VIMedalha de Mérito por Reconhecimento Profissional: 2,0 pontos para cada medalha.

- acrescido pelo art.3º do Decreto nº 5.965, de 21-6-2004.

Art. 40.
- Serão atribuídos pontos aos elogios caracterizados pelas seguintes ações:
Ibravura no cumprimento do dever, reconhecida pela CPP e que não acarretou promoção por este princípio: 1,50 pontos;
IIação meritória de elevado interesse da Corporação, reconhecida pela CPP: 1,00 ponto.
Art. 41.
- O comportamento bombeiro-militar receberá 2,00 e 1,50 pontos para excepcional e ótimo, respectivamente.
Art. 42.
- Será transcrita na ficha de promoção (anexo “B”) a média aritmética das três últimas fichas de conceitos “anexo “A”).
Art. 43.
- Os valores numéricos negativos serão computados da forma seguinte:
Ipunições disciplinares: 1,00 ponto para cada prisão;
IIcondenação, com sentença transitada em julgado: 10,00 pontos, em qualquer tempo da vida bombeiro-militar do graduado, exceto quando reabilitado em juízo, mediante certidão comprobatória;
IIIdesligamento de curso bombeiro-militar: 4,00 pontos por curso de que tenha sido desligado, por falta de aproveitamento ou disciplinarmente, ou ainda reprovado, em qualquer tempo da vida bombeiro-militar do graduado;
IVconclusão em segunda época: 2,00 pontos por curso.
§ 1º- Para aplicação do disposto no inciso I do presente artigo, será considerada a seguinte equivalência:
I2 detenções equivalem a 1 (uma) prisão;
II2 repreensões equivalem a 1 detenção.
§ 2º- Para a contagem de pontos negativos, a correspondência de que trata o parágrafo anterior somente será considerada a prisão ou sua equivalência, desprezando-se as frações.
§ 3º- Para a promoção a subtenente BM e 1º sargento BM, serão consideradas as punições sofridas pelo candidato como sargento, e para as demais graduações, as sofridas durante toda a vida bombeiro-militar.
§ 4º- As punições relevadas ou anuladas pelo Comandante-Geral não serão computadas para nenhum efeito.
Art. 44.
- O total de pontos da Ficha de Promoção será obtido pela soma algébrica.

CAPÍTULO VIII

DA INSPEÇÃO DE SAÚDE

Art. 45.
- O graduado incluído nos Quadros de Acesso (QAA e QAM) deverá ser submetido à inspeção de saúde.
§ 1º- O graduado que servir na Capital será inspecionado pela Junta Médica Central de Saúde e, o do interior, pela junta médica da unidade onde servir.
§ 2º- O Secretário da Junta Médica a que for submetido o graduado extrairá cópia da ata, encaminhado-a à Secretaria da CPP.
§ 3º- Não será proposta a promoção do candidato que não for submetido à inspeção de saúde.
§ 4º- A inspeção de Saúde, para efeito de promoção, tem validade por doze meses, desde que neste período não tenha o graduado sido julgado incapaz para o serviço bombeiro-militar.
Art. 46.
- O graduado que for designado para missão fora do Estado, com duração superior a 30 dias, e deva ser incluído no Quadro de Acesso, será submetido, antes de sua partida, à inspeção de saúde para fins de promoção.
Parágrafo único- O candidato que deixar de atender ao “caput”deste artigo poderá ser inspecionado por junta médica militar, no local onde estiver.

CAPÍTULO IX

DA PROMOÇÃO DE ESPECIALISTAS

Art. 47.
- Nas promoções de especialistas deverá prevalecer o disposto neste capítulo, no caso de conflito com as demais disposições deste Regulamento.
Art. 48.
- Os concursos para ingresso no Quadro de Especialistas dar-se-ão na graduação de cabo BM e 3º sargento BM, de acordo com as vagas constantes do Quadro de Organização e Distribuição de Efetivos e normas baixadas pelo Comandante-Geral.
Parágrafo único- O concurso de que trata o “caput“ equivale ao Curso de Formação correspondente.
Art. 49.
- Realizar-se-á concurso, que obedecerá a normas baixadas pelo Comandante-Geral, para promoção a subtenente BM, 1º sargento BM e 2º sargento BM especialistas, ao qual poderão concorrer somente os 1ºs, 2ºs e 3ºs sargentos BM especialistas, respectivamente.
§ 1º- Os aprovados serão promovidos dentro das vagas existentes, obedecida a classificação final, correspondendo esta à média ponderada entre a nota obtida no concurso, que terá peso 2, e os pontos obtidos na ficha de promoção (anexo “B”), que terá peso 1.
§ 2º- O concurso de que trata o “caput” terá validade exclusiva para uma única data de promoção.
§ 3º- é vedada a participação em concurso de graduados cuja especialidade seja diversa daquela da vaga existente.
§ 4º- O concurso para a graduação de 1º sargento BM especialista equivale ao Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos.
§ 5º- A promoção a subtenente BM músico dar-se-á para a vaga de contramestre.
Art. 50.
- Os concursos, tanto para ingresso quanto para promoção, dos especialistas músicos, serão feitos para cada instrumento, de acordo com as vagas existentes e normas baixadas pelo Comandante-Geral.
Art. 51.
- Na promoção de graduados especialistas serão observados os seguintes interstícios temporais mínimos:
I1º sargento BM, 14 (quatorze) anos de efetivo serviço, 3 (três) dos quais nesta graduação;
II2º sargento BM, 5 (cinco) anos nesta graduação;
III3º sargento BM, 4 (quatro) anos nesta graduação;
IVpara 3º sargento BM e cabo BM, como dispuser o edital do concurso.
Parágrafo único- Em casos excepcionais, o Comandante-Geral poderá reduzir os interstícios de até ¼.
Art. 52.
- É facultada ao sargento BM especialista a mudança de qualificação, quando a graduação máxima de sua especialidade não atingir a de subtenente BM ou 1º sargento BM, atendidas as disposições seguintes:
Ihaver o pretendente à mudança de qualificação alcançado a última graduação prevista para a sua especialidade;
IIexistir vaga na Qualificação Bombeiro-Militar Particular para a qual pleiteia a transferência e desde que não haja graduado naquela qualificação em condições de preenche-la;
IIIhaver sido julgado apto em prova de conhecimento na qualificação pretendida, realizada de acordo com instruções baixadas pelo Comandante-Geral;
IVexistir correlação entre a Qualificação Bombeiro-Militar de origem e a pretendida.
Art. 53.
- As Bandas de Músicas do Corpo de Bombeiros Militar contarão com soldados BM na condição de aprendizes músicos.

CAPÍTULO X

DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS

Art. 54.
- A Comissão de Promoção de Praças será constituída dos seguintes membros:

- Presidente: Chefe do Estado Maior;

- Membro nato: Chefe da BM/1;

- Membros: 2 oficiais superiores designados pelo Comandante-Geral, pelo prazo de 1 (um) ano.

Parágrafo único- O Comandante-Geral designará um oficial intermediário para executar os trabalhos de Secretário da CPP.
Art. 55.
- A Comissão de Promoção de Praças reunir-se-á, ordinariamente, de acordo com o calendário constante do anexo “C”, para a apreciação e o processamento das promoções de graduados até a proposta final ao Comandante-Geral.
Parágrafo único- A CPP reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada para apreciar qualquer matéria de sua competência.
Art. 56.
- Compete à Comissão de Promoção de Praças:
Iorganizar os Quadros de Acesso dentro dos limites estabelecidos neste Regulamento, para cada QBMP;
IIsolicitar a publicação dos Quadros de Acesso em boletim;
IIIexaminar e emitir parecer nos recursos referentes à colocação nos quadros de Acesso e ao direito à promoção;
IVpropor ao Comandante-Geral exclusão das Praças dos Quadros de Acesso, na forma prevista neste Regulamento;
Vapreciar as atas de conclusão dos Cursos de Formação de Cabos e Sargentos e propor a promoção dentro do limite de vagas;
VIapreciar os processos e propor, se for o caso, as promoções por ato de bravura e “post-mortem” das Praças da Corporação;
VIIapreciara a ficha de promoção elaborada pela Secretaria, na forma deste Regulamento;
VIIIapreciar os conceitos emitidos pelos comandantes, Diretores ou Chefes, aprovando-os ou refutando-os, e, neste caso, propondo medidas ao Comando para apurar os motivos que deram causa à não aprovação;
IXapreciar e selecionar os elogios que estejam enquadrados nos termos deste Regulamento;
Xproceder às diligências necessárias ou solicitar informações para o cabal desempenho das funções.
Art. 57.
- A comissão de Promoção de Praças decidirá por maioria de votos e seu presidente tem o voto de qualidade.
Art. 58.
- A Comissão de Promoção de Praças reunir-se-á com a totalidade de seus membros, podendo o Comandante-Geral convocar um substituto caso o nomeado esteja ausente ou impossibilitado de participar dos trabalhos.
Art. 59.
- Todas as decisões da Comissão de Promoção de Praças serão submetidas ao Comandante-Geral para aprovação.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS 0,

Art. 60.
- O graduado promovido indevidamente será agregado ao seu Quadro e ficará excedente até que surja uma vaga e lhe toque a vez de reversão.
Art. 61.
- Não haverá promoção onde houver excedentes, excetuados os casos de promoção indevida e por ressarcimento de preterição.
Art. 62.
- A CPP providenciará para que os graduados tenham à época das promoções 03 (três) fichas de conceitos (anexo “A”) preenchidas com intervalos mínimo de 03 (três) meses e máximo de 01 (um) ano.

LINK DOS ANEXOS QUE ACOMPANHAM ESTE DECRETO PUBLICADOS NO DIÁRIO OFICIAL DE 30-03-1.994.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-3-1994.

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