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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3593, de 20 de fevereiro de 1991

Nº 3593/1991

Art. 1.
- É aprovado o anexo Regimento Interno da Comissão de Elaboração dos Índices de Distribuição do ICMS-COÍNDICE/ICMS, a que se refere a Lei nº 11.242, de 13 de junho de 1990.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Aprova o Regimento Interno da Comissão de Elaboração dos Índices de Distribuição do ICMS-COÍNDICE/ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº 7078714/91,

DECRETA:

Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de fevereiro de 1991, 103º da República.

HENRIQUE SANTILLO

Mário Pires Nogueira

(D.O. de 22-2-1991)

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ELABORAÇÃO DOS ÍNDICES DE DISTRIBUIÇÃO DO ICMS-COÍNDICE/ICMS

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1.
- A Comissão de Elaboração dos Índices de Distribuição do ICMS-COÍNDICE/ICMS, de que trata a Lei nº 11.242, de 13 de junho de 1990, com sede em Goiânia, Capital do Estado de Goiás, tem por finalidade coordenar os trabalhos relacionados com a elaboração dos índices de distribuição do ICMS, correspondentes à participação dos municípios no produto da arrecadação do referido imposto.

CAPÍTULO II

Da Competência

Art. 2.
- Compete à Comissão de Elaboração dos Índices de Distribuição do ICMS-COÍNICE/ICMS:
Icoletar dados do movimento econômico dos contribuintes do comércio, da indústria, da agropecuária e dos prestadores de serviços de transporte interestadual e de comunicação, através da Secretaria da Fazenda;
IIexpedir resoluções;
IIInormatizar a elaboração e fixação dos índices municipais de distribuição do ICMS;
IVapreciar e julgar os recursos apresentados pelos municípios contra os seus índices provisórios;
Vexpedir normas relacionadas com a formalização, o andamento, a apreciação e o julgamento dos processos de recursos intentados pelos municípios contra seu índice de participação no ICMS;
VIestabelecer critérios para o cômputo do valor adicionado nas operações de circulação de mercadorias e nas prestações de serviços;
VIIarticular-se com os municípios goianos e com suas entidades representativas, de âmbito regional e estadual, visando estabelecer colaboração mútua com a secretaria da Fazenda na distribuição, cobrança e coleta de informações, dados e documentos necessários ao cômputo do valor adicionado em cada município, para a elaboração e fixação dos índices municipais de participação na arrecadação do ICMS;
VIIIaprovar as atas de suas reuniões;
IXexecutar outras tarefas relacionadas com a elaboração e fixação dos índices municipais de distribuição do ICMS.

CAPÍTULO III

Da Composição

Art. 3.
- A Comissão de Elaboração dos Índices de Distribuição do ICMS-COÍNDICE/ICMS é constituída de 9 (nove) membros, assim distribuídos:
Ina condição de representantes do Poder Executivo Estadual:
a)Secretário da Fazenda;
b)Superintendente da Receita Estadual;
c)Superintendente Jurídico da Secretaria da Fazenda;
II3 (três) representantes do Poder Legislativo Estadual;
III3 (três) representantes do Poder Executivo Municipal.
§ 1º- Os representantes do Poder Legislativo Estadual serão indicados, proporcionalmente, pelas bancadas com assento na Assembléia Legislativa.
§ 2º- Os representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados, dentre os Prefeitos Municipais, pela Associação Goiana dos Municípios - AGM.
§ 3º- O mandato dos membros da Comissão de Elaboração dos índices de Distribuição do ICMS-COÍNDICE/ICMS é de 1 (um) ano, podendo haver recondução para mais 1 (um) mandato.
§ 4º- Feitas as indicações na forma dos §§ 1º e 2º do artigo precedente, o Chefe do Poder Executivo Estadual baixará decreto de designação dos membros da Comissão de Elaboração dos Índices de Distribuição do ICMS-COÍNDICE/ICMS.
Art. 4.
- Feitas as indicações na forma dos §§ 1º e 2º do artigo precedente, o Chefe do Poder Executivo Estadual baixará decreto de designação dos membros da Comissão de Elaboração dos Índices de Distribuição do ICMS - COÍNDICE/ICMS.

CAPÍTULO IV

Da Organização

Art. 5.
- A Comissão de Elaboração dos Índices de Distribuição do ICMS-COÍNDICE/ICMS será dirigida por um Presidente e contará com o apoio de uma Secretaria Executiva.
Parágrafo único- A Presidência da Comissão de Elaboração dos Índices de Distribuição do ICMS - COÍNDICE/ICMS será exercida pelo Secretário da Fazenda, o qual designará o Secretário-Executivo.

CAPÍTULO V

Das Atribuições

SEÇÃO I

Da Presidência

Art. 6.
- São atribuições da Presidência da Comissão de Elaboração dos Índices de Distribuição do ICMS-COÍNDICE/ICMS:
Iconvocar e presidir as reuniões da Comissão;
IIcumprir e fazer cumprir as normas deste Regimento;
IIIaprovar a pauta de reuniões da Comissão;
IVsubmeter ao plenário da Comissão assuntos de sua competência;
Vassinar, juntamente com os demais membros da Comissão, as atas das reuniões;
VIdirigir os trabalhos da Comissão, zelando por sua ordem e regularidade;
VIIproferir voto de qualidade, em casos de empate nas decisões da comissão;
VIIIrepresentar a Comissão de Juízo e fora dele;
IXresolver as questões de ordem formulada;
Xexercer outras tarefas ou encargos de sua atribuição.

SEÇÃO II

Da Secretaria-Executiva

Art. 7.
- São atribuições da Secretaria-Executiva da Comissão de Elaboração dos Índices de Distribuição do ICMS-COÍNDICE/ICMS:
Idesenvolver os trabalhos administrativos necessários ao bom funcionamento da Comissão;
IIreceber, preparar, dar tramitação, expedir e arquivar documentação relativa à Comissão;
IIIencaminhar às Prefeituras Municipais do Estado os atos e as decisões da Comissão;
IVelaborar a ata das reuniões da Comissão;
Vdistribuir aos membros da Comissão, com antecedência mínima de 3 (três) dias das reuniões, a ata da sessão anterior a ser submetida à discussão e votação, bem como a pauta da reunião convocada;
VIdistribuir credenciais aos assessores admitidos à reunião;
VIImanter arquivo atualizado da legislação de interesse da Comissão;
VIIImanter arquivo de toda a matéria relacionada com a apuração e fixação dos índices municipais de participação no ICMS;
IXexpedir, cobrar e receber guias de informações econômico-fiscais relativas ao movimento econômico dos contribuintes do comércio, indústria, da agropecuária e dos prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação através da Secretaria da Fazenda;
Xdigitar e computar os dados do movimento econômico dos contribuintes mencionados no inciso anterior;
XIcalcular e fixar o percentual dos índices dos municípios de participação na arrecadação do ICMS a serem submetidos à deliberação da Comissão de Elaboração dos índices de Distribuição do ICMS-COÍNDICE/ICMS;
XIIreceber, dar andamento, analisar e relatar os processos de recursos intentados pelas municipalidades contra seus índices provisórios;
XIIIprovidenciar a publicação no Diário Oficial do Estado dos índices provisórios e definitivos dos municípios, de participação na arrecadação do ICMS;
XIVassessorar os membros da Comissão de Elaboração dos Índices de Distribuição do ICMS-COÍNDICE/ICMS, especialmente seu Presidente;
XVexecutar outras tarefas de sua competência ou que lhe forem cometidas.

CAPÍTULO VI

Das Reuniões

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 8.
- As reuniões da Comissão de Elaboração dos Índices de Distribuição do ICMS-COÍNDICE/ICMS serão convocadas e conduzidas por seu Presidente, que será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Superintendente da Receita Estadual.
Parágrafo único- A Presidência, por sua iniciativa ou por proposição dos membros da Comissão, poderá permitir que façam parte dos trabalhos representantes dos Municípios interessados na discussão dos assuntos em pauta.
Art. 9.
- As reuniões da Comissão de Elaboração dos Índices de Distribuição do ICMS-COÍNDICE/ICMS serão realizadas nas dependências da Secretaria da Fazenda, em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Art. 10.
- A Comissão poderá reunir-se, no mínimo, com a presença de maioria simples de seus membros.
Art. 11.
- A ordem dos trabalhos é a seguinte:
Iabertura da reunião em horário prefixado;
IIverificação de "quorum";
IIIleitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
IVordem do dia, que constará da apresentação de informes e da discussão e apreciação da matéria em pauta;
Vassuntos gerais.

SEÇÃO II

Do Funcionamento

Art. 12.
- No decorrer dos trabalhos o membro da Comissão de Elaboração dos Índices de Distribuição do ICMS-COÍNDICE/ICMS poderá:
Iapresentar sugestões, indicações, solicitações, esclarecimentos e comunicações;
IIopinar sobre o assunto apreciado;
IIIlevantar questões de ordem.
Art. 13.
- O autor ou relator da proposta disporá de 10 (dez) minutos para discorrer e justificar o seu cabimento.
§ 1º- O tempo de que trata este artigo poderá ser prorrogado, a critério da Presidência.
§ 2º- O autor da matéria em discussão, sempre que necessário, poderá intervir nos debates, para prestar esclarecimentos, durante o tempo que a Presidência conceder.
Art. 14.
- O Presidente da Comissão poderá chamar os trabalhos à ordem ou suspender a sessão, quando julgar necessário.
Parágrafo único- O Presidente da reunião resolverá as questões de ordem suscitadas.

SEÇÃO III

Das Votações

Art. 15.
- Anunciado pelo Presidente o encerramento da discussão, a matéria será submetida a votação.
Art. 16.
- As decisões da COÍNDICE/ICMS serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.
Parágrafo único- Ao Presidente cabe o voto de qualidade.

SEÇÃO IV

Das Atas

Art. 17.
- De cada reunião da COÍNDICE/ICMS será elaborada pela Secretaria-Executiva ata resumo que será lida e submetida a discussão e votada na reunião subseqüente.
§ 1º- Poderá ser dispensada a leitura da ata, tendo em vista sua prévia distribuição, caso haja pedido nesse sentido de algum membro da Comissão (inciso V do art. 7º).
§ 2º- As atas das reuniões da Comissão de Elaboração dos Índices de Distribuição do ICMS-COÍNDICE/ICMS, após aprovadas, serão assinadas por todos os membros da Comissão, sendo encadernadas anualmente e arquivadas na Secretaria-Executiva.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais

Art. 18.
- As resoluções expedidas pela Comissão de Elaboração dos Índices de Distribuição do ICMS-COÍNDICE/ICMS serão numeradas em ordem crescente, a começar de 1 (um) e assinadas por todos os seus membros, após o que serão arquivadas na Secretaria-Executiva.
Art. 19.
- As conclusões da Comissão terão caráter decisório para os assuntos de sua exclusiva competência.
Art. 20.
- Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Presidente da COÍNDICE/ICMS.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-2-1991.

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