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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6733, de 11 de abril de 2008

Nº 6733/2008

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4 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

NOTA: Derrogado pelo Decreto nº 6.887, de 2-4-2009, na parte em que fixa em 3 (três) anos o tempo máximo de duração do contrato, limitando-o em 01 (um) ano, conforme redação original da Lei nº 13.664, de 27-7-2000.

Autoriza a Secretaria da Justiça a celebrar os contratos temporários que especifica e altera o Decreto nº 6.610, de 03 de abril de 2007 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 200800013000824,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica a Secretaria da Justiça autorizada a manter até 781 (setecentos e oitenta e um) contratos temporários para a função de Vigilante Penitenciário, mediante permanência do pessoal já contratado, prorrogação dos ajustes cuja vigência expirou ou vier a expirar-se, observado o limite de 3 (três) anos, e celebração de novos instrumentos, mediante processo seletivo, tudo nos termos da Lei nº 13.664, de 27 de julho de 2000.

- Revogado pelo Decreto nº 7.474, de 03-11-2011, art. 2º.

§ 1ºA remuneração dos contratados com fundamento neste artigo não poderá ser superior à dos servidores efetivos que exerçam a mesma função.
§ 2ºA execução deste artigo fica condicionada ao cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2.
O art. 1º do Decreto nº 6.610, de 03 de abril de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º É delegada ao Secretário da Segurança Pública, ERNESTO GUIMARÃES ROLLER, inclusive no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 1º do Decreto nº 6.728, de 14 de março de 2008, competência para, na forma da lei, praticar os seguintes atos, no âmbito daquela Pasta e da Secretaria da Justiça, da Diretoria-Geral da Polícia Civil, do Comando-Geral da Polícia Militar, do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás:

........................................................................................

VIIIinstaurar processo disciplinar e aplicar, assegurada ampla defesa ao indiciado, qualquer das penalidades, quando da competência do Governador, previstas:
a)no art. 311 da Lei no 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, aos servidores da Diretoria-Geral da Polícia Civil, da Secretaria da Segurança Pública, do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN-GO e da Secretaria da Justiça;

........................................................................................

IX.................................................................................
a)o Diretor-Geral da Polícia Civil, Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN-GO, os Superintendentes Executivos, Superintendentes, Chefes de Gabinete, Diretores e demais integrantes da estrutura básica dessas Instituições, bem como da Secretaria da Segurança Pública e da Secretaria da Justiça;
b)os Supervisores da Secretaria da Segurança Pública e da Secretaria da Justiça, Delegados Regionais, Comandantes Regionais, os Gerentes de que trata o Anexo XX da Lei Delegada no 08, de 15 de outubro de 2003, e os Gerentes e Diretores Regionais constantes do Anexo Único da Lei nº 15.724, de 29 de julho de 2006, com alterações posteriores;

..............................................................................“ (NR)

Art. 3.
Fica expressamente revogado o parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 6.583, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de abril de 2008, 120º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 15-04-2008)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-04- 2008.

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