Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 12043, de 22 de julho de 1993

Nº 12043/1993

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
- A Lei n° 11.416, de 5 de fevereiro de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações, acréscimos e/ou supressões:

"Art. 49 - .............................................................................

§ 1º- Compete ao Tribunal de Justiça a homologação prévia dos processos oriundos do Conselho de Disciplina, cujo parecer seja pela exclusão ou perda da graduação.
§ 2º- Ao Conselho de Disciplina poderá ser submetida a praça da reserva de inatividade em que se encontra.

............................................................................................

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alterações na Lei n° 11.416, de 5 de fevereiro de 1991.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 50.
-................................................................................
V......................................................................................

............................................................................................

f)o funeral para si, conforme dispuser a legislação pertinente.

............................................................................................

Art. 80.
- A agregação se faz mediante ato do Comandante-Geral.

...........................................................................................

Art. 82.
- A reversão se faz mediante ato do Comandante-Geral.

...........................................................................................

Art. 88.
- ...............................................................................
Parágrafo único- O desligamento do serviço ativo dar-se-á por ato do Governador do Estado, quando oficial, ou pelo Comandante-Geral, quando praça.

............................................................................................

Art. 92.
- ................................................................................

.............................................................................................

§ 3º- A transferência para a reserva remunerada, a pedido do bombeiro militar que haja realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses, por conta do Estado, no País ou no exterior, antes de decorridos 2 (dois) e 3 (três) anos do seu término, respectivamente, será concedida mediante a indenização de todas as despesas decorrentes da realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos.
Art. 93.
- .................................................................................
I.........................................................................................
a)para os oficiais:

Postos Idade

Coronel BM .............................................................. 62 anos

Tenente-Coronel BM .................................................. 60 anos

Major BM .................................................................. 58 anos

Capitão BM e Oficiais Subalternos .............................. 56 anos

b)para as praças:

Subtenente BM ......................................................... 57 anos

Primeiro Sargento BM ............................................... 56 anos

Segundo Sargento BM .............................................. 55 anos

Terceiro Sargento BM ................................................ 54 anos

Cabo e Soldado BM .................................................. 53 anos

............................................................................................

VIIfor empossado em cargo público permanente estranho a sua carreira, cujas funções sejam de magistério;

.............................................................................................

IXfor diplomado em cargo eletivo, na forma do inciso II do art. 52;
Xapós o bombeiro militar ter sido indicado 3 (três) vezes para freqüentar os CursosSuperiores de Bombeiro Militar (CSBM), Aperfeiçoamento de Oficial BM (CAO), Aperfeiçoamento de Sargentos BM (CAS) e não os completar ou não aceitar as indicações. A terceira indicação e a transferência para a reserva dependerão de estudos das Comissões de Promoção e do Comandante-Geral.

..............................................................................................

§ 3º- A nomeação ou admissão do bombeiro militar para o cargo ou emprego público no caso do item VIII somente poderá ser feita;

..............................................................................................

§ 4º- Enquanto permanecer no cargo ou emprego público de que trata o item VIII:
Art. 113.
- ................................................................................
Icontra os quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por motivo de condenação, em sentença transitada em julgado, oriunda daquele Conselho ou de Tribunal Civil, a pena privativa de liberdade, superior a 2 (dois) anos ou, nos crimes previstos na legislação concernente à segurança nacional, a pena de qualquer duração;
IIcontra os quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por motivo de perda da nacionalidade;
IIIque incidirem nos casos que motivarem o julgamento previsto no art. 49 pelo Conselho de Disciplina e, neste, forem considerados culpados, após homologação pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único- O aspirante a oficial BM ou a praça com estabilidade assegurada que houver sido excluído a bem da disciplina só poderá readquirir a situação de bombeiro militar por outra sentença do Conselho Permanente de Justiça, e nas condições nela estabelecidas.

.............................................................................................

Art. 116.
- ...............................................................................

.............................................................................................

§ 4º- A reinclusão em definitivo do bombeiro militar dependerá de sentença do Conselho Permanente de Justiça.

.............................................................................................

Art. 122.
- ..............................................................................
§ 1º- ....................................................................................
a)o tempo de serviço prestado na Polícia Militar do Estado de Goiás, desde que a opção pelo Corpo de Bombeiros Militar tenha se dado até 11 de abril de 1990;
b)o tempo passado dia-a-dia em organizações do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás pelo bombeiro militar da reserva remunerada, convocado para o exercício de funções da Corporação.

...............................................................................................

Art. 139.
- Será excluída a bem da disciplina, sem direito a qualquer remuneração, a praça BM submetida ao julgamento previsto no §3° do art. 49 e nele for considerada incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra".
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os arts. 53, 55, 56 e 59 da Lei n° 11.416, de 5 de fevereiro de 1991, e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de julho de 1993, 105° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

(D.O. de 30-07-1993)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.07.1993.

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo