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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4146, de 12 de janeiro de 1994

Nº 4146/1994

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 4.146, DE 12 DE JANEIRO DE 1994.

Vide Decreto nº 4.335, 06-10-1994, que revoga o Anexo Único deste.

Declara aprovados os índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS para o exercício de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o disposto no art. 158, parágrafo único, da Constituição Federal, no art. 107, §1º, da Constituição do Estado de Goiás, e o que consta do processo nº 10171100 e

considerando que o edital de 6 de outubro de 1993, publicado no Diário Oficial do Estado de 8 de outubro de 1993, páginas 3 a 18, divulgou os índices provisórios de participação dos municípios do Estado de Goiás no produto da arrecadação do ICMS para aplicação no exercício de 1994;

considerando que todos os recursos apresentados foram devidamente apreciados resultando em modificação daqueles índices provisórios publicados e recorridos;

considerando, por último, que o resultado final das revisões dos valores adicionados em cada município recorrente e conseqüentemente, dos índices individuais mereceu aprovação por parte da Comissão destinada a elaborar tais índices, para cálculo de distribuição do ICMS aos municípios, constituída por Decreto de 20 de outubro de 1992, em observância a Lei nº 11.242, de 13 de junho de 1990, alterada pela Lei nº 11.779, de 28 de junho de 1992:

DECRETA:

Art. 1.
- São declarados aprovados, e com este publicados, na forma do Anexo Único, os índices a serem aplicados para cálculo e entrega, no decorrer do exercício de 1994, das parcelas do ICMS pertencentes aos municípios do Estado de Goiás.
Parágrafo único- Os índices mencionados neste artigo serão utilizados também para cálculo e distribuição de cota municipal dos recursos recebidos pelo Estado, na forma do art. 159, inciso II e §3º, da Constituição Federal, no exercício de 1994.
Art. 2.
- Os depósitos efetuados a partir de 1º de janeiro de 1994, na "Conta de Participação dos Municípios no Imposto de Circulação de Mercadorias" ou na "Conta de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS", abertas em agência do Banco do Estado de Goiás S.A - BEG e relativo a arrecadação efetuada no corrente exercício de 1994, serão entregues aos municípios com base nos índices declarados aprovados por este decreto.
Art. 3.
- O saldo depositado nas contas mencionadas no artigo precedente deverá ser aplicado no mercado financeiro em operações de curto prazo, na forma determinada pelo art. 107, § 3º, da Constituição do Estado de Goiás.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994..

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de janeiro de 1994, 106° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Valdivino José de Oliveira

(D. O. de 19-1-1994)

OBS: LINK DO ANEXO ÚNICO DESTE DECRETO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 19 DE JANEIRO DE 1994.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-1-1994.

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