Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4448, de 16 de maio de 1995

Nº 4448/1995

Ver fonte oficial
5 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO No 4.448, DE 16 DE MAIO DE 1995.

Anexo Único alterado pelo Decreto nº 4.465, de 12-6-1995.

Índices de participação dos Municípios alterado pelo Decreto nº 4.601, de 1º-12-1995.

Vide Decreto nº 4.605, de 8-12-1995, que torna sem efeito o Decreto nº 4.601/95.

Declara aprovados os índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS para o exercício de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o disposto no art. 158, parágrafo único, da Constituição Federal, no art. 107, § 1o, da Constituição do Estado de Goiás e

Considerando o edital de 19 de novembro de 1994, páginas 12 a 17, que divulgou os índices provisórios de participação dos municípios do Estado de Goiás, no produto da arrecadação do ICMS, para aplicação no exercício de 1995;

Considerando que todos os recursos apresentados foram devidamente apreciados, resultando em modificação daqueles índices provisórios, publicados e recorridos;

Considerando, por último, que o resultado final das revisões dos valores adicionados em cada município recorrente e, conseqüentemente, dos índices individuais mereceu aprovação por parte da Comissão destinada a elaborar tais índices, para cálculo e distribuição da ICMS aos municípios, constituída por Decreto de 4 de maio de 1995, em observância à Lei no 11.242, de 13 de junho de 1990, alterada pela Lei no 11.779, de 28 de junho de 1992,

D E C R E T A:

Art. 1.
- São declarados aprovados, e com este publicados, na forma do Anexo Único os índices a serem aplicados para calculo e entrega, no decorrer do exercício de 1995, das parcelas do ICMS pertencentes ao municípios do Estado de Goiás.
Parágrafo único- Os índices mencionados neste artigo serão utilizados também para cálculo e distribuição de cota municipal dos recursos recebidos pelo Estado, na forma do art. 159, inciso II, e § 3o da Constituição Federal, no exercício de 1995.
Art. 2.
- os depósitos efetuados a partir de 1o de janeiro de 1995, na Conta de Participação dos Municípios no ICMS, aberta no Banco do Estado de Goiás S/A - BEG e relativos à arrecadação efetuada no corrente exercício de 1995, serão entregues aos municípios com base nos índices declarados aprovados por este decreto.
Art. 3.
- O saldo depositado nas contas mencionadas no artigo precedente deverá ser aplicado no mercado financeiro, em operações de curto prazo, na forma determinada pelo art. 107, § 3o, da Constituição do Estado de Goiás.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 1995.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de maio de 1995, 107o da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Romilton Rodrigues de Moraes

(D. O. de 17-5-1995)

OBS: AS TABELAS QUE ACOMPANHAM ESTE DECRETO ENCONTRAM-SE PUBLICADAS NO D. O. DE 17-5-1995.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-05-1995.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.