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Decreto Estadual de Goiás nº 4667, de 18 de abril de 1996

Nº 4667/1996

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara aprovados os índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS para o exercício de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o disposto no art. 158, parágrafo único, da Constituição Federal e no art. 107, § 1º, da Constituição do Estado de Goiás e

considerando o edital de 11 de dezembro de 1995, publicado no Diário Oficial do Estado de 14 de dezembro de 1995, páginas 19 a 23, que divulgou os índices provisórios de participação dos municípios do Estado de Goiás, no produto da arrecadação do ICMS, para aplicação no exercício de 1996;

considerando que todos os recursos apresentados foram devidamente apreciados, resultando em modificação daqueles índices provisórios, publicados e recorridos;

considerando, por último, que o resultado final das revisões dos valores adicionais em cada município recorrente e, conseqüentemente, dos índices individuais mereceu aprovação por parte da Comissão destinada a elaborar tais índices, constituída por Decreto de 17 de janeiro de 1996, em observância à Lei nº 11.242, de 13 de junho de 1990, alterada pela Lei nº 11.779, de 28 de junho de 1992,

DECRETA:

Art. 1.
- São declarados aprovados e com este publicados, na forma do Anexo Único, os índices a serem aplicados para cálculo e entrega, no decorrer do exercício de 1996, das parcelas do ICMS pertencentes aos municípios do Estado de Goiás.
Parágrafo único– Os índices mencionados neste artigo serão utilizados também para cálculo e distribuição de cota municipal dos recursos recebidos pelo Estado, na forma do art. 159, inciso II, e § 3º da Constituição Federal, no exercício de 1996.
Art. 2.
- Os depósitos efetuados a partir da data de publicação deste decreto, na Conta de Participação dos Municípios no ICMS, aberta no Banco do Estado de Goiás S/A – BEG e relativos à arrecadação efetuada no corrente exercício de 1996, serão entregues aos municípios com base nos índices declarados aprovados por este decreto.
Art. 3.
- O saldo deposita nas contas mencionadas no artigo precedente deverá ser aplicado no mercado financeiro, em operação de curto prazo, na forma determinada pelo art. 107, § 3º da Constituição do Estado de Goiás.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 8 de abril de 1996, 108º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Nelson Siqueira

Romilton Rodrigues de Moraes

(D.O. de 22-04-1996)

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Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-04-1996.

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