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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3966, de 16 de abril de 1993

Nº 3966/1993

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara aprovados os Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS, para o exercício de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o disposto no art. 158, parágrafo único, da Constituição Federal, no art. 107, § 1º, da Constituição do Estado de Goiás e o que consta do Processo nº 9300872, e

considerando que o edital de 3 de dezembro de 1992, publicado no Diário Oficial do Estado da mesma data, páginas 13 a 19, divulgou os índices Provisórios de Participação dos Municípios do Estado de Goiás no produto da arrecadação do ICMS, para aplicação no exercício de 1993;

considerando que a totalidade dos municípios goianos intentou recurso visando alterar o seu índice de Participação;

considerando, ademais, que todos os recursos apresentados foram devidamente apreciados, resultando em modificação de todos os índices provisórios publicados;

considerando, por último, que o resultado final das revisões dos valores adicionados em cada município e, conseqüentemente, dos índices individuais mereceu aprovação por parte da Comissão destinada a elaborar tais índices, para cálculo e distribuição do ICMS aos municípios, constituída por Decreto de 20 de outubro de 1992, em observância à Lei nº 11.242, de 13 de junho de 1990, alterada pela Lei nº 11.779, de 28 de julho de 1992;

DECRETA:

Art. 1.
- São declarados aprovados, e com este publicados, na forma do Anexo Único, os índices a serem aplicados para cálculo e entrega no decorrer do exercício de 1993, das parcelas do ICMS pertencentes aos municípios do Estado de Goiás.
Parágrafo único- Os índices mencionados neste artigo serão utilizados também para cálculo e distribuição de cota municipal dos recursos recebidos pelo Estado, na forma do art. 159, inciso II e § 3º, da constituição Federal, no exercício de 1993.
Art. 2.
- Os depósitos efetuados a partir de 1º de janeiro de 1993 na "Conta de Participação dos Municípios no Imposto de Circulação de Mercadorias" ou na "Conta de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS", abertas em agência do Banco do Estado de Goiás S.A. - BEG e relativos á arrecadação efetuada no corrente exercício, serão entregues aos municípios com base nos índices declarados aprovados por este decreto.
Art. 3.
- O soldo depositado nas conas mencionadas no artigo precedente deverá ser aplicado no mercado financeiro, em operações de curto prazo, na forma determinada pelo art. 107, § 3º, da Constituição do Estado de Goiás.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de abril de 1993, 105º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Valdivino José de Oliveira

(D.O. de 20-4-1993)

OS ANEXOS DESTE DECRETO ENCONTRAM-SE NO DIÁRIO OFICIAL DE 20-4-1993.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-4-1993.

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