..............................................................................................§ 1º......................................................................................................
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d)for eleito em assembleia geral de associados para o exercício de mandato em associação representativa de categoria de oficiais ou de praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, desde que atendidos os critérios de conveniência e oportunidade.
§ 2ºO bombeiro militar agregado em conformidade com o disposto nas alíneas “a”, “b” e “d” do § 1º é considerado, para todos os efeitos, como em serviço ativo.
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§ 9ºNa hipótese prevista na alínea “d” do § 1º deste artigo, a agregação é condicionada à prévia autorização do Comandante-Geral, que decidirá sobre a efetivação da medida segundo os critérios de conveniência e oportunidade do serviço e da administração do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 10ºSe concedida a autorização, a modalidade de agregação prevista na alínea “d” do § 1º deste artigo será contada da data de sua concessão.
§ 11ºNa hipótese da alínea “d” do § 1º deste artigo, poderão ser agregados somente bombeiros militares eleitos para cargos na Diretoria Executiva de associações representativas da classe de oficiais ou de praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, ficando limitado em dois o número de bombeiros militares por classe, sendo assegurada a remuneração de seus postos ou graduações.
§ 12ºO bombeiro militar ocupante de comando, cargo de provimento em comissão, chefia ou função de confiança, deverá exonerar-se do cargo ou função, por incompatibilidade com o afastamento previsto na alínea “d” do § 1º deste artigo.” (NR)