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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21411, de 20 de maio de 2022

Nº 21411/2022

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Altera a Lei nº 16.899, de 26 de janeiro de 2010, que fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e dá outras providências, e a Lei nº 11.383, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 16.899, de 26 de janeiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, órgão autônomo integrante da estrutura básica da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP, fica fixado em 5.609 (cinco mil, seiscentos e nove) bombeiros militares, distribuídos por postos e graduações nos quantitativos especificados nos Anexos I a IV desta Lei.” (NR)

“Art 2º ..............................................................................................

Parágrafo únicoOs Oficiais e Praças do Corpo de Bombeiros Militar serão designados para cargos e funções por ato do Comandante-Geral da Corporação, ressalvados os cargos de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.” (NR)
Art. 2.
Os Anexos I a IV da Lei nº 16.899, de 26 de janeiro de 2010, passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 3.
Em decorrência do disposto no art. 2º da Lei nº 19.274, de 28 de abril de 2016, e no art. 1º da Lei nº 20.421, de 7 de março de 2019, respectivamente, ficam suprimidas as referências às graduações de Soldado BM e de Soldado de 3ª Classe constantes da alínea "b" do Anexo IV – Quadro de Praças Músicos da Lei nº 16.899, de 2010.
Art. 4.
O preenchimento dos cargos instituídos por esta Lei será por promoção e ocorrerá após a prévia aprovação do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás no tocante ao quantitativo a ser apreciado por certame, observado o disposto no art. 60 da Lei nº 11.416, de 5 de fevereiro de 1991, no inciso VI do art. 5º-A da Lei nº 15.704, de 20 de junho de 2006, e no inciso VI do art. 10 da Lei nº 11.383, de 28 de dezembro de 1990.
Art. 5.
A Lei nº 11.383, de 28 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art 6º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 3ºPara a promoção aos postos de Major, Tenente-Coronel e Coronel, atendidos os requisitos dos incisos I, II e III do § 1º deste artigo, ingressarão nos Quadros de Acesso somente aqueles Oficiais que figurarem entre os 35% (trinta e cinco por cento) mais antigos do quantitativo total de Oficiais dos postos de Capitão, Major e Tenente-Coronel, respectivamente, previstos no ANEXO I – Quadro de Oficiais de Comando – QOC da Lei que fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.” (NR)
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 20 de maio de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

“ANEXO I – QUADRO DE OFICIAIS DE COMANDO – QOC

POSTOQUANTITATIVO
Coronel BM19
Tenente-Coronel BM54
Major BM71
Capitão BM105
1º Tenente BM120
....................................................................

ANEXO II – QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE – QOS

POSTOQUANTITATIVO
a)OFICIAIS MÉDICOS:
....................................................................
Tenente-Coronel BM4
Major BM6
....................................................................
b)OFICIAIS DENTISTAS:
....................................................................
Tenente-Coronel BM4
Major BM6
....................................................................

ANEXO III – QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES – QOA

POSTOQUANTITATIVO
a)OFICIAIS ADMINISTRATIVOS:
Major BM12
Capitão BM30
1º Tenente BM60
2º Tenente BM80
b)OFICIAIS MÚSICOS:
....................................................................
Capitão BM3
1º Tenente BM6
2º Tenente BM10

ANEXO IV – QUADRO DE PRAÇAS – QP

GRADUAÇÃOQUANTITATIVO
a)PRAÇAS COMBATENTES:
Subtenente BM180
1º Sargento BM270
2º Sargento BM454
3º Sargento BM680
Cabo BM1000
Soldado de 1ª Classe600
....................................................................
b)PRAÇAS MÚSICOS:
....................................................................
Soldado de 1ª Classe40
Soldado de 2ª Classe40

”(NR)

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