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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16899, de 26 de janeiro de 2010

Nº 16899/2010

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, instituição integrante da segurança pública, fica fixado em 4.293 (quatro mil, duzentos e noventa e três) bombeiros militares, distribuídos pelos postos e graduações nos quantitativos especificados nos Anexos I a IV desta Lei.

- Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7090.

Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: [

Art. 1º O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, órgão autônomo integrante da estrutura básica da Secretaria de Estado da Segurança Pública, fica fixado em 6.143 (seis mil e cento e quarenta e três) bombeiros militares, distribuídos por postos e graduações nos quantitativos especificados nos Anexos I a IV desta Lei.

- Redação dada pela Lei nº 22.639, de 29-4-2024.

Art. 1º O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, órgão autônomo integrante da estrutura básica da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP, fica fixado em 5.609 (cinco mil, seiscentos e nove) bombeiros militares, distribuídos por postos e graduações nos quantitativos especificados nos Anexos I a IV desta Lei.

- Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022 .

Art. 1º O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, instituição integrante da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, fica fixado em 4.988 (quatro mil, novecentos e oitenta e oito) bombeiros militares, distribuídos por postos e graduações nos quantitativos especificados nos Anexos I a IV desta Lei.

- Redação dada pela Lei nº 17.682, de 28-06-2012.

Art. 2.
Os postos e graduações e respectivos quantitativos mencionados nos Anexos I a IV desta Lei, constarão do Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo (QODE), aprovado por ato do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, atendendo a proposta do Estado Maior Geral da Corporação.
Parágrafo únicoOs Oficiais e Praças do Corpo de Bombeiros Militar serão designados para cargos e funções por ato do Comandante-Geral da Corporação, ressalvados os cargos de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.

- Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.

Parágrafo únicoOs oficiais e praças do Corpo de Bombeiros Militar serão designados para cargos e funções por ato do Comandante-Geral da Corporação, ressalvadas as disposições previstas na Lei nº 16.272 , de 30 de maio de 2008.

Art. 2º-A As funções de comando de Organizações Bombeiro Militar (OBM) de nível Companhia Independente e superiores e outras de nível estratégico são privativas dos integrantes do Quadro de Oficiais de Comando –QOC–, previstos no Anexo I desta Lei.

- Acrescido pela Lei nº 17.682, de 28-06-2012.

§ 1ºOs integrantes do Quadro de Oficiais Auxiliares –QOA– poderão exercer interinamente funções privativas do QOC, durante os afastamentos dos titulares.

- Acrescido pela Lei nº 17.682, de 28-06-2012.

§ 2ºOs integrantes do QOA poderão exercer funções administrativas e operacionais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.

- Acrescido pela Lei nº 17.682, de 28-06-2012.

Art. 3º Das vagas ofertadas nos concursos públicos para o ingresso no Corpo de Bombeiros Militar 10% (dez por cento) serão destinadas a candidatas do sexo feminino.

- Declarado parcialmente inconstitucional pelo STF - ADI nº 7490. ("...para assentar que o patamar de 10% dos cargos previsto nos dispositivos constitui reserva mínima para o ingresso de mulheres nas carreiras, ficando a totalidade das demais vagas sujeita à ampla concorrência de homens e mulheres indistintamente." )

- Redação dada pela Lei nº 21.554, de 29-08-2022.

Art. 3.
Ficam assegurados 10% (dez por cento) das vagas nos concursos públicos para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar a candidatas do sexo feminino.
Parágrafo únicoO percentual definido no caput deste artigo não se aplica às vagas para os quadros de especialistas músicos e de saúde, que são de ampla concorrência.

- Acrescido pela Lei nº 21.554, de 29-08-2022.

Art. 4.
As denominações das unidades administrativas, operacionais e complementares, que compõem o Corpo de Bombeiros Militar, serão as constantes do Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo (QODE) de que trata o art. 2º desta Lei.
Art. 5.
As promoções para preenchimento das vagas de Oficiais e metade das de Praças, surgidas com a edição desta Lei, terão efeito retroativo a 25 de dezembro de 2009.
Art. 6.
Não se aplica o disposto no art. 21 da Lei nº 11.416, de 05 de fevereiro de 1991, aos integrantes dos Quadros de Oficiais Auxiliares (QOA).
Art. 7.
Ficam revogadas as Leis nºs 11.175, de 11 de abril de 1990, e 15.658, de 17 de maio de 2006.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de janeiro de 2010, 122o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Ernesto Guimarães Roller

(D.O. de 29-01-2010)

ANEXO I

QUADRO DE OFICIAIS DE COMANDO (QOC)

- Redação dada pela Lei nº 17.682, de 28-06-2012.

POSTOQUANTITATIVO
-20252026
Coronel BM19
- Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.
13
23
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.
25
- Redação dada pela Lei nº 24.359, de 22-6-2026. 23
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.
Tenente-Coronel BM54
- Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.
36
65
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.
76
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.
Major BM71
- Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.
45
85
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.
99
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.
Capitão BM109
- Redação dada pela Lei nº 22.639, de 29-4-2024. 105
- Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.
75
115
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.
121
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.
1º Tenente BM120
- Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.
94
125
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.
130
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.
2º Tenente BM154-152
- Acrescido pela Lei nº 24.359, de 22-6-2026.

ANEXO I – QUADRO DE OFICIAIS DE COMANDO (QOC)

POSTOQUANTITATIVO
Coronel BM08
Tenente-Coronel BM24
Major BM35
Capitão BM64
1º Tenente BM81
2º Tenente BM132

ANEXO II

QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE (QOS)

- Redação dada pela Lei nº 17.682, de 28-06-2012.

POSTOQUANTITATIVO
-20252026
a)OFICIAIS MÉDICOS:
Coronel BM01--
Tenente-Coronel BM5
- Redação dada pela Lei nº 22.639, de 29-4-2024. 04
- Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.
03
--
Major BM06
- Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.
05
--
Capitão BM10--
1º Tenente BM14--
2º Tenente BM1415
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.
16
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.
b)OFICIAIS DENTISTAS:
Coronel BM01
Tenente-Coronel BM04
- Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.
03
5
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.
5
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.
Major BM06
- Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.
05
--
Capitão BM10--
1º Tenente BM14--
2º Tenente BM1415
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.
16
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.

ANEXO II – QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE (QOS)

POSTOQUANTITATIVO
a)OFICIAIS MÉDICOS:
Coronel BM01
Tenente-Coronel BM01
Major BM03
Capitão BM08
1º Tenente BM12
2º Tenente BM12
b)OFICIAIS DENTISTAS:
Coronel BM01
Tenente-Coronel BM01
Major BM03
Capitão BM08
1º Tenente BM12
2º Tenente BM12

ANEXO III

QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS - QOE

- Redação dada pela Lei nº 24.411, de 3-7-2026.

POSTOQUANTITATIVO
a)Oficiais Complementares

- Redação dada pela Lei nº 24.411, de 3-7-2026.

Tenente-Coronel
- Acrescido pela Lei nº 24.411, de 3-7-2026.
*
Major
- Redação dada pela Lei nº 24.411, de 3-7-2026.
16
Capitão
- Redação dada pela Lei nº 24.411, de 3-7-2026.
58
1º Tenente
- Redação dada pela Lei nº 24.411, de 3-7-2026.
74
2º Tenente
- Redação dada pela Lei nº 24.411, de 3-7-2026.
100
b)Oficiais Músicos
Tenente-Coronel
- Acrescido pela Lei nº 24.411, de 3-7-2026.
*
Major
- Redação dada pela Lei nº 24.411, de 3-7-2026.
1
Capitão
- Redação dada pela Lei nº 24.411, de 3-7-2026.
5
1º Tenente
- Redação dada pela Lei nº 24.411, de 3-7-2026.
12
2º Tenente
- Redação dada pela Lei nº 24.411, de 3-7-2026.
14

* será constituído exclusivamente pelos oficiais promovidos nos termos da Lei nº 23.118, de 27 de novembro de 2024, que ocupavam anteriormente o posto de Major.

- Acrescido pela Lei nº 24.411, de 3-7-2026.

ANEXO III

QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES (QOA)

- Redação dada pela Lei nº 17.682, de 28-06-2012.

POSTOQUANTITATIVO
-20252026
a)OFICIAIS ADMINISTRATIVOS:
Major BM12
- Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.
8
14
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.
16
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.
Capitão BM34
- Redação dada pela Lei nº 22.639, de 29-4-2024.
30
- Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.
19
46
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.
58
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.
1º Tenente BM73
- Redação dada pela Lei nº 22.639, de 29-4-2024.
60
- Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.
47
74
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.
74
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.
2º Tenente BM80
- Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.
66
90
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.
100
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.
b)OFICIAIS MÚSICOS:
Major BM1--
Capitão BM3
- Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.
2
4
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.
5
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.
1º Tenente BM8
- Redação dada pela Lei nº 22.639, de 29-4-2024.
6
- Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.
4
10
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.
12
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.
2º Tenente BM12
- Redação dada pela Lei nº 22.639, de 29-4-2024.
10
- Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.
6
13
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.
14
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.

ANEXO III – QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES (QOA)

POSTOQUANTITATIVO
a)OFICIAIS ADMINISTRATIVOS:
Capitão BM16
1º Tenente BM27
2º Tenente BM37
b)OFICIAIS MÚSICOS:
Capitão BM01
1º Tenente BM02
2º Tenente BM03

ANEXO IV

QUADRO DE PRAÇAS (QP)

- Redação dada pela Lei nº 17.682, de 28-06-2012.

GRADUAÇÃOQUANTITATIVO
-20252026
a)PRAÇAS COMBATENTES:
Subtenente BM245
- Redação dada pela Lei nº 22.639, de 29-4-2024.
180
- Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.
150
285
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.
325
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.
1º Sargento BM405
- Redação dada pela Lei nº 22.639, de 29-4-2024.
270
- Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.
230
465
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.
525
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.
2º Sargento BM637
- Redação dada pela Lei nº 22.639, de 29-4-2024.
454
- Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.
414
707
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.
777
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.
3º Sargento BM805
- Redação dada pela Lei nº 22.639, de 29-4-2024.
680
- Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.
622
835
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.
865
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.
Cabo BM1000
- Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.
850
--
Soldado 1ª classe
- Nova denominação dada pela Lei nº 19.274, de 28-04-2016, art. 2º, III.
600
- Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.
476
- Quantitativo alterado pela Lei nº 19.710, de 30-06-2017 1.326
--
Soldado BM
- Suprimido pela Lei nº 19.710, de 30-06-2017
1.876--
Soldado de 2ª Classe BM
- Denominação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025. Soldado de 2ª Classe
- Acrescido pela Lei nº 19.274, de 28-04-2016, art. 2º, III.
1.400
- Quantitativo alterado pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 2º, "III". 700
- Quantitativo alterado pela Lei nº 19.710, de 30-06-2017 300
1100
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.
807
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.
Soldado de 3ª Classe
- Suprimido pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 2º, "III".
- Acrescido pela Lei nº 19.274, de 28-04-2016, art. 2º, III.
700
- Suprimido pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 2º, "III".
- Quantitativo alterado pela Lei nº 19.710, de 30-06-2017 250
--
b)PRAÇAS MÚSICOS:
Subtenente BM20--
1º Sargento BM22
- Quantitativo alterado pela Lei nº 19.710, de 30-06-2017 24
--
2º Sargento BM24
- Quantitativo alterado pela Lei nº 19.710, de 30-06-2017 30
25
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.
25
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.
3º Sargento BM26
- Quantitativo alterado pela Lei nº 19.710, de 30-06-2017 32
28
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.
30
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.
Cabo BM30
- Quantitativo alterado pela Lei nº 19.710, de 30-06-2017 36
35
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.
40
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.
Soldado 1ª classe BM
- Denominação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025. SOLDADO 1a CLASSE
- Acrescido pela Lei nº 19.710, de 30-06-2017
40
- Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.
20
- Acrescido pela Lei nº 19.710, de 30-06-2017
50
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.
60
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.
Soldado 2ª classe BM
- Denominação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025. SOLDADO 2ª CLASSE - Acrescido pela Lei nº 19.710, de 30-06-2017
40
- Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.
20
- Acrescido pela Lei nº 19.710, de 30-06-2017
50
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.
60
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.
SOLDADO 3a CLASSE
- Suprimido pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022, art. 3º.
- Acrescido pela Lei nº 19.710, de 30-06-2017
20 - Acrescido pela Lei nº 19.710, de 30-06-2017--
Soldado BM
- Suprimido pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022, art. 3º.
40--

ANEXO IV – QUADRO DE PRAÇAS (QP)

GRADUAÇÃOQUANTITATIVO
a)PRAÇAS COMBATENTES:
Subtenente BM94
1º Sargento BM191
2º Sargento BM365
3º Sargento BM544
Cabo BM647
Soldado BM1.851
b)PRAÇAS MÚSICOS:
Subtenente BM18
1º Sargento BM20
2º Sargento BM26
3º Sargento BM18
Cabo BM05
Soldado BM10

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