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Lei Estadual de Goiás nº 13661, de 20 de julho de 2000

Nº 13661/2000

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 13.661, DE 20 DE JULHO DE 2000.

Vide Decreto nº 6.649, de 03-08-2007, que nomeia os componentes do COÍNDICE/ICMS.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em Vermelho Redação Revogada

Altera a Lei nº 11.242, de 13 de junho de 1990, que instituiu a Comissão de Elaboração dos Índices de Distribuição do ICMS - COÍNDICE/ICMS e revoga o art. 5º da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1998 .

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O art. 1º da Lei nº 11.242, de 13 de junho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - A distribuição do produto da arrecadação do ICMS aos municípios será feita com base nos índices elaborados anualmente pelo Conselho Deliberativo dos Índices de Participação dos Municípios - COÍNDICE/ICMS, assim composto:

Imembros natos:
a)Secretário da Fazenda - Presidente;
b)Superintendente Executivo da Secretaria da Fazenda - Vice-Presidente;
c)Superintendente de Gestão da Ação Fiscal;

- Redação dada pela Lei nº 14.445, de 20-06-2003. Superintendente da Receita Estadual;

IImembros nomeados:
a)3 (três) deputados estaduais indicados proporcionalmente pelas bancadas com assento na Assembléia Legislativa;
b)3 (três) prefeitos municipais indicados pela Associação Goiana dos Municípios.
§ 1º- Os membros nomeados terão mandato de 1 (um) ano, com início em 1º de janeiro, permitida uma recondução, vedada qualquer remuneração, sendo o trabalho considerado de relevante interesse público.
§ 2º- O Conselho terá o apoio de uma Secretaria Executiva, que integrará a Secretaria da Fazenda, sendo sua estrutura administrativa e organizacional definida em regimento interno a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo e seu titular designado pelo Secretário da Fazenda.”
Art. 2.
- Fica convalidado o mandato dos atuais membros nomeados para integrar a Comissão de Elaboração dos Índices de Distribuição do ICMS, que o exercerão até 31 de dezembro de 1999.
Art. 3.
- Fica revogado o art. 5º da Lei n. 13.436, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de julho de 2000, 112º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

Jalles Fontoura de Siqueira

(D.O. de 27-07-2000)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.07.2000.

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