Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 15222, de 24 de junho de 2005
Nº 15222/2005
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 15.222, DE 24 DE JUNHO DE 2005.
- Revogada pela Lei nº 18.931, de 08-07-2015, art. 3º.
- Vide Lei nº 15.345, de 14-09-2005, art. 2º.
| Dispõe sobre a criação dos Centros Tecnológicos - CENTEC’s de Edéia, Planaltina e Trindade e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Ficam criados, como unidades administrativas complementares descentralizadas da Secretaria de Ciência e Tecnologia, os Centros Tecnológicos - CENTEC’s, dos Municípios de Edéia, Planaltina e Trindade. Art. 2o Compete aos Centros Tecnológicos - CENTEC’s, de Edéia, Planaltina e Trindade: I - promover a educação tecnológica de níveis básico e superior, considerando-se o avanço do conhecimento, a incorporação crescente de novos métodos educacionais, o processo de produção e distribuição de bens e serviços, o desenvolvimento de aptidões voltadas para o exercício das atividades produtiva e econômica locais e a inserção de jovens e adultos no mercado de trabalho, com melhor desempenho e exercício da cidadania; II - contribuir para o desenvolvimento de programas relacionados às áreas de ciência, tecnologia e inovação; III - realizar pesquisas voltadas para os novos processos produtivos locais; IV - apoiar pequenos e médios empresários no acesso a tecnologia e novas técnicas gerenciais e incentivá-los à prática do cooperativismo e ao estabelecimento de incubadoras de empresas; V - realizar transferência de tecnologias apropriadas aos pequenos e médios produtores urbanos e rurais; VI - executar outras atividades correlatas. Art. 3o Os Centros Tecnológicos - CENTEC’s, de Edéia, Planaltina e Trindade contarão com a seguinte estrutura para o seu funcionamento: I - Conselho Consultivo e Deliberativo; II - Gerência da Coordenação-Geral: a) Diretor de Unidade; b) Coordenadores de Cursos. Parágrafo único. O Conselho Consultivo e Deliberativo terá sua composição, bem como a duração do mandato de seus membros definidas em regimento próprio aprovado por ato do(a) titular da Secretaria de Ciência e Tecnologia. Art. 4o Os Centros Tecnológicos - CENTEC’s, de Edéia, Planaltina e Trindade serão mantidos com recursos do orçamento setorial da Secretaria de Ciência e Tecnologia, integrante do Orçamento Geral do Estado, e outros provenientes de contratos de parcerias firmados com Municípios, órgãos, instituições e entidades interessadas. Parágrafo único. Os CENTEC’s funcionarão com servidores da Secretaria de Ciência e Tecnologia e, se necessário, de outros órgãos, requisitados na forma da lei. Art. 5o O Anexo XII da Lei Delegada no 08, de 15 de outubro de 2003, passa a vigorar com os seguintes acréscimos: “ANEXO XII - SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA ............................................................................ |
| UNIDADE ADMINISTRATIVA COMPLEMENTAR DESCENTRALIZADA | QUANTIDADE |
| CENTRO TECNOLÓGICO - CENTEC | 4 |
a
b
c
d
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 24 de junho de 2005, 117o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
(D.O. de 30-06-2005)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.06.2005.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.