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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11242, de 13 de junho de 1990

Nº 11242/1990

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
- A distribuição do produto da arrecadação do ICMS aos municípios será feita com base nos índices elaborados anualmente pelo Conselho Deliberativo dos Índices de Participação dos Municípios - COÍNDICE/ICMS, assim composto:

- Redação dada pela Lei nº 13.661 de 20-07-2000. - O índice de distribuição do ICMS será elaborado por uma comissão composta de 9 (nove) membros assim distribuídos:

- Redação dada pela Lei nº 11.779 de 28-07-1992.

a)Secretário da Fazenda Estadual;

- Redação dada pela Lei nº 11.779 de 28-07-1992.

a - Secretário da Fazenda Estadual;

b)Diretor da Receita Estadual;

- Redação dada pela Lei nº 11.779 de 28-07-1992.

b - Superintendente da Receita Estadual;

c)Superintendente Geral de Finanças;

- Redação dada pela Lei nº 11.779 de 28-07-1992.

c - Superintendente Jurídico da Secretaria da Fazenda;

d)3 (três) Deputados Estaduais, indicados, proporcionalmente, pelas bancadas com assento na Assembléia Legislativa;

- Redação dada pela Lei nº 11.779 de 28-07-1992.

d - 3 (três) Deputados Estaduais, indicados, proporcionalmente, pelas bancadas com assento na Assembléia Legislativa;

e)3 (três) Prefeitos Municipais indicados pela Associação Goiana dos Municípios.

- Redação dada pela Lei nº 11.779 de 28-07-1992.

e - 3 (três) Prefeitos Municipais, indicados pela Associação Goiana dos Municípios.

Parágrafo único- O mandato dos membros da Comissão referida neste artigo terá a duração de 1 (um) ano, com início a 1° de janeiro, permitida uma recondução, vedada qualquer forma de compensação, sendo o seu trabalho considerado serviço relevante.

- Redação dada pela Lei nº 11.779 de 28-07-1992. - Os membros da Comissão referida neste artigo terão mandato de 1 (um) ano sendo, permitida uma recondução, vedada qualquer forma de compensação, sendo o seu trabalho considerado serviço relevante.

Imembros natos:

- Acrescido pela Lei nº 13.661 de 20-07-2000.

a)Secretário da Fazenda - Presidente;

- Redação dada pela Lei nº 13.661 de 20-07-2000.

b)Superintendente Executivo - Vice-Presidente;

- Redação dada pela Lei nº 17.321, de 20-06-2011. Chefe da Assessoria Geral – Vice-Presidente;

- Redação dada pela Lei nº 16.601, de 23-06-2009. Superintendente Executivo da Secretaria da Fazenda - Vice-Presidente;

- Redação dada pela Lei nº 13.661 de 20-07-2000.

c)Superintendente da Receita.

- Redação dada pela Lei nº 17.321, de 20-06-2011. Superintendente de Administração Tributária;

- Redação dada pela Lei nº 16.601, de 23-06-2009. Superintendente de Gestão da Ação Fiscal;

- Redação dada pela Lei nº 14.445, de 20-06-2003. Superintendente da Receita Estadual;

- Redação dada pela Lei nº 13.661 de 20-07-2000.

IImembros nomeados:

- Acrescido pela Lei nº 13.661 de 20-07-2000.

a)3 (três) deputados estaduais indicados proporcionalmente pelas bancadas com assento na Assembléia Legislativa;

- Acrescida pela Lei nº 13.661 de 20-07-2000.

b)3 (três) prefeitos municipais indicados pela Associação Goiana dos Municípios (AGM) e pela Federação Goiana de Municípios (FGM), na proporção de 2 (dois) para 1 (um), alternadamente.

- Redação dada pela Lei nº 20.690, de 26-12-2019. 3 (três) prefeitos municipais indicados pela Associação Goiana dos Municípios.

- Acrescida pela Lei nº 13.661 de 20-07-2000.

§ 1º- Os membros nomeados terão mandato de 1 (um) ano, com início em 1º de janeiro, permitida uma recondução, vedada qualquer remuneração, sendo o trabalho considerado de relevante interesse público.

- Acrescido pela Lei nº 13.661 de 20-07-2000.

§ 2ºO COÍNDICE/ICMS terá uma secretaria-executiva, integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda, cuja estruturação, atuação e competência serão definidas em regimento interno aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo, sendo que o seu titular, designado pelo Presidente do colegiado, fará jus à Função Comissionada (FC) de Assessor Assistente II, Símbolo FCA- 2.

- Redação dada pela Lei nº 16.601, de 23-06-2009. - O Conselho terá o apoio de uma Secretaria Executiva, que integrará a Secretaria da Fazenda, sendo sua estrutura administrativa e organizacional definida em regimento interno a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo e seu titular designado pelo Secretário da Fazenda.

- Acrescido pela Lei nº 13.661 de 20-07-2000.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 11.242, DE 13 DE JUNHO DE 1990.

Vide Decreto nº 9.154, de 05-02-2018, (nomeia os componentes do COÍNDICE/ICMS).

- Vide Decreto nº 3.593 de 20-02-1991 - (Regimento Interno)

- Vide Resolução nº 73/07 - COINDICE / ICMS, de 1º de fevereiro de 2007 (D.O. de 05-02-2007 - págs. 5 e 6)

Vide Decreto nº 6.649, de 03-08-2007, que nomeia os componentes do COÍNDICE/ICMS.

Dispõe sobre a elaboração dos índices básicos para cálculo da distribuição do ICMS e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Ficam revogadas a Lei nº 10.389, de 22 de dezembro de 1987 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de junho de 1990, 102º da República,

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Mário Pires Nogueira

(D.O. de 22-06-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.06.1990.

Citada por 30 normas

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