Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 3966, de 16 de abril de 1993
Nº 3966/1993
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Declara aprovados os Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS, para o exercício de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o disposto no art. 158, parágrafo único, da Constituição Federal, no art. 107, § 1º, da Constituição do Estado de Goiás e o que consta do Processo nº 9300872, e
considerando que o edital de 3 de dezembro de 1992, publicado no Diário Oficial do Estado da mesma data, páginas 13 a 19, divulgou os índices Provisórios de Participação dos Municípios do Estado de Goiás no produto da arrecadação do ICMS, para aplicação no exercício de 1993;
considerando que a totalidade dos municípios goianos intentou recurso visando alterar o seu índice de Participação;
considerando, ademais, que todos os recursos apresentados foram devidamente apreciados, resultando em modificação de todos os índices provisórios publicados;
considerando, por último, que o resultado final das revisões dos valores adicionados em cada município e, conseqüentemente, dos índices individuais mereceu aprovação por parte da Comissão destinada a elaborar tais índices, para cálculo e distribuição do ICMS aos municípios, constituída por Decreto de 20 de outubro de 1992, em observância à Lei nº 11.242, de 13 de junho de 1990, alterada pela Lei nº 11.779, de 28 de julho de 1992;
DECRETA:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de abril de 1993, 105º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Valdivino José de Oliveira
(D.O. de 20-4-1993)
OS ANEXOS DESTE DECRETO ENCONTRAM-SE NO DIÁRIO OFICIAL DE 20-4-1993.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-4-1993.