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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3732, de 5 de fevereiro de 1992

Nº 3732/1992

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara aprovados os Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICM/ICMS, para exercício de 1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos dos arts. 158, parágrafo único, da Constituição Federal, e 107, § 1º, da Constituição do Estado de Goiás, tendo em vista o que consta do Processo nº 8003181 e

Considerando que o edital de 18 de novembro de 1991, publicado no Diário Oficial da mesma data, páginas 01 e 03, divulgou os Índices Preliminares de Participação dos Municípios do Estado de Goiás no produto de arrecadação do ICM/ICMS para aplicação no exercício de 1992;

Considerando que a totalidade dos municípios goianos intentou recurso visando alterar o seu Índice de Participação;

Considerando, ademais, que todos os recursos apresentados foram devidamente apreciados, resultando em uma substancial modificação de todos os Índices provisórios publicados;

Considerando, finalmente, que o resultado final das revisões dos valores adicionais em cada município e, conseqüentemente, dos índices individuais mereceu aprovação por parte da Comissão destinada a elaborar tais Índices, para cálculo e distribuição do ICM/ICMS aos municípios, constituída por Decreto de 18 de julho de 1991, em observância a Lei nº 11.242, de 13 de junho de 1990,

DECRETA:

Art. 1.
- São declarados aprovados e com este publicados, na forma do Anexo Único, os índices a serem aplicados para cálculo e entrega, no decorrer do exercício de 1992, das parcelas do ICM/ICMS pertencentes aos Municípios do Estado de Goiás.
Parágrafo único- Os índices mencionados neste artigo serão utilizados também para cálculo e distribuição da cota municipal dos recursos recebidos pelo Estado na forma do art. 159, inciso II e § 3º, da Constituição Federal, no exercício de 1992.
Art. 2.
- Os depósitos efetuados a partir de 1º de janeiro de 1992 na "Conta de participação dos municípios no imposto sobre a Circulação de Mercadorias" ou na "Conta de participação dos municípios na arrecadação do ICMS", abertas na agência central do Banco do Estado de Goiás S. A. -BEG, e relativos a arrecadação efetuada no referido exercício, serão entregues aos municípios com base nos Índices declarados aprovados por este decreto.
Art. 3.
- O saldo depositado nas contas mencionadas no artigo precedente deverá ser aplicado no mercado financeiro, em operações de curto prazo, na forma determinada pelo art. 107, § 3º, da Constituição do Estado de Goiás.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de fevereiro de 1992, 104° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Haley Margo Vaz

(D. O. de 24-02-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-02- 1992.

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