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Lei Estadual de Goiás nº 11779, de 28 de julho de 1992

Nº 11779/1992

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em Vermelho Redação Revogada

Altera a Lei nº 11.242, de 13 de junho de 1990 e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O art. 1º da Lei nº 11.242, de 13 de junho de 1990, que dispõe sobre a elaboração de índices básicos para o cálculo de distribuição do ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° - O índice de distribuição do ICMS será elaborado por uma comissão composta de 9 (nove) membros assim distribuídos:

a)Secretário da Fazenda Estadual;
b)Diretor da Receita Estadual;
c)Superintendente Geral de Finanças;
d)3 (três) Deputados Estaduais, indicados, proporcionalmente, pelas bancadas com assento na Assembléia Legislativa;
e)3 (três) Prefeitos Municipais indicados pela Associação Goiana dos Municípios.
Parágrafo único- O mandato dos membros da Comissão referida neste artigo terá a duração de 1 (um) ano, com início a 1° de janeiro, permitida uma recondução, vedada qualquer forma de compensação, sendo o seu trabalho considerado serviço relevante.”
Art. 2.
- O mandato da atual Comissão encerrar-se-á a 30 de junho de 1992 e o da Comissão que a esta suceder terá excepcionalmente, duração de 18 (dezoito) meses, a contar de 1° de julho de 1992.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Ficam revogadas a Lei n° 10.389, de 22 de dezembro de 1987 e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de julho de 1992, 104° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Haley Margon Vaz

(D.O. de 05-08-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05.08.1992.

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