Goiás
Lei Delegada Estadual de Goiás nº 04, de 20 de junho de 2003
Nº 04/2003
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI DELEGADA Nº 04, DE 20 DE JUNHO DE 2003.
- Revogada pela Lei nº 16.272, de 30-05-2008, art. 24, I, "a".
Institui subsídios para os ocupantes dos cargos em comissão que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos dos arts. 1º, inciso XII, e 3º da Resolução n. 1122, de 7 de maio de 2003, da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás,
D E C R E T A:
Parágrafo único - Ressalvados o 13o salário e o adicional de férias (CF. arts. 7o, VIII e XVII, e 39, § 3o), é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória aos valores dos subsídios, obedecido, em qualquer caso, o disposto o art. 37, incisos X e XI, da Constituição Federal).
- Redação dada pela Lei Delegada nº 06, de 01-07-2003.
I - a servidores de outros Poderes e níveis de Governo, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou empregos permanentes em suas origens e, temporariamente, à disposição do Governo do Estado para exercer cargo em comissão remunerado exclusivamente à base de subsídio;
II - ao pessoal de que trata o art. 21 da Lei n. 13.456, de 16 de abril de 1999.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de junho de 2003, 115º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
José Carlos Siqueira
Giuseppe Vecci
João Furtado de Mendonça Neto
(D.O. de 20-06-2003) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.06.2003.
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