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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4774, de 24 de março de 1997

Nº 4774/1997

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara aprovados os índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS para o exercício de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o disposto no art. 158, parágrafo único, da Constituição Federal, no art. 107, § 1º, da Constituição do Estado de Goiás e

considerando o edital de 3 de dezembro de 1996, publicado no Diário Oficial do Estado de 11 de dezembro de 1996, página 3 a 8, que divulgou os índices provisórios de participação dos municípios do Estado de Goiás no produto da arrecadação do ICMS, para aplicação no exercício de 1997;

considerando que todos os recursos apresentados foram devidamente apreciados, resultando em modificação daqueles índices provisórios, públicados e recorridos;

considerando, por último, que o resultado final das revisões dos valores adicionados em cada município recorrente e, conseqüentemente, dos índices individuais foi submetido à aprovação por parte da Comissão de Elaboração dos Índices de Distribuição do ICMS - COÍNDICE/ICMS, em observância à Lei nº 11.242, de 13 de junho de 1990, alterada pela Lei nº 11.779, de 28 de junho de 1992,

D E C R E T A :

Art. 1.
- São declarados aprovados, e com este publicados, na forma do Anexo Único, os índices a serem aplicados para cálculo e entrega, no decorrer do exercício de 1997, das parcelas do ICMS pertencentes aos municípios do Estado de Goiás;
Parágrafo único- Os índices mencionados neste artigo serão utilizados também para cálculo e distribuição de cota municipal dos recursos recebidos pelo Estado, na forma do art. 159, inciso II, e § 3º, da Constituição Federal, no exercício de 1997.
Art. 2.
- Os depósitos efetuados, a partir de 1º de abril de 1997, na Conta de Participação dos Municípios no ICMS, aberta no Banco do Estado de Goiás S.A - BEG e relativos à arrecadação efetuada no corrente exercício, serão entregues aos municípios com base nos índices declarados aprovados pro este decreto.
Art. 3.
- O saldo depositado nas contas mencionadas no artigo precedente deverá ser aplicado no mercado financeiro, em operações de curto prazo, na forma determinada pelo art. 107, § 3º, da Constituição do Estado de Goiás.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor no dia 1º de abril de 1997, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de março de 1997, 109º da República.

NAPHTALI ALVES DE SOUZA

Romilton Rodrigues de Moraes

(D.O. de 26-03-1997)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-03-1997.

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