Ficam igualmente criados os seguintes cargos em comissão, a serem providos por ato do Governador do Estado:Ide Gerente, correspondentes às unidades administrativas complementares centralizadas constantes dos Anexos a que se refere o art. 1º, bem como às unidades administrativas complementares descentralizadas previstas nos Anexos IV, VII, IX, XVII, XXVI, XXX e XXXIII;
- Redação dada pela Lei nº 15.596, de 26-1º-2006.
IIde Supervisor A, B e C, especificados no Anexo XXXVIII, com os respectivos quantitativos;
IIIde Subsecretário de Educação de Portes: especial, 1, 2, 3, 4 e 5, Diretor de Unidade Escolar de Portes: especial, 1, 2, 3, 4 e 5, Diretor de Núcleo de Tecnologia Educacional, Diretor de Núcleo Regional de Educação a Distância, Diretor de Centro de Educação Profissional, Chefe de Secretaria de Unidade Escolar de Portes: especial, 1, 2, 3, 4 e 5, Chefe de Secretaria de Núcleo de Tecnologia Educacional, Chefe de Secretaria de Núcleo Regional de Educação a Distância, Chefe de Secretaria de Centro de Educação Profissional, Diretor-Geral de Unidade de Saúde de Portes: 1, 2 e 3, Diretor Administrativo de Unidade de Saúde de Portes: 1, 2 e 3, Diretor Técnico de Unidade de Saúde de Portes: 1, 2 e 3, Comandante Regional de Polícia Militar, Comandante Regional de Bombeiros Militar, Delegado Regional de Polícia Civil, Diretor de Unidade Prisional de Portes: 1, 2 e 3, Supervisor de CIRETRAN de Portes: 1, 2, 3, 4 e 5, Supervisor do Programa Renda Cidadã de Portes: 1, 2, 3, 4 e 5, Diretor de Unidade Universitária de Portes: 1, 2, 3 e 4, Delegado Regional de Fiscalização, Delegado Fiscal, correspondentes às unidades administrativas complementares descentralizadas constantes dos Anexos VI, XI, XVII, XX, XXX, XXXIII e XXXVII desta Lei.
- Redação dada pela Lei nº 15.631, de 30-3-2006.
- Vide art. 1º, inciso II, alíneas "a" e "b", do Decreto nº 6.647, de 31-7-2007.
- Vide Decreto nº 5.931, de 19-4-2004.
- Redação dada pela Lei nº 15.596, de 26-1º-2006.
IVde Supervisor Analista Tributário, Supervisor Analista Jurídico, Delegado Especial de Fiscalização e de Auditoria, Representante da Polícia Civil A na Secretaria da Fazenda e Representante da Polícia Civil B na Secretaria da Fazenda, correspondentes a unidades administrativas complementares centralizadas constantes do Anexo VI desta Lei.
- Redação dada pela Lei nº 15.692, de 6-6-2006.
- Acrescido pela Lei nº 15.596, de 26-01-2006.
§ 1ºOs cargos de Gerente e de Supervisor A, B e C são de livre nomeação até o limite de 60% (sessenta por cento) da soma dos seus quantitativos globais, destinando-se os 40% (quarenta por cento) restantes ao pessoal efetivo ou permanente do serviço público estadual, dos quais, pelo menos, 1/4 (um quarto) a ocupantes de cargos de carreira, observado o disposto no § 6º .
- Redação dada pela Lei nº 15.630, de 30-3-2006.
§ 1ºOs cargos de Gerente são de livre nomeação até o limite de 60% (sessenta por cento) do seu quantitativo global, destinando-se os 40% (quarenta por cento) restantes ao pessoal efetivo ou permanente do serviço público estadual, dos quais, pelo menos, um quarto a ocupantes de cargos de carreira, observado o disposto no
§ 2ºOs cargos de Supervisor A, B e C são de livre nomeação até o limite de 40% (quarenta por cento) do seu quantitativo global, destinando-se os 60% (sessenta por cento) restantes ao pessoal efetivo ou permanente do serviço público estadual, dos quais, pelo menos, um quarto a ocupantes de cargos de carreira, observado o disposto no
§ 6º- Revogado pela Lei nº 15.630, de 30-3-2006, art. 2º.
§ 3ºOs cargos de Diretor de Unidade Escolar e Diretor de Unidade Universitária de Portes: 1, 2, 3 e 4, serão providos na forma da legislação pertinente, facultada a delegação dessa competência ao Secretário da Educação ou ao Presidente da FUEG, conforme o caso.
- Redação dada pela Lei nº 15.631, de 30-3-2006.
- Vide Decreto nº 6.647, de 31-7-2007.
§ 3ºOs cargos de Diretor de Unidade Escolar e Diretor Educacional serão providos, na forma da legislação pertinente, facultada a delegação dessa competência ao titular da Pasta ou entidade respectiva.
§ 4ºOs cargos de Delegado Regional de Polícia Civil, Comandante Regional de Polícia Militar e Comandante Regional de Bombeiros Militar são privativos, o primeiro, de Delegado de Polícia, preferencialmente de Classe Especial, e os demais, de Coronéis da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, respectivamente.
§ 5ºOs cargos de Chefe de Secretaria de Unidade Escolar, Chefe de Secretaria de Núcleo de Tecnologia Educacional, Chefe de Secretaria de Núcleo Regional de Educação à Distância e de Chefe de Secretaria de Centro de Educação Profissional serão exercidos, preferencialmente, pelo pessoal docente e administrativo da Secretaria da Educação.
- Vide Decreto nº 6.647, de 31-7-2007.
§ 6ºNa Secretaria da Fazenda, os cargos de Supervisor Analista Tributário, de Delegado Especial de Fiscalização, de Delegado Regional de Fiscalização, de Delegado Fiscal e de Gerente e Supervisor de área tributária ou fiscal, serão providos por servidores do Quadro do Pessoal do Fisco Estadual (Lei nº 13.266/98) e os demais, preferencialmente, por servidores públicos integrantes de outras classes ou carreiras da Pasta, obedecida, nesta última hipótese, a proporcionalidade prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo.
- Redação dada pela Lei nº 15.725, de 29-06-2006.
§ 6ºOs cargos de Gerente, correspondentes às unidades administrativas complementares centralizadas e descentralizadas do Anexo VI e os de Supervisor A, B e C, constantes do ANEXO XXXVIII, destinados à Secretaria da Fazenda, serão providos, preferencialmente, mediante indicação do titular da referida Pasta, por servidores do fisco estadual ou servidores públicos integrantes de outras classes ou carreiras da mesma Pasta, obedecendo à proporcionalidade prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo.
- Redação dada pela Lei n° 14.664, de 08-01-2004.
§ 6ºOs cargos de Gerente, correspondentes às unidades administrativas complementares descentralizadas do Anexo VI e os de Supervisor A, B e C, constantes do ANEXO XXXVIII, destinados à Secretaria da Fazenda, serão providos, os primeiros, por servidores do Quadro de Pessoal do Fisco (Lei nº 13.266/98, art. 4º, incisos I, II e III) da referida Pasta, e os demais, preferencialmente, por servidores do mesmo Quadro, obedecendo à proporcionalidade prevista no
§ 7ºOs demais cargos previstos no inciso III deste artigo serão providos com a observância do disposto no
§ 8ºOs ocupantes dos cargos ora criados, à exceção dos especificados no § 3º, enquanto eleitos os seus ocupantes, são de livre exoneração.
§ 9ºOs cargos de Representante da Polícia Civil A na Secretaria da Fazenda e Representante da Polícia Civil B na Secretaria da Fazenda serão providos exclusivamente por ocupantes do cargo de Delegado de Polícia, adjuntos e titular, respectivamente, subordinados à Secretaria da Segurança Pública e Justiça, para atuação junto à Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Contra a Ordem Tributária - DOT, em atividades policiais de combate a crimes contra a ordem tributária.
- Acrescido pela Lei nº 15.692, de 6-6-2006.