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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3572, de 26 de dezembro de 1990

Nº 3572/1990

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara aprovados os índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICM/ ICMS, para o exercício de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o disposto no art. 158, parágrafo único, da Constituição Federal, no art. 107, § 1º, da Constituição do Estado de Goiás e na lei Complementar da União de nº 63, de 11 de janeiro de 1990, atendendo ao que consta do processo nº 7000251 , e

CONSIDERANDO que o Edital de 29 de junho de 1990, publicado no Diário Oficial do Estado da mesmo data, páginas 06 a 11, divulgou os índices preliminares de participação dos municípios do Estado de Goiás no produto da arrecadação do ICM/ICMS, para aplicação no exercício de 1991;

CONSIDERANDO que a totalidade dos municípios goianos intentou recurso visando alterar o seu índice participação;

CONSIDERANDO, ademais, que todos os recursos apresentados foram devidamente apreciados, resultando em uma substancial modificação de todos os índices provisórios publicados;

CONSIDERANDO, finalmente, que o resultado final das revisões dos valores adicionados, em cada município e, conseqüentemente, dos índices individuais mereceu aprovação por parte da Comissão destinada a elaborar tais índices, para cálculo e distribuição do ICM/ICMS aos municípios, constituída por Decreto de 25 de julho de 1990 em observância á Lei nº 11.242, de 13 de junho de 1990,

DECRETA:

Art. 1.
- São declarados aprovados, e com este publicados na forma do Anexo Único, os índices a serem aplicados para cálculo e entrega, no decorrer do exercício de 1991, das parcelas do ICM/ICMS pertencentes aos municípios do Estado de Goiás.
Parágrafo único- Os índices mencionados neste artigo serão utilizados também para cálculo e distribuição da cota municipal dos recursos recebidos pelo Estado na forma do inciso II do art. 159 da Constituição Federal, no exercício de 1991.
Art. 2.
- Os depósitos efetuados a partir de 1º de janeiro de 1991 na "Conta de Participação dos Municípios no Imposto de Circulação de Mercadorias" ou na "Conta de Participação dos Municípios da Arrecadação do ICMS", abertas na Agência Central do Banco do Estado de Goiás S.A - BEG e relativos à arrecadação efetuada naquela exercício, serão entregues aos municípios com base nos índices declarados aprovados por este decreto.
Art. 3.
- O saldo depositado nas contas mencionadas no artigo precedente deverá ser aplicado no mercado financeiro, em operações de curto prazo, na forma determinada pelo art.107,§ 3º, da Constituição do Estado de Goiás.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1991.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 1990, 102º da República.

HENRIQUE ANTONIO SANTILLO

Mário Pires Nogueira

RESOLUÇÃO Nº 02/90

Aprova os índices de participação dos municípios nos recursos que lhe são destinados pela Constituição Federal.

A Comissão destinada a elaborar os índices para cálculo e distribuição do ICM/CMS aos municípios , constituída pelo Decreto de 25 de julho de 1990, nos termos da Le estadual nº11.242, de 13 de junho de 1990, pelos seus integrantes, infra-assinados, após a apreciação dos recursos apresentados pelos municípios interessados contra os índices provisórios publicados no Diário Oficial do Estado de 29,06.90, páginas 06 a 10 , RESOLVE aprovar, como definitivos, os índices constantes do relatório APD-SEFAZ-IM 505- emitido em 16.12.90,, em anexo, no cálculo e entrega das parcelas municipais do ICM/CMS e dos recursos recebidos pelo Estado na forma do inciso II do art. 159 da Constituição Federal durante o exercício de 1991, índices esses elaborados com observância das normas estabelecidas pela Lei Complementar da União de nº63, de 11 de janeiro de 1990.

Goiânia, 19 de dezembro de 1990.

SECRETARIA DA FAZENDA:

Secretário Mário Pires Nogueira - Presidente

Francisco da Silva neto

Superintendente da Receita Estadual

Clóvis Parreira da Silva

Superintendente Jurídico

DEPUTADOS ESTADUAIS:

Deputado Walter Rodrigues

Deputado Solon Amaral

Deputado Sílvio Paschoal

PREFEITOS MUNICIPAIS:

Prefeito Antônio Sanches

Prefeito Ubiratan Carneiro da Silva

Prefeito Mauro Antônio Bento

(D.O. de 26-12-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-12-1990.

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